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RECURSO DE REVISTA -MODELO

“Estabilidade Provisória De Gestante – Resilição Do Contrato De Trabalho Por Mútuo Acordo (art. 484-A, CLT): Ofensa aos artigos 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT"


Wendell Rodrigues Da Silva - OAB/RJ 231921


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trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

 

ROrdT

Autos do processo nº 00000    

Recorrente: xxx

Recorrido: XXX

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. acórdão prolatado no julgamento do recurso de agravo de petição e de sua complementação que examinou os embargos de declaração opostos, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.

 

Pede deferimento.

 

Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.

 

 

Wendell Rodrigues Silva

Advogado - OAB/RJ 231.921

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a); Colenda Turma,

O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em grau de recurso de agravo de petição.

 

 

1 - TEMA DO RECURSO:

 

 “Estabilidade Provisória De Gestante – Resilição Do Contrato De Trabalho Por Mútuo Acordo (art. 484-A, CLT): Ofensa aos artigos 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT”.

 

O Tribunal Regional Tribunal negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante gestante, ao fundamento nuclear de que, “(...) uma vez preenchidos os requisitos legais e não se vislumbrando vício ou abuso de direito por parte da empregadora, impõe-se reconhecer a validade da extinção do contrato por acordo firmado entre as partes, não prosperando o pedido de conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa com o pagamento integral do aviso prévio e o depósito integral do acréscimo de 40% sobre o FGTS”.

 

2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:

 

  O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração foi publicada em XX.XX.2023 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Preparo não exigido. De igual modo, a parte recorrente está devidamente representada por seus procuradores através do instrumento de procuração e substabelecimento com reservas anexo aos autos.

 

 3 – DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA e POLÍTICA (ART. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT):

  

Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

In casu, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a repercussão da terminação contratual pela aplicação do art. 484-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 10, II, "b", do ADCT.

O Eg. TRT, ao entender que (...) a proteção constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, hipóteses diversas da extinção do contrato de trabalho da reclamante que por acordo entre as partes foi extinto, na forma prescrita no art. 484-A da CLT, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, portanto, presente também está o indicador de transcendência politica.

 

4 – MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:

 

Estabilidade Provisória De Gestante – Resilição Do Contrato De Trabalho Por Mútuo Acordo (art. 484-A, CLT): Ofensa aos artigos 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT.

 

  O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante gestante, ao fundamento nuclear de que, “(...) uma vez preenchidos os requisitos legais e não se vislumbrando vício ou abuso de direito por parte da empregadora, impõe-se reconhecer a validade da extinção do contrato por acordo firmado entre as partes, não prosperando o pedido de conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa com o pagamento integral do aviso prévio e o depósito integral do acréscimo de 40% sobre o FGTS”.

 

Transcrição dos trechos do acórdão que examinou o agravo de petição com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

(...) EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AVISO PRÉVIO. FGTS

Sustenta a reclamante que restou demonstrado, por meio da prova testemunhal que sofreu coação por parte da reclamada para assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, sob ameaça de demissão por justa causa, sendo inválido.

Acrescenta que na data da ruptura contratual estava grávida, sendo nulo o termo de acordo de desligamento também porque não houve a assistência do sindicato da categoria da autora na rescisão contratual, conforme impõe o art. 500 da CLT.

Requer a reversão da modalidade de dispensa para rescisão sem justa causa, com o pagamento integral do aviso prévio e do restante da multa rescisória do FGTS (20%), com a emissão da chave de liberação de todo o saldo da conta vinculada, requerendo, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, com o pagamento da indenização substitutiva do período respectivo.

À análise.

A reclamante alegou, na exordial, que foi admitida em xx/x/2022 pela reclamada para exercer a função de xxxx, e que o contrato foi rescindido em xx/xx/2022, quando foi coagida a assinar um acordo de rescisão do contrato de trabalho. Afirmou que no dia xx/xx/2022 constatou que estava grávida de 12 semanas. Requereu o reconhecimento da estabilidade provisória em razão da gravidez e o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, declarando que "não possui condições de ser reintegrada em razão de todo dano psicológico sofrido e que sofrerá ainda mais, caso seja necessário voltar a trabalhar junto a reclamada, uma vez que se trata de um ambiente inóspito, onde é maltratada e tem sua dignidade violada todo tempo" (ID.c0ed928; fl. 12).

A reclamada, na contestação, sustentou que a rescisão ocorreu por mútuo acordo, estando a autora totalmente ciente, tendo assinado o documento e recebido as verbas trabalhistas sem qualquer coação. Ponderou que a própria empregada admite que não sabia da gravidez no momento da ruptura contratual, salientando que, sendo lícita a rescisão do contrato por acordo mútuo, não faz jus à estabilidade provisória da gestante.

Ao exame.

O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando, nesse período, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa estabilidade provisória decorre de um único fato, qual seja, a gravidez, e esta tem início com a concepção, e não com a sua confirmação.

A propósito, nos termos da Súmula 244, I, do C. TST, o momento do conhecimento do estado gravídico, pelo empregador ou mesmo pela própria gestante, não é elemento essencial para reconhecimento do direito à estabilidade, tampouco altera o direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado à época da data da despedida.

Logo, o desconhecimento de qualquer das partes do contrato de trabalho do estado gestacional da reclamante não constitui óbice ao direito à estabilidade provisória.

Igualmente, o fato de a reclamante ter manifestado desinteresse pela reintegração no emprego não obsta o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante, conforme exegese da Súmula 38 deste E. Regional:

(...)

Ocorre que, no caso, a ruptura contratual ocorreu nos termos do art. 484-A da CLT (ID.ad3e4d7; fl. 48), modalidade de extinção contratual introduzida na CLT pela Lei 13.467/2017, que assim estabelece:

(...)

