RECURSO DE REVISTA - (empresa) Modelo
- Wendell Rodrigues
- 22 de jun. de 2024
- 43 min de leitura

TEMA: Adicional de periculosidade – Uso de motocicleta. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Suspensão dos efeitos e posterior Anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - Reclamada integrante da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD (beneficiada pela Portaria nº 200 do MTE): Ofensa aos artigos 5º II, 7º XXIII, da CF e 193, caput e parágrafo 4º da CL
Wendell Rodrigues Da Silva - OAB/RJ 231921
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO.
Autos do processo nº ROT 000
RECORRENTE: EMPRESA TAL
ADVOGADO: WENDELL RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: xxxxxxx
ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI
EMPRESA TAL, já qualificada nos autos epigrafados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 896, alínea “c” da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário e de sua complementação que examinou os aclaratórios oposto, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Silva
OAB/RJ n° 231.921
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a);
O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em grau de recurso ordinário.
1. TEMAS DO RECURSO:
I – PRELIMINAR: Nulidade do acórdão proferido em sede de julgamento dos embargos de declaração, negativa de prestação jurisdicional: ofensa ao art. 93, IX da CF.
II – MÉRITO: Adicional de periculosidade – Uso de motocicleta. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Suspensão dos efeitos e posterior Anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - Reclamada integrante da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD (beneficiada pela Portaria nº 200 do MTE): Ofensa aos artigos 5º II, 7º XXIII, da CF e 193, caput e parágrafo 4º da CLT.
Ocorreu que o Tribunal Regional decidiu prover o recurso do reclamante e deferir o adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta por entender que a norma esculpida no artigo 193, caput, da CLT tem aplicabilidade imediata. Que “(...)A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade".
Tal entendimento, data venia, é contrário a atual e interativa jurisprudência desta Corte Superior que se firma no sentido de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em aplicabilidade imediata da norma ou em direito ao adicional de periculosidade, por exercício de atividade com motocicleta.
O Regional desconsiderou que, em virtude da decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com transitado em julgado, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:
O presente recurso é tempestivo. A intimação do dispositivo do v. acórdão foi publicado em xx/xx/2024. Preparo comprovado. De igual modo, a parte recorrente está devidamente representada por seus procuradores através do instrumento de procuração e substabelecimento com reservas nos autos.
3 - DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (ART. 896-A, II DA CLT):
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.
O acórdão Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende pela necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, incluídas as atividades desenvolvidas por meio de motocicletas, nos termos do art. 193, caput, da CLT, que condicionou sua aplicabilidade ao conteúdo da norma administrativa. Precedentes deste TST: RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023; Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2023; RR-851-26.2017.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023; RAg-20245-03.2018.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023.
4 – PRELIMINAR:
Nulidade do acórdão proferido em sede de julgamento dos embargos de declaração, negativa de prestação jurisdicional: ofensa ao art. 93, IX da CF:
O Tribunal Regional da xxª Região decidiu que o reclamante faria jus ao referido adicional adotando os seguintes fundamentos:
Transcrição dos trechos do acórdão que examinou o recurso ordinário com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA
O ex-empregado alega que utilizava motocicleta para desenvolver suas atividades laborais, por exigência da reclamada no ato da contratação, pelo que requer a concessão do respectivo adicional e reflexos, utilizando como base de cálculo todas as parcelas salariais fixas e variáveis.
No caso, incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 3/6/2019 a 27/8/2022, exercendo a função de vendedor/promotor de vendas e utilizava uma motocicleta para fins de trabalho, assim como os demais vendedores da empresa.
Por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, dispondo que:
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ocorre que em 8/1/2015 o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, revogando a Portaria nº 1.930/2014, nos seguintes termos:
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em consulta ao sítio virtual, de domínio público, https :// abir.org .br / associados / nossos - associados /verifica-se que a empresa reclamada consta entre os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, razão pela qual, ao nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à empresa, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional.
