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RECURSO DE REVISTA - Modelo

Competência da Justiça do Trabalho. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial: Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da Constituição Federal.


Wendell Rodrigues Da Silva - OAB/RJ 231921


Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do

trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

 

Agravo de Petição

Autos do processo nº 00000    

Recorrente: xxx

Recorrido: XXX

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. acórdão prolatado no julgamento do recurso de agravo de petição e de sua complementação que examinou os embargos de declaração opostos, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.

 

Pede deferimento.

 

Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.

 

 

Wendell Rodrigues Silva

Adv. OAB/RJ 231.921

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a); Colenda Turma,

O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em grau de recurso de agravo de petição.

 

 

1 - TEMA DO RECURSO:

 

 

Competência da Justiça do Trabalho. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial: Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da Constituição Federal.

 

Considerando que se trata de processo de execução, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal a norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a recorrente indica ofensa pelo Regional aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da CF.

Na hipótese em análise, o Tribunal Regional da Xª Região negou provimento ao agravo de petição da parte exequente no tocante à competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios. O fundamento é de que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial o que atrairia a aplicação do artigo 82-A da lei 11.101/2005 e afastaria a competência da justiça do trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dar seguimento à execução em face dos sócios, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

Agindo assim, o Colegiado Regional, data venia,  desconsidera o entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperação judicial;  portando incorreu em ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da Constituição Federal. 

 

 

2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:

  

O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração foi publicada em XX.XX.2024 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Preparo não exigido. De igual modo, a parte recorrente está devidamente representada por seus procuradores através do instrumento de procuração e substabelecimento com reservas anexo aos autos.

 

 

3 – DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (ART. 896-A, § 1º, II, da CLT):

 

  Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

In casu, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial.

Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Precedentes do TST: AIRR-1327-42.2011.5.10.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023; RR-192600-41.2002.5.02.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/3/2022; RRAg-1000184-74.2016.5.02.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/5/2022; RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022; RR - 10028-91.2014.5.15.0099, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 20/08/2021; Tribunal: RR-1000110-59.2013.5.02.0320, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 11/3/2022; Ag-RR-10655-11.2015.5.15.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4/3/2022; Ag-AIRR-11637-42.2016.5.18.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; RR-10825-83.2014.5.15.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/11/2021; AIRR-10582-61.2018.5.18.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 5/11/2021; RR-10028-91.2014.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/8/2021; AIRR-150500-56.2001.5.02.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 25/6/2021; e AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/12/2020. 

 

 

4 – MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:

 

Competência da Justiça do Trabalho. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial: Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da CF.

 

  O Tribunal Regional da Xª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente no tocante à competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, ao fundamento de que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial o que atrairia a aplicação do artigo 82-A da lei 11.101/2005 e afastaria a competência da justiça do trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dar seguimento à execução em face dos sócios.

Transcrição dos trechos do acórdão que examinou o agravo de petição com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

Vistos etc.

Trata-se de agravo de petição oriundo da Vara do Trabalho de Sousa-PB, tendo, como agravante, XXX e, como agravados, XXXXXXXXXXXX.

O exequente recorre a esta Corte em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, ao analisar petição atravessada pela empresa executada (id. 9051d65), noticiando o deferimento de sua recuperação judicial, reconheceu exaurida a competência da Justiça do Trabalho e por conseguinte determinou a expedição de certidão de crédito, para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, e ainda a "suspensão por 1 (um) ano" da tramitação do presente processo, "nos termos da Recomendação SCR n. 007/2022, art. 1°, inciso I, letra f," e, ato contínuo, a sua remessa "ao arquivamento provisório pelo prazo de 2 anos, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT".

Em razões recursais (id. 64b36cf), o recorrente atenta para o fato de que o crédito trabalhista, ao qual ainda faz jus, já se tinha constituído e consolidado bem antes do deferimento da recuperação judicial à empresa executada. Inclusive ressalta que, não obstante a empresa executada tenha passado a gozar dos benefícios conferidos pela Lei 11.101/2005, bem assim pela Lei 14.112/2020, em 13/03/2019, já havia sido instaurado o requerido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "requerendo o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, tendo tal postulação sido DEFERIDA em 26/03/2019, conforme se infere do vaticínio da r. decisão inserta no (Id. aa467f4)".

