TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL E RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS - PONTOS CONTROVERTIDOS
- Wendell Rodrigues
- 11 de jul. de 2023
- 11 min de leitura
Atualizado: 1 de nov. de 2023

Temas de Repercussão Geral -
Março - Abril / 2023
Tema 383 - Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços: Em 22/02/2023, após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Carmen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para explicitar, na tese do Tema 383da sistemática da repercussão geral, o seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." Em plenário virtual, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). Assim, após pedido de destaque, o processo será remetido para julgamento em sessão presencial, ainda sem data prevista, e, em 02/03/2022 foi publicada a ata de julgamento.
Tema 390 - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
"Tese fixada em 22/03/2023: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."
Em 28/02/2023 juntada de certidão de julgamento da sessão virtual. Em 02/03/2023 publicada a ata de julgamento. Em 06/03/2023 publicado inteiro teor do acórdão. Em 31/03/2023 - transitado em julgado, com baixa definitiva dos autos na mesma data, sendo fixada a tese supra.
Tema 477 - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.
Em 01/03/2023 foi julgado mérito de tema com repercussão geral. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
"1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal".
Por fim, nos termos do artigo Sº da Lei nº 11.417/2006, segundo o qual Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, entendeu-se no sentido de se aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante nºs 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, via adequada para apreciação da questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. (Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.). Em 08/03/2023, ata de julgamento publicada. Em24/04/2023, publicado inteiroteor do acórdão.
Tema 638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Tese fixada em 08/06/2022: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." Embargos de declaração incluídos em pauta de Sessão Virtual do Tribunal Pleno. Agendado para: 31/03/2023 a 12/04/2023. Em 31/03/2023, iniciadojulgamento virtual dos EDs. O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenasas demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 14/06/2022 nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedidoo Ministro Luiz Fux. (Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023).Em 17/04/2023 publicada a ata de julgamento. Em 20/04/2023 opostos embargos de declaração. Em 25/04/2023, publicadointeiro teor do acórdão.
Tema 683 - Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizadaa ação após o prazo de validade do concurso. Sem tese fixada. Em 03/02/2023, remetido ao gabinete do Ministro Edson Fachin, que pediu vista dos autos em 28/10/2021. Julgamento previsto para 04/05/2023. Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese fixada em 24/02/2017: "É inconstitucional a instituição, poracordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (PENDENTE) Em 28/03/2023, os embargos de declaração foram incluídos na lista de julgamento, depois de pedido de vista pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, agendado para 14/04/2023 a 24/04/2023. Em 14/04/2023, iniciado julgamento virtualdos embargos de declaração.
Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator) no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiadosao sistema sindical,assegurando ao trabalhador o direito de oposição, e fixar a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o voto reajustado do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Em 21/04/2023 suspenso o julgamento, devido ao pedido de vista pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes.
Tema 1004 -Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebradoem ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho. Tese fixada em 03/11/2022: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face deempresa estatal, com o propósito de invalidar acontratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, masé indispensável sua representação pelo sindicato da categoria." Em 07/02/2023 opostos embargos de declaração. Em 22/02/2023 incluído em pauta para julgamento em sessão virtual, agendada para 03/03/2023 a 10/03/2023. Em 03/03/2023 iniciado julgamento virtual dos embargos de declaração. Finalizado o julgamento virtual em 11/03/2023. Em 13/03/2023, embargos rejeitados porunanimidade. Em 14/03/2022 publicadacertidão de julgamento. Em 28/03/2023 publicado inteiro teor do acórdão. Trânsito em julgado em 15/04/2023, mantida a tese fixada em 03/11/2022. Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenhafilho ou dependente portador de deficiência Tese fixada em 17/12/2022: ''Aos servidores públicos estaduais emunicipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e§ 3º, da Lei 8.112/1990." Em 01/03/2023, rejeitados os embargosde declaração, por unanimidade. (Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.). Em03/03/2023 publicada certidão de julgamento da sessão virtual dos embargos de declaração. Em 13/03/2023 publicado inteiro teor acórdão. Trânsito em julgado em 12/04/2023, mantida a tese fixada em 17/12/2022.
Tema 1128 - Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregadopúblico de sociedadede economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá. Tese fixada em 13/04/2023: "É inconstitucional dispositivo deConstituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos doart. 37, II, da Constituição Federal." Em 17/03/2023 incluído na lista de julgamento virtual, agendado para 31/03/2023 a 12/04/2023. Em 31/03/2023, iniciado julgamento virtual. Em13/04/2023 foi julgado mérito do tema com repercussão geral. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, inconstitucionais o art. 65-A da Constituição do Amapá e, por arrastamento, a Lei n. 2.281/2017 e o Decreto n. 286/2018 do mesmo Estado, reformando, em consequência, o acórdão recorrido, para denegar a ordem mandamental. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permitetransposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, li, da Constituição Federal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator no mérito e na fixação da tese, mas ficou vencido quanto à sua proposta de modulação dos efeitos deste acórdão. (Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.) Em 17/04/2023 publicada a ata de julgamento.