É assim que vem decidindo todas as Turmas do TST, a saber: 1ª Turma (Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 23/8/2023); 2ª Turma(RR-279-79.2017.5.09.0659, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 6/11/2019); 3ª Turma (Ag-AIRR-952-43.2020.5.07.0006, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/10/2023); 4ª Turma (RR-10974-41.2017.5.03.0051, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 19/9/2023); 5ª Turma(RR-1344-45.2017.5.05.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 15/11/2023); 6ª Turma (EDCiv-Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023); 7ª Turma (RAg-20245-03.2018.5.04.0022, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); 8ª Turma (RR-0001548-66.2016.5.17.0013, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/04/2022).
No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade".
Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão:
(...)
Ante o exposto, por disciplina judiciária, defere-se o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário (parte fixa e comissões), com os devidos reflexos legais, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, combinado com a Súmula 191, I, do TST. Porém, as comissões fazem parte da base de cálculo do referido adicional, já que integram o salário, na forma do art. 457, § 1º da CLT.
Dá-se provimento ao apelo do trabalhador.
Foram opostos embargos de declaração pela empresa reclamada nos seguintes termos:
Transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) 4 DAS OMISSÕES E NECESSIDADES DE ESCLARECIMENTOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DOS EMBARGOS NO QUE TANGE À TEMÁTICA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com a devida deferência aos julgados desta Corte, infelizmente o acórdão ora vergastado quedou-se omisso quanto a pontos cruciais para o julgamento desta ação. Para melhor visualização do que é posto, esta Turma decidiu que o reclamante faz jus ao Adicional de Periculosidade a partir de entendimento fixado com o IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, nas palavras abaixo.
“No âmbito desta E. Corte Trabalhista a questão restou pacificada com o julgamento do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, que firmou a seguinte tese:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade."
E no caso dos presentes autos, o reclamante afirma que utilizava moto para o desempenho de seu labor e tal fato ficou devidamente comprovado através do depoimento do preposto da reclamada, ao afirmar que é exigido que o vendedor se desloque em transporte próprio, podendo ser carro ou moto, bem como que o reclamante laborava em Floriano e todos os vendedores desta cidade se deslocam de motocicleta, sendo que a reclamada faz o pagamento de combustível aos vendedores e oferece uma ajuda de custo para pagamento de despesas de manutenção de veículo. A testemunha apresentada pelo reclamante também afirmou que todos os promotores de vendas e vendedores utilizavam moto própria, bem como que possuir motocicleta era requisito para ser contratado pela primeira reclamada.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas.”
(Grifo Nosso)
Nesse cenário, CONSIDERANDO QUE a Empresa Recorrente é associada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD, a qual encontra-se notadamente contemplada com a suspensão do pagamento de Adicional de Periculosidade a motociclistas que desempenham atividade de vendedor externo, consoante demonstrado nos termos da cbe5efb, a qual também está em anexo.
CONSIDERANDO TAMBÉM QUE a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é majoritariamente favorável à suspensão invocada, consoante denotam as jurisprudências transcritas abaixo.
(...)
A Empresa Reclamada, pede que esta Colenda Turma esclareça o que segue.
a. A manutenção do entendimento desta Corte, nos termos do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000 está ou não de acordo com o entendimento perpetrado sobre o mesmo tema por todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho?
b. Uma vez mantido os termos do Acórdão ora embargado, estamos diante ou não de violação do § 4º do artigo 193 da CLT, considerando ser a Recorrente associada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD?
c. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho tem fixado entendimento diverso do TRT da 22ª Região acerca do tema em comento, queira esta Colenda Turma esclarecer, nos termos de fato e de direito, se há distinguish entre o caso dos autos e o atual entendimento do TST.
Ao julgar os embargos de declaração, o Regional proferiu a seguinte decisão em acórdão complementar:
Transcrição dos trechos do acórdão que examinou os embargos de declaração, com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
MÉRITO
(...)
No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado ou necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
(...)
Quanto às alegações de omissão levantadas pela reclamada, não merecem prosperar, pois o acórdão tratou de forma clara e coerente acerca do adicional de periculosidade:
Em consulta ao sítio virtual, de domínio público, https :// abir. org.br / associados / nossos – associados / verifica-se que a empresa reclamada consta entre os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, razão pela qual, ao nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à empresa, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional.
