Recurso de Revista -Modelo
- Wendell Rodrigues
- 3 de nov. de 2024
- 22 min de leitura
TEMAS:
1. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (TESE PRINCIPAL).
2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 789, § 1º, DA CLT E 304, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA (TESE SUCESSIVA).
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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO
Autos do processo 0000
RECORRENTE: FULANA DE TAL
ADVOGADO: WENDELL RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO TAL S.A.
ADVOGADO: SICRANO TAL
FULANA DE TAL, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor
Recurso De Revista
com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo-SP, data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OAB-RJ 231921
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
processo 0000
Recorrente: FULANA DE TAL
Pressupostos Extrínsecos:
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo (acórdão disponibilizado em 04/10/2024, considerando-se publicado em 7/10/2024, segunda-feira), com octídio legal encerrando-se em 17/10/2024 - quinta-feira, está regular a representação processual (procuração na peça de ID nº f231aaf) e preparo está sub judice.
Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
RAZÕES DE REVISTA
Pressupostos específicos:
1. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (TESE PRINCIPAL)
Razões para o conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o pedido de justiça gratuita (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): DECISÃO DO RELATOR (id. c8c829c), ADOTADA PELA TURMA:
Vistos, etc...
É pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário o pagamento das custas processuais e, havendo condenação em pecúnia, do depósito recursal (arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º a 6º, da CLT). Dessas obrigações, todavia, encontra-se isento o beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT).
No caso em análise, a r. sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que o valor recebido pela autora supera o limite previsto no art. 790, § 3.º, da CLT.
Essa decisão não comporta reforma, na medida em que a reclamante não recebia salário igual ou menor a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, posto que sua última remuneração na reclamada foi no importe de R$ 4.116,01 (Id f1973e9), além de confessar em audiência encontrar-se atualmente empregada e nada comprovar acerca da sua alegada condição de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sem perder de vista que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficientes para tanto, diante da exigência legal de comprovação dessa condição.
Assim sendo, é o caso de manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita e conceder à autora o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo (custas processuais), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, voltem conclusos. (destaques acrescidos)
Ao examinar o recurso ordinário propriamente dito, o colegiado local manteve a r. decisão pela qual se negou à reclamante a concessão da gratuidade de justiça e assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) Na decisão de ID c8c829c foi mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita e concedido à autora o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo (custas processuais).
Custas foram recolhidas (ID 1f5f0b2).
A reclamante apresentou seu Recurso Ordinário e juntou comprovante de pagamento das custas (R$ 3.000,00). Embora a guia GRU conste a autora como contribuinte, o comprovante de pagamento revela que as custas foram pagas por MARIA DE TAL, pessoa estranha à lide.
Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo para interposição do recurso. Ademais, esse mesmo dispositivo celetista é expresso de que as custas devem ser pagas pelo vencido, e não por terceiro estranho à lide.
Esse tipo de coisa revela que não houve pagamento de custas pela reclamante, de modo que um dos pressupostos recursais não foi preenchido. É nesse sentido que vem decidindo o TST sobre essa questão, conforme ementas a seguir:
(...)
Como a reclamante não realizou o recolhimento do preparo recursal (custas processuais), seu recurso encontra-se deserto.
Por conseguinte, o recurso adesivo apresentado pela reclamada, por estar subordinado ao recurso principal, também não será conhecido, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC.
Logo, por não satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos não são conhecidos. (destaques acrescidos)
Como a Colenda Turma não apresentou fundamentos para manter a r. decisão do relator quanto ao indeferimento da gratuidade, limitando-se a afirmar a incorreção da guia de custas, a reclamante opôs embargos de declaração suscitando manifestação expressa a respeito.
Eis o teor da petição de embargos declaratórios (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a fim de demonstrar o prequestionamento ao menos ficto da questão (Súmula nº 297, III, do TST):
A parte pretende interpor Recurso de Revista, nos temas “deserção” do Recurso Ordinário e Justiça Gratuita, daí que todo o arcabouço fático-jurídico tem que ser definido por este regional (vide súmula 126, 184 e 297 do C.TST).
Assim sendo: 1. Pode o E. Regional confirmar que na fls 1615, Id 9f0bc7e foi juntada a declaração de hipossuficiência abaixo trasladada?
(...)
