RECURSO DE REVISTA - Modelo
- Wendell Rodrigues
- 19 de mai. de 2024
- 23 min de leitura
TEMA DO RECURSO: IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA: OFENSA AO ARTIGO 7º, III CF, CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST.
Wendell Rodrigues Da Silva - OAB/RJ 231921
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do
trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.
Autos do Processo n. 000
RECORRENTE: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
XXXXXXX XXXXX XXXXXX, já qualificada nos autos epigrafados, por seu advogado que a presente subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 896, alínea “c” e § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário interposto, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Silva
OAB/RJ n° 231.921
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a); Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em grau de recurso ordinário.
1. TEMA DO RECURSO:
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA: OFENSA AO ARTIGO 7º, III CF, CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST.
Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância, por parte da reclamada, do recolhimento do FGTS, de forma regular.
Na hipótese em análise, o Tribunal Regional da 17ª Região, reformou a sentença para “afastar o reconhecimento da rescisão indireta, assim como os pedidos decorrentes de seu reconhecimento”, mesmo tendo consignado que a reclamada admitiu o não recolhimento do FGTS.
Agindo assim, o tribunal de origem, data venia, desconsidera o entendimento predominante nesta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a ‘conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS ‘não é justificativa ‘a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista‘, pelo que ‘não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT‘. A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, ‘d’, da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021).
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:
O presente recurso é tempestivo. A intimação do dispositivo do v. acórdão foi publicado em 08/05/2024. Preparo não exigido. De igual modo, a parte recorrente está devidamente representada por seus procuradores através do instrumento de procuração e substabelecimento com reservas nos autos.
3. DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL (ART. 896-A, II e III DA CLT):
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.
Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.
De início, observa-se que a demanda oferece transcendência com relação ao reflexo geral de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT.
No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11 da Constituição Federal. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é direito constitucional do trabalhador, previsto no art. 7.º, III, da CRFB/88.
A causa também oferece transcendência com relação ao reflexo geral de natureza social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.
4. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA: OFENSA AO ARTIGO 7º, III CF, CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST.
O Tribunal Regional da 17ª Região, reformou a sentença para “afastar o reconhecimento da rescisão indireta, assim como os pedidos decorrentes de seu reconhecimento”, mesmo tendo consignado que a reclamada admitiu o não recolhimento do FGTS. O Regional decidiu que a irregularidade nos depósitos de FGTS não constitui fundamento suficiente para a caracterização da rescisão indireta.
Transcrição dos trechos do acórdão que examinou o recurso ordinário com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
2.2. MÉRITO DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (Invertida a ordem por prejudicialidade)
2.2.1. RESCISÃO INDIRETA
Em sua inicial, a autora alegou que foi contratada, em 15/05/2015, na função de cozinheira e que, devido a diversas irregularidades cometidas pela 1ª reclamada, desligou-se da empresa, em 19/09/2023, oportunidade em que buscou seus advogados para pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de emprego, nos moldes do art. 483, "d", da CLT.
Disse que, nos últimos meses, teve salário atrasado de forma constante, o 13º salário não foi quitado ao tempo e modo do art. 1º, da Lei 4.749/65 e os valores a título de FGTS não foram recolhidos em sua integralidade, durante todo período do contrato de trabalho.
Pontuou que a reclamada não cumpriu as regras do contrato de trabalho, pelo motivos mencionados: i) atrasos constantes de salário; ii) falta de pagamento do FGTS e; iii) falta de pagamento do 13º salário de 2022 ao tempo da Lei 4.749/65.
Requereu, assim, fosse deferido o pedido de rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, considerando o último dia de trabalho como sendo 19/09/2023, com a devida baixa do contrato de trabalho em sua CTPS física e digital.
A 1ª reclamada, em sede de defesa, apontou ser incontroverso que a reclamante pediu demissão e, não havendo prova da existência de vício do consentimento capaz de macular o ato formal, não há amparo jurídico para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Impugnou as alegações de atraso salarial, bem como de ausência de pagamento do 13º salário, admitindo apenas o não recolhimento do FGTS, o que não teria o condão de ensejar a rescisão indireta.
Requereu, assim, fosse mantida a rescisão do contrato de trabalho proveniente do pedido de demissão realizado pela reclamante, e, consequentemente, improcedentes os pedidos de condenação da reclamada nos itens "e" e "f".
O juízo de origem assim consignou a respeito, in verbis:
"A Autora noticia ter sido contratada pela 1ª Ré em 15.05.2015, para exercer a função de cozinheira. Pleiteia, contudo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a produção dos efeitos jurídicos correlatos e o pagamento das verbas resilitórias inerentes à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em razão do inadimplemento reiterado dos recolhimentos do FGTS, dos constantes atrasos salariais e da falta de pagamento do 13º salário de 2022 ao tempo da Lei 4749/65.