(...) No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997 /2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997 /2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade".
(...) Ante o exposto, por disciplina judiciária, defere-se o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário (parte fixa e comissões), com os devidos reflexos legais, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, combinado com a Súmula 191, I, do TST. Porém, as comissões fazem parte da base de cálculo do referido adicional, já que integram o salário, na forma do art. 457, § 1º da CLT."
(...)
A parte, na verdade, deseja o reexame da matéria posta nos autos, bem como se contrapor aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última análise, alterar o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve "error in judicando" ou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado.
Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST, segundo a qual, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Ademais, a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo somente se aplica àqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, não sendo este o caso dos autos.
De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações dos recorrentes.
Não se verificando vício a ser sanado, ou necessidade de pré-questionamento, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Constata-se, à evidência, que o Tribunal de origem, data venia, ainda que instado mediante a oposição de embargos de declaração, omitiu-se na apreciação completa da matéria posta em discussão no tocante às provas apresentadas pela parte recorrente. Reitera-se:
a. A manutenção do entendimento desta Corte, nos termos do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000 está ou não de acordo com o entendimento perpetrado sobre o mesmo tema por todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho?
b. Uma vez mantido os termos do Acórdão ora embargado, estamos diante ou não de violação do § 4º do artigo 193 da CLT, considerando ser a Recorrente associada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD?
c. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho tem fixado entendimento diverso do TRT da 22ª Região acerca do tema em comento, queira esta Colenda Turma esclarecer, nos termos de fato e de direito, se há distinguish entre o caso dos autos e o atual entendimento do TST.
Há ausência de manifestação do Tribunal Regional quanto a filiação da Reclamada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD e as consequências dessa filiação em relação à Portaria nº 1.565/2014 do MTE.
O esclarecimento da matéria fática em questão é imprescindível para a solução da controvérsia pois a Portaria nº 200 do MTE, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação às empresas associadas, às associações e sindicatos:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos dos processos nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do, e nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ªVara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos abaixo relacionados, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ACAD
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS - ACADEAL
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADIS- TAS DO ESTADO DO AMAPÁ - ADAAP
ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES - ACAC
ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS - AMDA
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA - ASDAB
ASSOCIAÇÃO SUL-MOTO-GROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASMAD
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES – ASPAD
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPAD
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS - SINCADAM
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAT
ASSOCIAÇÃO DOS ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMIG
ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADERJ
ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AGAD
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AMAD
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO ACRE - ADACRE
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIÁS - ADAG
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO PARÁ - ADAPA
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - ADARN
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES ATACADISTAS DE RORAIMA - ADARR
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE - ADAS
ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADASP
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINCAPR
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINCADES
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIATACADISTA-DF
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINGARO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Como se observa, via aclaratórios a empresa recorrente sustentou que integra a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ABAD. que foi beneficiada pelos efeitos da suspensão da Portaria nº 200 do MTE.
A empresa está em prejuízo processual pois é dela o ônus de demostrar que, efetivamente, é filiada a uma das associações cujos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, estariam suspensos, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional.
O Tribunal Regional não se manifestou sobre a alegada filiação da Reclamada à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ABAD, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração a fim de suscitar o pronunciamento específico.
No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional.
Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia, como, na hipótese, a respeito das provas apresentadas pelo Autor e as produzidas nos autos.
Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Autor, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração.
Ora Excelências, data venia, o Regional, ao não emitir tese sobre elementos fáticos e processuais imprescindíveis, retirou do Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de examinar a questão e dar novo enquadramento jurídico aos fatos, em razão do óbice da súmula 126!
Há negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao artigo 93, IX da CF, pois a omissão, uma vez mantida, exclui qualquer possibilidade de enquadramento jurídico diverso por parte do TST daquele dado pela turma regional!
Nesse contexto, o recurso ostenta transcendência política, na medida em que o acórdão contraria precedente de natureza vinculante do STF, firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados".
Por esse motivo, restam caracterizadas:
Ausência de manifestação do TRT sobre elementos fáticos e processuais imprescindíveis.