2. Pode o E. Regional confirmar que na fls 1733, Id 81ac89d foi juntada a declaração de imposto de renda abaixo trasladada?
(...)
Considerando a clara existência de omissões e que seu saneamento poderá ocasionar mudança no julgamento, desde já, requer que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos infringentes.
Sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam que não é caso de se dar efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, requer-se o conhecimento e provimento para fins de prestação dos esclarecimentos acima lançados (efeito integrativo). (destaques acrescidos)
O e. TRT, ao responder os embargos de declaração, assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) A embargante sustenta que o Acórdão proferido por esta turma revelou-se omisso, buscando manifestação expressa no que diz respeito à juntada de declaração de insuficiência de recursos, declaração de imposto de renda, questões atinentes ao pedido de justiça gratuita indeferido na decisão monocrática de ID c8c829c.
A autora não requereu a reconsideração do seu pedido de justiça gratuita na manifestação de ID b5e5a51, quando juntou o recolhimento das custas processuais, tampouco apresentou Embargos de Declaração para sanar eventual omissão naquela decisão quanto à análise dos documentos referidos.
Com efeito, o não conhecimento de seu Recurso Ordinário encontra-se fundamentado no sentido de que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide, não atentando para o disposto no art. 789, § 1.º da CLT quanto ao pagamento das custas pelo vencido.
Não há omissão no que foi decidido, razão pela qual a medida em apreço é rejeitada. (destaques acrescidos)
Está devidamente prequestionada, portanto, ainda que de forma ficta (Súmula nº 297, III, do TST), a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, tese principal a ser veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O primeiro aspecto a ser considerado, quanto ao fundamento regional apresentado em embargos de declaração, de que a “autora não requereu a reconsideração do seu pedido de justiça gratuita na manifestação de ID b5e5a51, quando juntou o recolhimento das custas processuais” é que, uma vez intimada para apresentação da guia de custas, não caberia à reclamante, naquela oportunidade, debater o pedir reconsideração da r. decisão, diante da natureza precária e de mero expediente do referido despacho.
Isso porque a competência para a verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da benesse processual é do colegiado, a quem caberia, após a providência da reclamante (juntando ou não as custas) se, de fato, haveria preenchimento dos requisitos da justiça gratuita.
Dessa forma, não é encargo processual da parte se insurgir, naquele momento, quanto à decisão monocrática do relator que, negando o benefício da gratuidade, intima a parte para realização do preparo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST.
Nesse contexto, quanto a esse aspecto a decisão regional incorre em ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que, ao invocar tal fundamento, incorreu em erro de procedimento que viola o direito ao contraditório e ampla defesa da reclamante.
De qualquer sorte, entende a reclamante que tal aspecto pode ser superado no âmbito desse C. TST, uma vez que, a par de tal fundamento, o e. TRT acabou por manter o indeferimento da gratuidade da justiça e consequente não conhecimento do recurso ordinário, aspecto contra o qual passa a recorrente a apresentar sua insurgência.
Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, tendo o legislador facultado ao julgador conceder a referida benesse processual aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Diante dessa previsão, a compreensão que desenvolveu o C. TST é no sentido de que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com as demais normas contidas no ordenamento jurídico a respeito da questão, em especial os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, além, claro da compreensão já firmada na Súmula nº 463, I, da Corte superior trabalhista.
Nesses termos, o TST entende ser suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que a parte reclamante perceba renda mensal acima do limite de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, cabendo, nessa situação, à parte reclamada comprovar o contrário.
No caso, é incontroverso que a reclamante colacionou declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ID 9f0bc7e).
Dessa forma, ao indeferir a gratuidade de justiça à reclamante, em que pese tal aspecto, o e. TRT incorreu em contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Também incorreu em ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Nesse sentido é a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1 do TST (cujo aresto aqui se apresenta também como hipótese de divergência jurisprudencial):
SBDI-1 DO TST "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
No mesmo sentido é a compreensão das Turmas do TST, cujos precedentes são aqui mencionados com a única finalidade de reforço de tese quanto à alegada ofensa aos dispositivos já mencionados (não com o fito de evidenciar divergência jurisprudencial):
TST 2024 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000968-47.2023.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024)
TST 2024 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10986-57.2021.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024)
TST 2024 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. Pretensão recursal de exclusão da assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante por meio de simples declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-1001040-96.2021.5.02.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024).