Em contestação, a 1ª Reclamada nega os atrasos salariais, mas admite o inadimplemento do FGTS, o que a seu ver, no entanto, não se revestiria de gravidade suficiente a configurar a justa causa empresarial.
No que tange aos atrasos salariais, não foi produzida prova oral ou documental que os atestasse.
Todavia, o extrato analítico constante do ID 8de0e70 comprova cabalmente o inadimplemento alegado quanto ao FGTS. O descumprimento continuado, pelo longo período de pouco mais de um ano, de uma obrigação básica do empregador - recolher à conta vinculada o FGTS, parcela diretamente descontada do salário e de grande importância para o empregado, como poupança forçada destinada à compra da casa própria ou à subsistência em situação de desemprego involuntário - importa em grave infração contratual, caracterizando, portanto, a justa causa do empregador, com fulcro na alínea d do art. 483 da CLT"
Dessa decisão, recorre a 1ª reclamada, renovando os argumentos lançados em defesa, pontuando que, mesmo havendo descumprimento contratual pela empregadora, tal circunstância não enseja, por si só, vício no pedido de demissão apresentado pela reclamante..
Aponta que, quanto ao 13º salário, ele foi pago parcelado, como acordado com a parte, conforme documentos de Id. fe4d797 e aflbd9d.
Sustenta, outrossim, que o não recolhimento do FGTS não enseja rescisão indireta do contrato, pontuando que o contrato de trabalho da autora perdurou de 15/05/2015 a 19/09 /2023, sendo que, destes quase 8 anos de prestação de serviços, a recorrente deixou de recolher tão somente alguns meses de Fundo de Garantia.
Vejamos.
De início, importante registrar que a autora requereu o reconhecimento de rescisão indireta, em momento posterior ao seu pedido de demissão, o qual se vê formalmente registrado no TRCT (Id. 9b2fb73) e na carta de demissão escrita e firmada de próprio punho pela autora (Id. d80f549).
Pleiteou a rescisão indireta amparada em i) atrasos salariais, ii) falta de pagamento do 13º salário e iii) não recolhimento do FGTS.
Dessa forma, antes de adentrar na análise da existência ou não de justa causa por parte do empregador, cabe analisar a higidez do pedido de demissão.
Sim, porque para que seja convertido o pedido de demissão formalizado pela empregada em rescisão indireta, é necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado na petição inicial.
Sem dúvida, as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão.
Com efeito, a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão.
Diante de tais circunstâncias, inexistindo qualquer evidência de vício na manifestação de vontade, deve ser mantido como válido o pedido de demissão formulado pela obreira.
Neste sentido, colaciono elucidativos precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
(...) Omissis
Ademais, ainda que assim não fosse, os atrasos salariais não foram comprovados nos autos, a verba trezena foi paga, ainda que de forma parcelada, e o extrato do FGTS registra apenas alguns poucos recolhimentos, fato que não seria capaz de configurar falta grave do empregador a ponto de ensejar a rescisão indireta.
Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, assim como os pedidos decorrentes de seu reconhecimento.
Ao cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT):
Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a fim de observar o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, alínea “c” e § 9o, da Consolidação das Leis do Trabalho[4], a reclamante indica ofensa pelo Regional ao artigo 7º, III CF e contrariedade à súmula 461 do TST.
Pois bem,
Nos termos da CF/88,
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;
De acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito etc.
A justa causa corresponde a "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação" (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16).
Com base na lição da doutrina, fica fácil perceber que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída.
Não se olvida, ademais, que o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família.
Por ser o contrato de trabalho um negócio jurídico bilateral, comutativo e sinalagmático, entende-se que ambas as partes devem cumprir regularmente suas obrigações. Tal imposição, pela perspectiva do empregador, é constatada na alínea "d" do art. 483 da CLT, in verbis:
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;"
Nos termos da Súmula 461 do TST: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
No caso, restou consignado no acórdão regional a irregularidade dos depósitos do FGTS.
(...) Ademais, ainda que assim não fosse, os atrasos salariais não foram comprovados nos autos, a verba trezena foi paga, ainda que de forma parcelada, e o extrato do FGTS registra apenas alguns poucos recolhimentos, fato que não seria capaz de configurar falta grave do empregador a ponto de ensejar a rescisão indireta.
Na hipótese o Regional proclamou que a reclamante é demissionária. Entendeu aquele Colegiado que “a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão”, assim concluiu que “inexistindo qualquer evidência de vício na manifestação de vontade, deve ser mantido como válido o pedido de demissão formulado pela obreira”.
O Tribunal de origem entendeu que a irregularidade no recolhimento do FGTS não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que restou demonstrado nos autos o pedido de demissão da Reclamante.
Ora o entendimento Regional está equivocado haja vista que prevalece, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo, Em outras palavras, o pedido de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta.