2- O preenchimento do requisito da Súmula nº 184 do TST (oposição dos embargos de declaração);
3- O preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, com a transcrição do acórdão que examinou o recurso ordinário, da petição de embargos de declaração e do acórdão que rejeitou os aclaratórios;
4- O manifesto prejuízo processual à parte recorrente, uma vez que a Súmula nº 126 do TST impede que o TST avance no exame dos elementos de prova suscitados nos embargos de declaração, os quais são relevantes à solução da controvérsia, pois suficientes a alterar a conclusão regional;
5- Consequente transcendência política da matéria e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual, nos termos da que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, contrariando precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Por esses fundamentos, a parte ora recorrente requer o conhecimento do recurso, por ofensa ao artigo 93, IX da CF a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto às alegações veiculadas na peça integrativa e os efeitos de tais aspectos na lide.
Caso Vossas Excelências entendam que a referida preliminar, contudo, não enseja análise no presente apelo, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, requer desde já a aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC.
5 - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:
MÉRITO: Adicional de periculosidade – Uso de motocicleta. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Suspensão dos efeitos e posterior Anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - Reclamada integrante da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD (beneficiada pela Portaria nº 200 do MTE): Ofensa aos artigos 5º II, 7º XXIII, da CF e 193, caput e parágrafo 4º da CLT.
O Tribunal Regional da xxª Região decidiu que o reclamante faria jus ao referido adicional adotando os seguintes fundamentos:
Transcrição dos trechos do acórdão que examinou o recurso ordinário com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA
O ex-empregado alega que utilizava motocicleta para desenvolver suas atividades laborais, por exigência da reclamada no ato da contratação, pelo que requer a concessão do respectivo adicional e reflexos, utilizando como base de cálculo todas as parcelas salariais fixas e variáveis.
No caso, incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 3/6/2019 a 27/8/2022, exercendo a função de vendedor/promotor de vendas e utilizava uma motocicleta para fins de trabalho, assim como os demais vendedores da empresa.
Por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, dispondo que:
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ocorre que em 8/1/2015 o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, revogando a Portaria nº 1.930/2014, nos seguintes termos:
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em consulta ao sítio virtual, de domínio público, https :// abir.org .br / associados / nossos - associados /verifica-se que a empresa reclamada consta entre os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, razão pela qual, ao nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à empresa, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional.
É assim que vem decidindo todas as Turmas do TST, a saber: 1ª Turma (Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 23/8/2023); 2ª Turma(RR-279-79.2017.5.09.0659, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 6/11/2019); 3ª Turma (Ag-AIRR-952-43.2020.5.07.0006, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/10/2023); 4ª Turma (RR-10974-41.2017.5.03.0051, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 19/9/2023); 5ª Turma(RR-1344-45.2017.5.05.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 15/11/2023); 6ª Turma (EDCiv-Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023); 7ª Turma (RAg-20245-03.2018.5.04.0022, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); 8ª Turma (RR-0001548-66.2016.5.17.0013, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/04/2022).
No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade".
Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão:
(...)
Ante o exposto, por disciplina judiciária, defere-se o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário (parte fixa e comissões), com os devidos reflexos legais, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, combinado com a Súmula 191, I, do TST. Porém, as comissões fazem parte da base de cálculo do referido adicional, já que integram o salário, na forma do art. 457, § 1º da CLT.
Dá-se provimento ao apelo do trabalhador.
Foram opostos embargos de declaração pela empresa reclamada nos seguintes termos:
Transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) 4 DAS OMISSÕES E NECESSIDADES DE ESCLARECIMENTOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DOS EMBARGOS NO QUE TANGE À TEMÁTICA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com a devida deferência aos julgados desta Corte, infelizmente o acórdão ora vergastado quedou-se omisso quanto a pontos cruciais para o julgamento desta ação. Para melhor visualização do que é posto, esta Turma decidiu que o reclamante faz jus ao Adicional de Periculosidade a partir de entendimento fixado com o IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, nas palavras abaixo.
“No âmbito desta E. Corte Trabalhista a questão restou pacificada com o julgamento do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, que firmou a seguinte tese:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade."