TST 2024 "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA ANALISADO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Este Relator, com fundamento na Súmula n.º 463, I, do TST, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante , para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. A reclamada recorre buscando a reforma do julgado. A decisão, todavia, deve ser mantida. Isso porque a jurisprudência desta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no verbete sumular supracitado, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-88-91.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024).
TST 2024 (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10005-26.2013.5.07.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024)
TST 2024 (...) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese , o Tribunal Regional, reformou a sentença, e deferiu à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica da empregada, em face de sua declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial. Vê-se, portanto, que a referida decisão foi proferida em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (RRAg-101233-13.2018.5.01.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).
Há, nesse contexto, transcendência política da matéria, em razão da desconformidade da decisão regional com o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.
Devidamente demonstrada, portanto, a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, razão pela qual requer a reclamante o conhecimento e provimento do recurso de revista a fim de, deferindo-se o benefício da justiça gratuita, seja afastada a deserção do seu recurso ordinário, com a consequente determinação de remessa ao e. TRT para que prossiga no exame do mérito da espécie recursal, como de direito.
Caso não conhecido o recurso, quanto ao tema acima veiculado, a reclamante passa a discorrer sobre o correto recolhimento do preparo recursal:
2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 789, § 1º, DA CLT E 304, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (TESE SUCESSIVA).
Razões para o conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao não conhecer do recurso ordinário da reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) Na decisão de ID c8c829c foi mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita e concedido à autora o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo (custas processuais).
Custas foram recolhidas (ID 1f5f0b2).
A reclamante apresentou seu Recurso Ordinário e juntou comprovante de pagamento das custas (R$ 3.000,00). Embora a guia GRU conste a autora como contribuinte, o comprovante de pagamento revela que as custas foram pagas por MARIA DE TAL, pessoa estranha à lide.
Segundo o art. 789, § 1.º, da CLT as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo para interposição do recurso. Ademais, esse mesmo dispositivo celetista é expresso de que as custas devem ser pagas pelo vencido, e não por terceiro estranho à lide.
Esse tipo de coisa revela que não houve pagamento de custas pela reclamante, de modo que um dos pressupostos recursais não foi preenchido. É nesse sentido que vem decidindo o TST sobre essa questão, conforme ementas a seguir:
(...)
Como a reclamante não realizou o recolhimento do preparo recursal (custas processuais), seu recurso encontra-se deserto.
Por conseguinte, o recurso adesivo apresentado pela reclamada, por estar subordinado ao recurso principal, também não será conhecido, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC.
Logo, por não satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos não são conhecidos. (destaques acrescidos)
O e. TRT, ao responder os embargos de declaração, assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
A embargante sustenta que o Acórdão proferido por esta turma revelou-se omisso, buscando manifestação expressa no que diz respeito à juntada de declaração de insuficiência de recursos, declaração de imposto de renda, questões atinentes ao pedido de justiça gratuita indeferido na decisão monocrática de ID c8c829c.
A autora não requereu a reconsideração do seu pedido de justiça gratuita na manifestação de ID b5e5a51, quando juntou o recolhimento das custas processuais, tampouco apresentou Embargos de Declaração para sanar eventual omissão naquela decisão quanto à análise dos documentos referidos.
Com efeito, o não conhecimento de seu Recurso Ordinário encontra-se fundamentado no sentido de que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide, não atentando para o disposto no art. 789, § 1.º da CLT quanto ao pagamento das custas pelo vencido.
Não há omissão no que foi decidido, razão pela qual a medida em apreço é rejeitada. (destaques acrescidos)
Verifica-se que o e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que “Embora a guia GRU conste a autora como contribuinte, o comprovante de pagamento revela que as custas foram pagas por MARIA DE TAL, pessoa estranha à lide” e, quanto a esse aspecto, incorreu em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 789, § 1º, da CLT e 304, § 1º, do Código Civil.
Tais dispositivos tratam exatamente do caso confrontado (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) e foram desrespeitados pela decisão regional, uma vez que violado o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), na medida em que o pagamento das custas deu-se a tempo e modo, atendendo à finalidade proposta (como previsto nos arts. 789, § 1º, da CLT e 304, § 1º, do Código Civil).