É certo que a testemunha indicada pela reclamante alegou ter vivenciado situação semelhante àquela noticiada pela autora, no sentido de que foi coagida a assinar um termo de rescisão contratual por mútuo acordo. Contudo, não se pode admitir demonstrada a tese da exordial pela realidade vivenciada pela testemunha que nada noticiou a respeito da coação sofrida pela reclamante. E a testemunha indicada pela reclamada também não confirmou sobre a coação sofrida pela reclamante.

Portanto, não existindo nos autos elementos capazes de elidir a validade da vontade das partes, não procede o pleito de conversão da extinção do contrato por mútuo acordo em demissão sem justa com pagamento integral das verbas rescisórias.

Destaco que a proteção constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, hipóteses diversas da extinção do contrato de trabalho da reclamante que por acordo entre as partes foi extinto, na forma prescrita no art. 484-A da CLT.

A ausência de homologação da rescisão do contrato da reclamante pelo sindicato também não torna nula a ruptura contratual da autora. O art. 500 da CLT refere-se ao pedido de demissão da empregada gestante, o que não se confunde com a extinção do contrato por acordo mútuo dos contratantes.

(...)

Logo, uma vez preenchidos os requisitos legais e não se vislumbrando vício ou abuso de direito por parte da empregadora, impõe-se reconhecer a validade da extinção do contrato por acordo firmado entre as partes, não prosperando o pedido de conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa com o pagamento integral do aviso prévio e o depósito integral do acréscimo de 40% sobre o FGTS.

Oportuno mencionar que o E. STF, em 27/02/2019, ao apreciar o Tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário RE 629053 e fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." E no caso em debate, a reclamante não foi dispensada sem justa causa. A extinção do contrato ocorreu por acordo entre os contratantes, modalidade legitimada pelo art. 484-A da CLT.

Nessa linha, sendo legítima a ruptura contratual por mútuo consenso, sem provas de que a autora tenha sofrido qualquer coação, não faz jus à estabilidade provisória e, por conseguinte, nem ao pagamento dos salários devidos durante o período da garantia. Nego provimento."

 

O acórdão original comporta reforma por este Tribunal Superior do Trabalho mediante novo enquadramento jurídico.


Ao cotejo analítico (art. 896-A § 1o-A, II e III da CLT):

A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua:

"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".


A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade.

Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b, do ADCT.

Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical.

Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT:

"Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".

 

À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de "pedido" de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, a disciplina normativa deve ser a mesma.

Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular "pedido" de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada.

A questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade.

É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades.

Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e, portanto, irrenunciável pela gestante.

Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente.

Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante.

Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, "b", do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST.

Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional.

Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador.

Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a "validade do negócio jurídico requer [...] forma prescrita ou não defesa em lei".

No caso concreto, o TRT, ao prestar validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), violou a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e o art. 10, II, "b", do ADCT.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior, aqui citados como reforço da tese defendida sem fins de provocar divergência jurisprudencial:

"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descompasso da decisão regional com o entendimento pacífico desta Corte Superior revela a existência de transcendência política hábil a viabilizar a apreciação do recurso de revista quanto à questão (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. Constatada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT, deve ser provido o agravo de instrumento no particular para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A decisão regional está em desconformidade com a pacífica a jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. Precedentes da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10762-61.2022.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023).

 

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois houve renúncia a sua estabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-793-81.2021.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023)

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"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, "b", do ADCT; e do art. 500 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese , tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de rompimento do contrato de trabalho. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT; e 500 da CLT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101966-50.2016.5.01.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 500 da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do art. 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000170-73.2021.5.02.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim sendo, potencializada a contrariedade à Súmula 244, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECUSA EM FAZER O TESTE DE GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NASCITURO. Primeiramente, restou demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante se encontrava gestante no momento de sua demissão e que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. O Tribunal Regional fundamentou o indeferimento do pagamento da indenização substitutiva, ao argumento de que a reclamante se recusou a fazer o teste de gravidez proposto pela reclamada no momento da rescisão contratual. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST. Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. Nesses termos, irrelevante , do ponto de vista jurídico, se a reclamante recusou ou não o teste de gravidez proposto pela reclamada, assim como, se tinha ou não conhecimento do seu estado gestacional. Logo, a decisão que entendeu pela inexistência do direito à estabilidade, contrariou a Súmula 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-712-27.2019.5.12.0046, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/03/2021).

 

"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. No caso , a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, e, ainda, afastou a aplicação do artigo 500 da CLT, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-1000581-97.2022.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024).

 

5 – CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:

 

 

Diante do exposto, comprovado está, através dos fundamentos acima expendidos, que Tribunal Regional do Trabalho, através do acórdão impugnado, violou dispositivos da Constituição Federal e Lei Federal infraconstitucional, o que dá ensejo ao presente Recurso de Revista nos termos do artigo 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[4].

Assim requer:

a)                    O reconhecimento dos indicadores de transcendência jurídica e política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT,

 

b)                   O conhecimento do recurso de revista quanto ao tema “Estabilidade Provisória De Gestante – Resilição Do Contrato De Trabalho Por Mútuo Acordo (art. 484-A, CLT)” porque foram violados os artigos 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT;

c)                    No mérito, seja dado provimento ao apelo para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente à soma dos salários devidos no período entre a resilição contratual e o fim da garantia de emprego, acrescida das parcelas de férias + 1/3 e gratificação natalina proporcionais, e FGTS do período com multa de 40%, além de diferenças de aviso prévio e de multa do FGTS pagos a menor na forma do art. 484-A da CLT.

 

Pede deferimento.

 

Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.

 

Wendell Rodrigues Silva

Advogado - OAB/RJ 231.921

 


[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    

         

[2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.          

[3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.

[4] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    

         

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