E no caso dos presentes autos, o reclamante afirma que utilizava moto para o desempenho de seu labor e tal fato ficou devidamente comprovado através do depoimento do preposto da reclamada, ao afirmar que é exigido que o vendedor se desloque em transporte próprio, podendo ser carro ou moto, bem como que o reclamante laborava em Floriano e todos os vendedores desta cidade se deslocam de motocicleta, sendo que a reclamada faz o pagamento de combustível aos vendedores e oferece uma ajuda de custo para pagamento de despesas de manutenção de veículo. A testemunha apresentada pelo reclamante também afirmou que todos os promotores de vendas e vendedores utilizavam moto própria, bem como que possuir motocicleta era requisito para ser contratado pela primeira reclamada.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas.”
(Grifo Nosso)
Nesse cenário, CONSIDERANDO QUE a Empresa Recorrente é associada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD, a qual encontra-se notadamente contemplada com a suspensão do pagamento de Adicional de Periculosidade a motociclistas que desempenham atividade de vendedor externo, consoante demonstrado nos termos da cbe5efb, a qual também está em anexo.
CONSIDERANDO TAMBÉM QUE a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é majoritariamente favorável à suspensão invocada, consoante denotam as jurisprudências transcritas abaixo.
(...)
A Empresa Reclamada, pede que esta Colenda Turma esclareça o que segue.
a. A manutenção do entendimento desta Corte, nos termos do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000 está ou não de acordo com o entendimento perpetrado sobre o mesmo tema por todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho?
b. Uma vez mantido os termos do Acórdão ora embargado, estamos diante ou não de violação do § 4º do artigo 193 da CLT, considerando ser a Recorrente associada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD?
c. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho tem fixado entendimento diverso do TRT da 22ª Região acerca do tema em comento, queira esta Colenda Turma esclarecer, nos termos de fato e de direito, se há distinguish entre o caso dos autos e o atual entendimento do TST.
Ao julgar os embargos de declaração, o Regional proferiu a seguinte decisão em acórdão complementar:
Transcrição dos trechos do acórdão que examinou os embargos de declaração, com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
MÉRITO
(...)
No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado ou necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
(...)
Quanto às alegações de omissão levantadas pela reclamada, não merecem prosperar, pois o acórdão tratou de forma clara e coerente acerca do adicional de periculosidade:
Em consulta ao sítio virtual, de domínio público, https :// abir. org.br / associados / nossos – associados / verifica-se que a empresa reclamada consta entre os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, razão pela qual, ao nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à empresa, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional.
(...) No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997 /2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997 /2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade".
(...) Ante o exposto, por disciplina judiciária, defere-se o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário (parte fixa e comissões), com os devidos reflexos legais, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, combinado com a Súmula 191, I, do TST. Porém, as comissões fazem parte da base de cálculo do referido adicional, já que integram o salário, na forma do art. 457, § 1º da CLT."
(...)
A parte, na verdade, deseja o reexame da matéria posta nos autos, bem como se contrapor aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última análise, alterar o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve "error in judicando" ou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado.
Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST, segundo a qual, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Ademais, a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo somente se aplica àqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, não sendo este o caso dos autos.
De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações dos recorrentes.
Não se verificando vício a ser sanado, ou necessidade de pré-questionamento, nega-se provimento aos embargos de declaração.
O acórdão Regional merece reforma por parte desta Corte superior mediante novo enquadramento jurídico.
Ao cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT):
Os fundamentos do acórdão Regional:
a) Que a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade.
b) Que deixa de aplicar o entendimento jurisprudencial sedimentado no TST quanto ao tema, pois no âmbito daquele Tribunal, no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria, fixou tese jurídica de que a regra expressa no § 4º do art. 193 da CLT, seria autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014.