Isso porque, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado por pessoa que não integra o polo processual, é certo que a guia GRU foi devidamente emitida em nome da ora recorrente, com identificação do seu CPF, além de constar no referido documento o número do processo, além da identificação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Confira-se (ID 8a071bf): printar a GRU
Ora, o art. 304, parágrafo único, do Código Civil autoriza o pagamento por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que seja feito em nome do devedor e sem oposição deste:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Nessas situações, o TST vem firmando compreensão de que não há obstáculo ao conhecimento do recurso quando, apesar de o pagamento das custas ter sido realizado por terceiro estranho à lide, os elementos existentes permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, em homenagem ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à boa fé, à razoabilidade e à instrumentalidade das formas.
Nesse sentido é a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1 do TST (cujo aresto aqui se apresenta também como hipótese de divergência jurisprudencial):
SBDI-1 DO TST EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho a lide não impossibilitar a identificação do recolhimento das custas processuais, garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-89100-26.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/04/2014).
No mesmo sentido é a compreensão das Turmas do TST, cujos precedentes são aqui mencionados com a única finalidade de reforço de tese quanto à alegada ofensa aos dispositivos já mencionados (não com o fito de evidenciar divergência jurisprudencial):
TST 2024 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ré sob o fundamento de que este se encontrava deserto, vez que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha á lide, no caso, o escritório de advocacia que patrocina a ora agravante. A agravante defende que a legislação não exige formalidades para a realização do recolhimento da taxa judiciária, sendo suficiente que o comprovante de pagamento da taxa traga elementos mínimos que possibilitem, ao julgador, vincular a quitação realizada aos autos correspondentes. No caso concreto, verifica-se na GRU que a Recorrente figura como contribuinte/recolhedor, em quanto que a reclamante, como requerente/autor. Há ainda a indicação do número do processo a que se destina, bem como o nome do Tribunal, onde tramita a ação, como unidade favorecida. Note-se que apenas o comprovante de pagamento contém o nome do escritório de advocacia. Estando a GRU devidamente preenchida, de modo que é possível vincular as partes à demanda, necessário o reconhecimento de que o ato cumpriu sua finalidade. Supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e, nos termos da OJ n.º 282 da SD-1 do TST, prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. (...) (Ag-AIRR-522-84.2022.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024).
TST 2024 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "o pagamento das custas processuais não foi efetuado pela parte reclamada/recorrente, mas pela empresa "STELLMAR S C LTDA" (...), pessoa jurídica estranha à lide". Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Na hipótese dos autos, o reclamado alegou nas razões do recurso que o terceiro que efetuou o recolhimento das custas processuais é uma prestadora de serviços que foi contratada para realizar o recolhimento das despesas processuais nos processos trabalhistas em que o demandado é parte. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido" (RRAg-0010863-68.2020.5.15.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).
TST 2024 AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252 Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "CONCESSIONÁRIADE SERVIÇOS PÚBLICOS.TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252" e dado provimento ao recurso de revista TELEFÔNICA BRASIL S.A. Inicialmente cumpre registrar que não há que se falar em deserção do recurso de revista nem do agravo de instrumento, como alegado pelo reclamante, uma vez que regularmente efetuados os depósitos recursais. Efetivamente, as guias relativas ao depósito recursal e custas estão em nome da empresa reclamada , vinculadas a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagador o escritório de advocacia não altera o fato de que o Juízo está garantido. Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Registre-se que o art. 304, 1º, do Código Civil, mencionado aqui por analogia, autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11970-61.2015.5.03.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
TST 2024 (...) RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do empregador, sob o fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, na medida em que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que consta o nome do recorrente como Contribuinte/Recolhedor na GRU, no entanto, considerou deserto o recurso porquanto o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-296-06.2023.5.21.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024).
Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceira em nome da reclamante não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que violado o devido processo legal e a ampla defesa, bem como aos arts. 789, § 1º, da CLT e 304, § 1º, do Código Civil, uma vez que o pagamento das custas deu-se a tempo e modo, atendendo à finalidade proposta e, por consequência, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário, com a consequente determinação de remessa ao e. TRT para que prossiga no exame do mérito da espécie recursal, como de direito.
3 - Conclusão
Ante o exposto, confia e requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista.
O patrono da parte recorrente declara a autenticidade dos documentos ora juntados, nos termos do art. 830 da CLT.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo-SP, data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OAB-RJ 231921
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