Reclamações Constitucionais - Processos no Tribunal Superiordo Trabalho:
43.983/SP -Tema 246/Responsabilidade Subsidiária -Afastando o óbice da Ausência de Transcendência. Relator Min. Gilmar Mendes (Decisão Monocrática) Processo com decisão reclamada: Ag-AIRR- 1583-31.2017.5.09.0654 Ponto controvertido: A Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária, fixada pelo TRT, sob o fundamento de que não havia transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Rel. Min. Gilmar Mendes asseverou que, não obstante o ato reclamado ter negado seguimento ao recurso com fundamento na ausência de transcendência, a matéria de fundo possui índole constitucional, assim, a autoridade reclamada usurpou a competência da corte para apreciar a matéria, ao negar seguimento pelo óbice processual da transcendência. Assim, cassou o acórdão prolatado, no ponto em que reconheceu a ausência de transcendência da matéria em discussão, e determinou que outro fosse proferido, levando em consideração a jurisprudência do e. STF. No mesmo sentido: Rcl45.171 (Primeira Turma); Rcl 44687AgR (Segunda Turma). Em sentido contrário: Rcl 43496 AgR (Segunda Turma); Rcl 52.046 AgR (Segunda Turma). 54.820/PR-ADC 48 -Transportador autônomode cargas (TAC). Relator Min. Luís RobertoBarroso (Decisão Monocrática) Processo com decisão reclamada: ED-Ag-ED-AIRR- 137- 42.2013.5.09.0004
Ponto controvertido: O c. Órgão Especial negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário da segunda reclamada, por incidência dos Temas 339 e 181 da Tabela de Repercussão Geral. A parte ajuizou reclamação constitucional no STF, julgada procedente pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, que assentou que "A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta da tesefirmada na referidaação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastadaa configuração de vínculo trabalhista".". Determinou o envio do processoà Justiça Comum. Ressaltou que a discussão sobre a presençados pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça comum. Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido: Rcl 57614 AgR (Primeira Turma); Rcl 53091 AgR (Segunda Turma). Em sentido contrário: Rcl 50510 AgR (Segunda Turma); Rcl 50051 ED AgR (Segunda Turma). 55.889/RJ - Súmula Vinculante10 - Gratificação de Função Relator Min. Dias Toffoli (Decisão Monocrática) Processo com decisão reclamada: Ag-ED-AIRR - 101180- 20.2018.5.01.0020 Ponto controvertido: A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da ausência de repercussão geral, aplicando os Temas 610 e 660. Foi ajuizada reclamação constitucionalcom pedido liminar no STF, em face de decisão prolatada por c. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 ao afastar aincidência da norma do § 2º do art. 468 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). O Exmo. MinistroDias Toffoli negouseguimento à reclamação. Ressaltou que prevalece a compreensão de que não configura ofensa à Súmula Vinculante nº 10 a mera interpretação restritiva do art. 468, §2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que não se aplicaria às situações em que o empregado teria cumprido os requisitos para incorporar a gratificação antes da vigência do aludido dispositivo. No mesmo sentido:Rcl 55919 AgR / DF (Segunda Turma);Rcl 52099 AgR / BA (SegundaTurma).