De plano, a recorrente sustenta que o acórdão Regional viola os artigos 5º, II e 7º XXIII, da Constituição da República, ao conferir eficácia plena ao art. 193, caput e § 4º, da CLT, uma vez que a lei condiciona a produção de efeitos jurídicos da norma à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nos termos do artigo 5º, II da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O artigo 7º, XXIII da CF, por sua vez determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Por sua vez, a Lei nº 12.740/2012 por sua vez alterou o caput do artigo 193 da CLT, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável ao contrário do que decidiu o Regional.
Nesse diapasão, para regulamentar o mencionado § 4º do artigo 193 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014.
É dizer: apenas após a Portaria nº 1.565/2014, que foi publicada em 14 de outubro de 2014, e que regulamentou o dispositivo suso referido, é que o adicional de periculosidade foi efetivamente devido aos motociclistas.
Ora, a Portaria MTE n.º 1.565/2014, norma regulamentadora da atividade perigosa, foi declarada nula (Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Apelação Cível nº 0031822-02.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Acórdão foi disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região-e-DJF1 em 26.10.2020, com validade de publicação para o dia 27.10.2020.), verbis:
TRF-1 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõemse realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003 , emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Apelação Cível nº 0031822-02.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão)
Consta do voto:
(...) Na hipótese em apreço, importante asseverar que o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a violação às regras e procedimentos vigentes em nome do atendimento às expectativas da categoria de trabalhadores de motocicletas. A referida conclusão é corroborada, inclusive, por decisão proferida por esta e. Corte, no bojo do agravo de instrumento n.º 89404-91.2014.4.01.3400, ao tempo de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira. Em sua decisão, evidencia-se a aprovação de regulamentação sem a devida observância ao regular processo legal e à participação efetiva de todos os interessados, muito embora tenha ocorrido a abertura de discussões:
Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite — GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o § 30 do art. 6° da aludida portaria. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo art. 7 0 da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado (...)
Entretanto, não obstante sinalizada a abertura de discussões, a recepção de sugestões, a consideração de alternativas mesmo depois de encerrada a fase de consulta pública, fato é que, como já apontado, promoveu-se a açodada aprovação da regulamentação, sem que tivesse havido participação efetiva de todos os interessados.
Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT).
Em virtude da decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com transitado em julgado, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.
Evidencia-se, portanto, que a referida regulamentação do art. 193 da CLT deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Nesse sentido, recentemente, já se pronunciou esse Colendo TST:
TST 2024 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 193, "caput", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-848-44.2021.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024).
Anota-se, como reforço da tese aqui defendida que, antes da anulação da Portaria nº 1.565/2014, a mesma teve seus efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014 (de 16/12/2014).
Por sua vez, a Portaria nº 5 de 7 de janeiro de 2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014, mantendo a determinação de suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, das quais não participa a reclamada.
Nos anos seguintes, em decorrência de liminares e sentenças definitivas oriundas da Justiça Federal, inúmeras portarias foram editadas suspendendo os efeitos da Portaria 1.565/14 em relação a várias empresas e entidades associativas patronais, a saber:
Portaria MTE N.º 220/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Suspende, ainda, os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos, com relação de empresas abrangidas, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
Portaria MTE N.º 506/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
Portaria MTE Nº 943 DE 08/07/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABERT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO, ANJ - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E ANER - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS em razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Portaria MTE 946/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
· Sentença – julgou improcedente o pedido e revogou a decisão que antecipou a tutela
· Apelação Civil - TRF 1 deu provimento à Apelação, sob o fundamento de que "diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)".
Portaria MTE Nº 1151 DE 12/08/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação ao INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do nº 08027-59.2015.4.05.8100, que tramita na Seção Judiciária do Ceará/CE - Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Portaria MTE Nº 1152 DE 12/08/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação às empresas associadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA - SELURB e SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo nº 11441-70.2015.4.01.3400, que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Portaria MTE Nº 1262 DE 24/09/2015 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação às empresas associadas a ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS DO SUDOESTE - ASSODIBES em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 0033452-57.2015.4.01.3800, que tramita na 21ª Vara Federal de Minas Gerais.
Portaria MTE Nº 1286 DE 30/09/2015 Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação ao INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 0800934-68.2015.4.05.8100, que tramita na 6ª Vara Federal do Ceará.
