RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO
- Wendell Rodrigues
- 8 de fev. de 2024
- 9 min de leitura
Atualizado: 18 de jan.
Violação dos artigos art. 5º II da CF e 2º, parágrafo 2° CLT
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231921
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COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Eminente Ministro (a) Relator (a), Colenda Turma,
O presente Recurso de Revista, respeitosamente, busca a reforma do v. acórdão regional por entender que restaram, no mérito, violados os artigos art. 5º II da CF e 2º, parágrafo 2° da CLT, conforme se demonstrará adiante.
I. DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE:
Tempestivo o presente recurso conforme cópia do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em anexo. Data de publicação do acordão XX.
As partes estão devidamente representadas conforme procurações de id's XXXX.
Caso haja qualquer irregularidade identificada, requer sejam as partes intimadas via procurador subscritor, para regularização.
Preparo satisfeito conforme guia de recolhimento do depósito recursal, em anexo.
II. DA TRANSCENDÊNCIA:
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Nos termos dos artigos 896-A da CLT2 e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST 3 e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
No presente caso verifica-se transcendência política quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO" .
O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula.
A causa denota transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, na medida em que é entendimento atual e reiterado desta Corte Superior que deve haver relação hierárquica entre empresas para que se configure o grupo econômico.
O recurso de revista busca ser conhecido e provido por violação dos arts. 5º, II da CF e 2°, §2º, da CLT.
O Pretório Regional lançou premissa fática de que há grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e mera identidade de sócios, não obstante não haver registro no acordão de quadro fático que traduza relação hierárquica entre as empresas envolvidas.
Nesse sentido, a título de reforço argumentativo, sem o objetivo de provocar divergência jurisprudencial no tema, é entendimento desse Colendo TST:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. 1. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. 2. Nesse sentir, deve ser mantida a decisão agravada em que conhecido o recurso de revista interposto pela parte reclamada, por divergência jurisprudencial, e provido para afastar a responsabilidade solidária das recorrentes pelos créditos deferidos na presente ação. 3. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-20094-44.2016.5.04.0204, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 26/02/2021).
E, assim sendo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, autorizando o exame da matéria, ante a transcendência política.
III. MÉRITO:
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º II da CF e 2º, § 2º, da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região decretou que há grupo econômico entre as reclamadas XXXXXX e YYYYYYY tão somente por entender que estão presentes elementos coordenação e identidade de sócios entre elas.
Excelências vale destacar que as recorrentes não buscam com o presente recurso revisar a matéria fática e provas dos autos, mas tão somente buscam a revaloração da prova citada expressamente no acordão recorrido.
Ora o regional ao proclamar a existência de grupo econômico sem a presença clara do elemento hierarquia entre empresas acabou por não observar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).
Colendo Tribunal, como se verá adiante, o ACÓRDÃO, não pode prevalecer haja vista ter violado o § 2º do art. 2º da CLT.
Para fins de atender ao requisito exigido no § 1º A do art. 896 da CLT, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. Transcrição das frações de interesse do acordão:
(...) Primeiramente, cabe salientar que é possível a existência do grupo econômico independentemente do controle e fiscalização pela denominada empresa líder.
A doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a existência de grupo econômico mesmo quando ausente a subordinação a uma empresa controladora principal, sendo denominado este grupo de grupo composto por coordenação, ou seja, todas as empresas participam do mesmo empreendimento, estando todas no mesmo plano horizontal.
A estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, além de terem sócios em comum, revelam-se suficientes para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º, da CLT.
Nesse sentido, segundo o doutrinador Mauricio Godinho Delgado, em seu livro; "In Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ª edição, página 398, dispõe que: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face das atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.".
(...)
Com tais fundamentos, uma vez que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as reclamadas em face de estarem interligadas por laços de coordenação, evidenciados por gestão e objetivos em comum ou complementares, participando do mesmo empreendimento, inclusive havendo a participação da primeira ré no quadro societário da terceira reclamada, bem como a segunda, terceira e quarta rés possuem o Sr. xxxxx em seus quadros societários.
(...)
Conforme anteriormente afirmado, restou reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas X, Y e Z, bem como comprovado que o reclamado ZZZZ é sócio ou figurou como sócio durante a relação empregatícia, conforme disposto na sentença, in verbis:
(...)
Nada a reformar."
Como se observa, a Corte Regional entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a existência de coordenação entre as empresas xxx ssss ssss ssss e mera identidade de sócios no casos das empresas eeerrr eeeeee eeeeee e eeeee.
Assim sendo, manteve a condenação solidária das Recorrentes pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista.
Registre-se, por ser relevante, que a controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° Consolidado dada pela Lei n° 13.467/2017.
Pois bem, ao cotejo analítico:
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacificado no sentido de reconhecer violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que é decretado grupo
econômico, ante mera coordenação entre empresas ou simples coincidência de sócios haja vista tratar-se de verdadeira imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.
O texto Constitucional literalmente afrontado pelo Regional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
Nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra, in verbis:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra.
Os requisitos para a caracterização do grupo econômico são o controle, hierarquia de uma empresa sobre outra, e consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo que tenha a minoria das ações, mas tendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações entre várias pessoas.
Ocorre, todavia, que não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as executadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver participação societária umas nas outras, comunhão de interesses e a atuação em áreas semelhantes ou complementares.
Este Tribunal Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).
"[...]. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-ED-RR - 214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
No presente caso, reafirmam as recorrentes que não ficou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de coordenação e identidade de sócios entre as empresas.
Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Reclamadas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais e por mera identidade de sócios, viola os artigos 5º II da CF e 2º, § 2º, da CLT.
IV - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, comprovado está, através dos fundamentos acima expendidos, que a Douta Xª Turma do E. TRT da Xª Região, ao manter a sentença de 1º Grau, através do V. Acórdão impugnado e acordão dos embargos declaratórios, violou dispositivos constitucionais e federais dando ensejo ao presente Recurso de Revista.
Requer seja reconhecido o indicador de transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º II da CF e 2º, § 2º, da CLT.
No mérito, requer seja dado provimento à presente revista para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente os pedidos e requerimentos formulados em desfavor das recorrentes.
TERMOS EM QUE,
PEDE DEFERIMENTO.
Data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OABRJ 231921