Antes observa que a expedição de certidão de crédito, dirigida ao Juízo Universal, não implica garantia de que  receberá o quanto já lhe era devido antes do início da recuperação judicial, porquanto passará pelo crivo do concurso de credores, e ainda ressalta que a decretação da recuperação judicial em nada impede que os atos executórios possam prosseguir perseguindo o acervo patrimonial dos sócios, cujos bens são distintos da empresa executada ou em recuperação judicial, os quais não foram arrolados no processo de recuperação judicial.

Sustenta que a decisão agravada afrontou o princípio da celeridade processual, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, e mais a regra da competência estatuída no artigo 114, inciso I, da CF. Argumenta que o redirecionamento da execução, para perseguir o patrimônio dos sócios de pessoa jurídica alvo de recuperação judicial, não enseja conflito de competência, pelo que se depreende tanto do julgamento pelo STF do RE 1101945 quanto da Súmula 480 do STJ, uma vez que o Juízo da Recuperação Judicial não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa recuperanda.

Argumenta que o deferimento da recuperação judicial da empresa executada se mostra irrelevante no caso pois antes desse deferimento a execução já prosseguia em desfavor dos seus sócios, pessoas físicas, que inclusive já se encontram inseridas no polo passivo da presente ação.

Logo, porque o acervo patrimonial de titularidade dos sócios não se confundem com aqueles arrolados no processo de recuperação judicial, e também porque antes de sua decretação já havia sido instaurado e deferido o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, requer o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada, em desfavor dos sócios da empresa em recuperação judicial, ora 2º e 3º agravados.

Não há contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 FUNDAMENTAÇÃO

 V O T O

 ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque regularmente interposto.

 MÉRITO

DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/2020

De logo, esclareça-se que não se discute nos autos se a devedora principal se encontra sujeita a processo de recuperação judicial, mesmo porque é fato demonstrado nos autos, que inclusive motivou o Juízo a quo a prolatar a decisão contra a qual se insurge o exequente.

Pois bem, até a promulgação da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, a jurisprudência do C. TST expressa o firme entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou contra as empresas do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial é plenamente aplicável, uma vez que a execução não recairá sobre os bens da massa falida, mas, sim, sobre os bens dos sócios.

Ocorre que a partir de referida alteração legislativa o deferimento da recuperação judicial proíbe, não só o processamento da execução em face da recuperanda e inclusive das execuções dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), mas também a adoção de qualquer medida de constrição judicial em face da demandada (art. 6º, III, da Lei 11.101/2005) e ainda afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento à execução com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 6°-C e 82-A da Lei 11.101/2005).

Ressalte-se, contudo, que o próprio C. TST, ao tratar da matéria, atentou para o fato de que a própria Lei 14.112/2020, em seu artigo 5º, §1º, inciso III, cuidou de fixar um marco temporal para a aplicação da alteração de competência, que se depreende do disposto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, que só incide sobre as falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/02/2021.

É o que expressa o julgado a seguir:

(...) Omissis

No caso, consta dos autos cópia de sentença de deferimento da recuperação judicial à devedora principal proferida em 29/03/2023 (id. 637b1a8), quando já em vigor a Lei 14.112/2020, o que atrai a aplicação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 e afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dar seguimento à execução em face dos sócios, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

Portanto, à luz da legislação vigente, no presente caso, falece competência à Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dar seguimento à execução em face dos sócios, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a decisão recorrida.

CONCLUSÃO

Isso posto, conheço do agravo de petição e nego-lhe provimento. Custas processuais pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. 

 

  Foram opostos embargos de declaração em razão do acórdão proferido. Transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

(...)

O TRT da xª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente no tocante à competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, aos seguintes fundamentos (com destaques nas frações de interesse):

(...) Omissis

Considerando que a jurisprudência predominante no Colendo TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperação judicial: 

(...) Omissis

Considerando que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à “sociedade falida”, além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata “DA FALÊNCIA”. Não há disposição equivalente no Capítulo II, que trata das “DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA”, tampouco no capítulo III, que trata “DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Assim, o dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

(...) Omissis

Considerando que a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, ID. 637b1a8, FLS. 551/, não dá notícia de que os bens dos sócios foram arrecadados no juízo universal da recuperação:

(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência, adoto as providências que seguem, que são necessárias para assegurar a efetividade da pretensão, motivo pelo qual nomeio como Administrador Judicial (art. 52, I, e art. 64), o Dr. JORGE IVAN TELES DE SOUSA, brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado na Rua Júlia Rosa Costa, nº 808, bairro São Cristóvão, CEP 64.055-090, Teresina/PI, para os fins do art. 22, II, devendo ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, da Lei nº 11.101/05. O primeiro relatório de que trata o art. 22, II, “c” – incluída a finalidade disposta na alínea “a” (primeira parte), da Lei nº 11.101/05, para informar ao juízo a situação da empresa, deve ser apresentado pelo Administrador Judicial em até 45 (quarenta e cinco) dias, após assinatura do termo de compromisso, e, para fins de organização do processo (em observância ao disposto na Recomendação 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial), seu protocolo deverá se dar via incidente à recuperação judicial, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.(...)

 Requer a embargante:

a)                           Pode o Colegiado esclarecer se a manutenção do entendimento lançado no acórdão (incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica), está ou não em sintonia com a atual jurisprudência do Colendo TST que adota entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa em recuperação?

b)                          A decisão desta egrégia Corte Regional, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, importa ou não em ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, 114, I, da Constituição Federal?

 

 

Ao julgar os aclaratórios o Colegiado Regional emitiu acórdão complementar. Transcrição dos trechos do acórdão que examinou os embargos de declaração com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

 (...) Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID. 96508b7) contra o acórdão proferido por este Regional (ID. 5afdaa7), em que sustenta que há necessidade de prequestionamento da matéria relacionada 

Ressalta que a jurisprudência predominante no TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial.

Acrescenta que o art. 82-A, parágrafo único da Lei 11.101/2005, não se aplica à empresa em recuperação judicial.

Por fim, questiona se a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, importa ou não em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, e art. 114, I, da CF/88.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos de declaração opostos, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

O embargante/exequente rebela-se contra o acórdão proferido por esta Corte, nos termos delineados no relatório.

À análise.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

De logo, pontuo que as alegações trazidas no remédio jurídico em apreço destoam dos fundamentos vinculados exigidos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.

De uma simples leitura da argumentação lançada na peça de embargos, infere-se que o embargante, a pretexto de prequestionamento, pretende rediscutir a matéria dirimida por este Regional, procedimento incabível nesta esfera.

O acórdão, ao analisar o recurso ordinário da reclamada, tratou, de forma explícita, acerca das questões relativas aos tópicos questionados pelo embargante, conforme se verifica do trecho que a seguir transcrevo, in verbis (ID. 5afdaa7):

(...) Omissis

Vê-se, portanto, que o julgado mencionou todas as questões que lhe foram submetidas a exame e foram analisadas cada uma delas, com bastante clareza e de acordo com a legislação em vigor e as provas existentes nos autos. 

Ademais, ressalto que, para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão tenha ventilado a questão jurídica recorrida.

Apesar de competir ao Magistrado fundamentar as suas decisões, tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em face da conclusão lógico sistemática adotada no julgamento.

Esse, inclusive, é o entendimento da SDI-1 do TST, a qual editou a OJ 118, cujo verbete encontra-se assim grafado: 

OJ-SDI-1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

Não prospera a pretensão. 

Nesse cenário, não há como acolher Embargos de Declaração fundados unicamente na insatisfação com o desfecho do julgamento, que foi contrário ao interesse da parte.

CONCLUSÃO

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.

 

  O acórdão original comporta reforma por este Tribunal Superior do Trabalho mediante novo enquadramento jurídico.

Trata-se de processo de execução, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal a norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. A recorrente indica ofensa pelo Regional aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da CF.

 

Ao cotejo analítico (art. 896-A § 1o-A, II e III da CLT):

 

O entendimento do TRT no sentido de considerar o Juízo Universal como competente para processar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica viola direta e literalmente os artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da CF que prescrevem:

 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

(...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

O acórdão que examinou o gravo de petição registra, na fração de interesse:

 

(....) Pois bem, até a promulgação da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, a jurisprudência do C. TST expressa o firme entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou contra as empresas do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial é plenamente aplicável, uma vez que a execução não recairá sobre os bens da massa falida, mas, sim, sobre os bens dos sócios.