56.094/RJ - Tema nº 246 - Óbice do art. 896, 1.º·A,II e Ili, da CLT Relator Min. André Mendonça (Decisão Monocrática) Processo com decisão reclamada: Ag-AIRR- 100602-53.2019.5.01.0204 Ponto controvertido: A c. Turma negou provimento a agravo, cujo tema de fundo era "Responsabilidade Subsidiária - Dono da Obra", sob o argumento que a parte se limitou a apontar, de forma aleatória e genérica, dispositivos legais e jurisprudenciais supostamente violados, sem realizar o cotejo analítico. A parte ajuizou reclamação constitucional com pedido liminar no STF, por afronta à tese firmada no RE nº 760.931-RG/DF (Tema nº 246). O Exmo. Ministro André Mendonça Barroso julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, uma vez que não havia menção no acórdão reclamado acercade possível prova do nexo de causalidade entre a conduta do reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço. Ressaltou que a imputaçãode responsabilidade envolvea comprovação de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade e determinou que outro fosse proferido em observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: Rei 47833 / DF (Primeira Turma); Rei 50119 / PR (Primeira Turma). 56.216/DF -ADPF 324 e Tema 725 - Óbice do art. 896,§1º-A, da CLT Relator Min. Luís Roberto Barroso(Decisão Monocrática) Processo com decisão reclamada: Ag-AIRR- 10649-78.2015.5.03.0005 Ponto controvertido: A c. Turma negou provimento a agravo, sob o argumento que a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque do trecho, inviabilizou o necessário confronto analíticoentre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não preenchendo os requisitos referentes ao dispostono art. 896, §1º-A, da CLT. A parte ajuizou reclamação constitucional com pedido liminar no STF, por afronta à tese firmada na ADPF 324 e ao RE 958.252 (Tema 725 do ementário de repercussão geral). O Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamadoe determinou que outro fosse proferido em observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que "o formalismo do art. 896, §1!l-A da CLT deveser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentalmente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de ser caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF". No mesmo sentido: Rcl 41765 AgR / DF (Primeira Turma); Rcl54404 AgR/ SP (Segunda Turma). Em sentido contrário: Rcl 56606 AgR / MG (Segunda Turma); Rcl 30830 AgR / GO (Primeira Turma). 56.588/MG - Temas 360 e 725 Relator Min. GilmarMendes Processo com decisão reclamada: Ag-AIRR- 10899-81.2016.5.03.0036 Ponto controvertido: Em sede de agravo de petição, a Vara do Trabalho manteve a exigibilidade do título executivo judicial. A reclamante, junto ao e. STF, afirmou que o título executivo é inexigível, pois fundamentado em entendimento declarado inconstitucional pelo STF (ilicitude da terceirização da atividade-fim - ADPF 324 e Tema 725) em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que atrairia a aplicação do Tema 360. Assim, o Ministro julgou procedente a reclamação constitucional, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial e, assim, cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido levando em consideração ao decidido por esta Corte na ADPF 324 e nos temas 725 e 360. No mesmo sentido: Rcl44967 AgR / PE (SegundaTurma). Em sentido contrário: Rcl 53398 AgR / MA (SegundaTurma).
57.221/BA-Adicional de Periculosidade - RMNR- PET 7.755
Relator Min. Alexandre de Moraes
Processo com decisão reclamada: Ag-Ag-AIRR - 250-91.2015.5.05.0018
Ponto controvertido: Processo em fase de agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no regime de repercussão geral, mediante aplicação do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. O Exmo.Ministro Alexandre de Moraes,em 06.12.2022 julgou procedente a reclamação constitucional, cassando o ato reclamado e determinando, por consequência, a suspensão do andamento do Processo até posterior pronunciamento na PET 7.755. Registrou que, posteriormente ao decidido na PET 7.755, e a despeito da determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre essa matéria, a autoridade reclamada negou provimento a recurso interposto, e que a recusa de sobrestamento do andamento do processo ofende o decidido na PET 7.755. No mesmo sentido:Rcl 55165 AgR / BA (Segunda Turma);Rcl 41900 AgR/ BA (PrimeiraTurma).
57.778/SP -ADPF's nº 275,387 e 437. Relator Min. Dias Toffoli (Decisão Monocrática) Processo com decisão reclamada: ED-Ag-ED-Ag-AIRR - 1000350- 61.2017.5.02.0432 Ponto controvertido: Após a sentença ter julgado parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, foi interposto recurso ordinário, sendo que a autoridade reclamada indeferiu o pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à entidade reclamante junto ao e. STF, por entender ser incompatível a execução pelo rito dos precatórios com o dever de recolher o depósito recursa! nos processos trabalhistas e, assim, o recurso ordinário foi considerado deserto. Tratando-se a hipótese em tela de procedimento movido contra empresa pública criada com a finalidade de prestar serviçopúblico de ordenação do abastecimento alimentar, sem que fosseobservado o regime de precatórios, o Exmo. Ministroentendeu que a decisão da Vara do Trabalho afrontou a autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido nas ADPFs nº 275,387e 437. Assim, julgou procedente a reclamação e determinou que outra fosse proferida com observância ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADPFs 275, 387 e 437. No mesmo sentido: Rcl 53126 ED-segundos / PI (SegundaTurma); Rcl 46878 AgR / SP (Primeira Turma).
58.178/SP - Tema222.
Relator Min. Alexandre de Moraes (Decisão Monocrática)
Processo com decisãoreclamada: ED-Ag-AIRR- 1000595- 25.2020.5.02.0446
Ponto controvertido: A c. Turma negou provimento a agravo, devido à existência do óbice processual de ausência de transcrição (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), que impediu que fosse analisada a eventual transcendência da causa, sem analisar a matéria de fundo (Adicional de Risco. Portuário. Adicional de Insalubridade).
O Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, e determinou que novo seja proferido, ainda que a tese de fato apreciada pelo Tribunal Regional fosse a da inexistência de direito ao adicional por não haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função, o que caracterizaria distinção frente ao paradigma, haveria necessidade de o TST apreciar a questão a partir da tese fixada no Tema 222.
No mesmo sentido: Rcl 57310 AgR / SP (Primeira Turma); Rcl 57470ED / SC (Primeira Turma).
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