Neste sentido, para fins de reforço da tese defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema, eis os julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo. No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso de revista da Reclamante por violação do art. 483, “d”, da CLT. No entanto, embora tenha constado no dispositivo da decisão agravada o conhecimento do recurso de revista por violação infraconstitucional, a parte indicou dispositivo constitucional pertinente à matéria posta em discussão (irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS), razão pela qual merece ser mantida a decisão por violação do artigo 7°, III, da CF/88. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-751-96.2022.5.21.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que “deve existir prova robusta dos atos lesivos do Empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Necessária, também, a imediata insurgência do empregado contra as infrações patronais, sob pena de operar-se o perdão tácito (não imediatidade)” 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, demonstrada a falta grave do empregador (no caso, decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS), é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-609-15.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS 1 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta . Julgados. 2 - Ressalte-se, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que o pedido de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta . Julgados. 3 - No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, "d", da CLT). 4- Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-22528-12.2018.5.04.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que: "em que pese a irregularidade de depósitos de FGTS constitua falta patronal passível a justificar declaração de rescisão indireta, a teor do artigo 483, "d", da CLT, o fato é que a autora, ciente das irregularidades perpetradas ao longo do ano de 2015, formalizou pedido de demissão (id. 1da9d9e) em 04-01-2016" e "A conduta obreira não se harmoniza com o princípio da imediatidade, operando-se assim a figura do perdão tácito" . Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Acrescente-se que o critério de imediatidade da insurgência da empregada, ante a falta cometida, merece sérias ponderações, uma vez que a qualidade de hipossuficiente do obreiro na relação e a consequente necessidade de manutenção do vínculo para sua própria subsistência, principalmente em se tratando de descumprimento de obrigações contratuais que se renovam no tempo, dificultam a pronta manifestação da parte que, na verdade, fica à mercê do mau empregador . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-760-08.2016.5.12.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho.
Assim, revela-se dissonante da jurisprudência reiterada do TST a decisão regional que, não obstante reconheça a falta grave patronal, consubstanciada na irregularidade dos depósitos de FGTS, deixa de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT.
A título de ilustração são os seguintes julgados da SbDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a " conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS " não é justificativa " a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista ", pelo que " não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT ". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 10/03/2017).
Oportuno, ainda, citar os seguintes julgados oriundos de todas as turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO . MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, por meio da qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Compreendeu o Colegiado de origem que " o atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não enseja a rescisão indireta pleiteada ". 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Violação ao artigo 483, "d", da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000747-16.2019.5.02.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso em exame, conforme se infere da decisão regional, houve descumprimento da obrigação de recolhimentos dos depósitos do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Importante ressaltar que, ainda que conste do acórdão regional que o reclamante deixou o emprego para laborar em outra empresa, tal fato não tem o condão de alterar o entendimento aqui exarado, porquanto restou comprovado nos autos o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, fato que configura falta patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Agravo não provido " (Ag-RR-2113-34.2016.5.17.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000821-55.2021.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Ao entender que a ausência de depósitos do FGTS não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional ofendeu o art. 7º, III, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000633-98.2019.5.02.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que " não há falta grave hábil à rescisão contratual na omissão da empregadora em deixar de recolher ou recolher com atraso as contribuições ao INSS e de depositar o FGTS, uma vez que durante a contratualidade, não é causa de prejuízo imediato ao trabalhador, de forma que tais condutas não possuem gravidade capaz de ensejar a resolução contratual por culpa patronal" . Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-616-56.2020.5.12.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-11034-37.2018.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022).
"(...) RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, III, da Constituição Federal, 483, "d", da CLT e 15 da Lei 8.036/90 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que houve irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo contratual, com a ausência dos depósitos fundiários. Apesar disso, a Corte a quo consignou que, " Não obstante o recolhimento dos depósitos do FGTS constituir obrigação elementar do empregador, nem sempre o fato vai se revestir de gravidade a ponto de configurar falta patronal grave o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT". Ademais, " o crédito torna-se disponível para o empregado somente após o rompimento do liame empregatício, não tendo o autor demonstrado prejuízo sofrido pela intempestividade dos depósitos ". Nesses termos, é de se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10299-02.2019.5.03.0183, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que o não recolhimento do FGTS durante a contratualidade constitui falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, atinente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS de todo o período contratual, devido é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, ' d' , § 3º da CLT e provido" (RR-1080-70.2016.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022).
Como se vê, a Corte de origem contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Logo, o presente recurso de revista alcança conhecimento posto que o Regional violou artigo 7º, III CF bem como contrariou a súmula 461 do TST.
5. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer o reconhecimento dos indicadores de transcendência política e social da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa ao artigo 7º, III CF bem como contrariedade à súmula 461 do TST.
No mérito, seja dado provimento ao apelo para reformar o v. acórdão regional, julgando procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Silva
OAB/RJ n° 231.921
[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
[2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
[3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.
[4] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.