Ocorre que a partir de referida alteração legislativa o deferimento da recuperação judicial proíbe, não só o processamento da execução em face da recuperanda e inclusive das execuções dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), mas também a adoção de qualquer medida de constrição judicial em face da demandada (art. 6º, III, da Lei 11.101/2005) e ainda afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento à execução com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 6°-C e 82-A da Lei 11.101/2005).

 

O Colegiado pontua:

 

(...) No caso, consta dos autos cópia de sentença de deferimento da recuperação judicial à devedora principal proferida em 29/03/2023 (id. 637b1a8), quando já em vigor a Lei 14.112/2020, o que atrai a aplicação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 e afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dar seguimento à execução em face dos sócios, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

 

Tal entendimento está equivocado haja vista que, ao enfrentar o tema, essa Corte Superior considerou que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à “sociedade falida, além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata “DA FALÊNCIA”.

Não há disposição equivalente no Capítulo II, que trata das “DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA”, tampouco no capítulo III, que trata “DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não foi alterado com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. Efetivamente, esse dispositivo dispõe:


Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

 Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

 

Assim, o dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior, aqui citados como reforço da tese defendida sem fins de provocar divergência jurisprudencial:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à “ sociedade falida ”. Não se aplica à empresa em recuperação judicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a matéria dependeria da análise prévia de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa seria meramente reflexa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1327-42.2011.5.10.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/1c59587852f830e7ba80761f11f41772

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022) https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/df51782d2065516aa8b0c7c8eddacdbd

 

O acórdão conclui que:


(...) Portanto, à luz da legislação vigente, no presente caso, falece competência à Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dar seguimento à execução em face dos sócios, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005.

Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda.

Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho.

A manutenção do julgado Regional importa em ofensa ao artigo 5º, XXXV, em razão da evidente lesão ao direito do obreiro e pôr fim, ao crédito de natureza alimentar constituído.

Ainda haveria notória procrastinação do feito em razão da não instauração do IDPJ para direcionamento da execução contra os sócios da devedora principal, fato que, em última análise, importa em ofensa ao art. 5º LXXVIII da CF (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).  

A decisão Regional no sentido de considerar o Juízo Universal como competente para processar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica viola o art. 114, I, da Constituição Federal que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.

O entendimento do Tribunal de origem não deve prevalecer haja vista que, conforme dito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior, aqui citados como reforço da tese defendida sem fins de provocar divergência jurisprudencial:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2021). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/daa5baacd18e9532348cc1105f24d0a2

 

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11634-27.2016.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/8b5beddb6d56b0321493aa581839dcee

 

"[…] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/59641e9fd2971e9e0f1258010866279

 

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002235-07.2017.5.02.0434, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/103c10d10eb378a38e725f81fec84ab0

"[…] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial" . Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-5943-64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/c7e4c42caf46227c8d98768195a8ec39

 

Também o STJ tem julgados pela competência da Justiça do Trabalho, em casos como o dos autos, precedentes aqui citados como reforço da tese defendida sem fins de provocar divergência jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIASUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019).

2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ.

3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178530/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Segunda Sessão, DJe 03/09/2021) https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:d30d1f02-968a-4fc8-ae25-ed4e155d0efe

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'.     2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei). https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:3fa4bb13-cf00-4868-bf50-443cad8b036d

 

  Desse modo, em face da jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios das empresas em recuperação judicial, violou os artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da CF.

Assim, demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT, requer seja o apelo conhecido por violação dos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 114, I, da CF.

 

5 – CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:

 

  Diante do exposto, comprovado está, através dos fundamentos acima expendidos, que Tribunal Regional do Trabalho, através do acórdão impugnado, violou dispositivos da Constituição Federal, o que dá ensejo ao presente Recurso de Revista.

 

Assim requer:

 

a)                   O reconhecimento do indicador de transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT,

b)            O conhecimento do recurso de revista quanto ao tema “execução - desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial - prosseguimento contra os sócios - competência da justiça do trabalho”, porque foram violados os artigos 5° XXXV, LXXVIII e 114, I, da Constituição Federal, e,

c)                    No mérito, seja dado provimento ao apelo para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, determinando o retorno dos autos à Vara origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, conforme entender de direito. 

 

Pede deferimento.

 

Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.

 

  

Wendell Rodrigues Silva

Adv. OAB/RJ 231.921

 


[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    

         

[2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.          

[3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.



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