Portaria MTPS Nº 266 DE 15/03/2016 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação à empresa HTL Serviços de Montagem e Desmontagem de Mangueiras Hidráulicas LTDA - ME, em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 0003027-44.2015.4.01.3801, que tramita na 4ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG.
Portaria MTPS Nº 265 DE 15/03/2016 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação às empresas associadas ao SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE MINAS GERAIS, em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 41972-06.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal do Distrito Federal.
Portaria MTPS Nº 1065 DE 12/09/2016 - Suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação às empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO em razão de liminar concedida no âmbito do processo nº 0009982-21.2015.403.6102, que tramita na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
Portaria MTE N.º 137/2017 - Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT em razão da liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
Portaria MTE Nº 244 DE 06/04/2018 – Revoga a Portaria MTE n.º 946, de 09 de julho de 2015, que suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA, em razão da sentença proferida nos autos do processo n.º 0033881-75.2015.4.01.0000, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com efeitos retroativos a 09 de outubro de 2017.
Portaria MTB 440/2018 - Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
Portaria MTB Nº 458/2018 – Anula a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST.
Portaria MTB Nº 459 DE 20/06/2018 – Revoga a Portaria MTB nº 244, de 06 de abril de 2018, publicada no DOU em 09 de abril de 2018. E anula a Portaria MTE nº 946, de 09 de julho de 2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação às empresas associadas à ABESE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA.
Ao fim e ao cabo, no que tange às portarias do MTE, a Portaria MTE n.º 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. Posteriormente, a Portaria MTE n.º 5 de 07/01/2015, publicada em 08/01/2015, revogou integralmente a Portaria MTE n.º 1.930/2014, restaurando a Portaria MTE n.º 1.565/2014, exceto em relação às associações especificadas, que obtiveram decisões judiciais favoráveis.
Importa frisar, que as ações judiciais nas quais foi determinada a suspensão da Portaria MTE n.º 1.565/2014 são de natureza subjetiva, e seus efeitos alcançam unicamente as partes envolvidas em cada processo, que figuram no polo ativo e passivo da demanda.
Nesse passo, conquanto as decisões proferidas pela Justiça Federal tenham considerado nula a Portaria MTE n.º 1.565/2014, seus efeitos não ultrapassam os limites subjetivos das respectivas lides, razão por que, enquanto não revogada expressamente ou substituída por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo seus efeitos para aqueles não abarcados por decisões da Justiça Federal.
A par disso, todas as Turmas desta Corte Superior já se pronunciaram no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores e utilizam motocicletas para o desempenho de seu mister, com base na Portaria MTE n.º 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais.
Reitera a recorrente que, da leitura do art. 193, caput e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. O MTE expediu a Portaria nº 1.565/2014 regulamentando a atividade perigosa.
Ora, em 08.01.2015, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 5/2015, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Nota-se também que a Portaria nº 200 do MTE, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação às empresas associadas, às associações e sindicatos:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos dos processos nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do, e nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ªVara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos abaixo relacionados, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ACAD
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS - ACADEAL
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADIS- TAS DO ESTADO DO AMAPÁ - ADAAP
ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES - ACAC
ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS - AMDA
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA - ASDAB
ASSOCIAÇÃO SUL-MOTO-GROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASMAD
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES – ASPAD
ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPAD
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS - SINCADAM
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAT
ASSOCIAÇÃO DOS ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMIG
ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADERJ
ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AGAD
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AMAD
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO ACRE - ADACRE
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIÁS - ADAG
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO PARÁ - ADAPA
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - ADARN
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES ATACADISTAS DE RORAIMA - ADARR
ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE - ADAS
ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADASP
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINCAPR
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINCADES
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIATACADISTA-DF
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINGARO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitera-se que, via aclaratórios a empresa recorrente sustentou que integra a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ABAD. que foi beneficiada pelos efeitos da suspensão da Portaria nº 200 do MTE. A empresa está em prejuízo processual pois é dela o ônus de demostrar que, efetivamente, é filiada a uma das associações cujos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, estariam suspensos, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a alegada filiação da Reclamada à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ABAD, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração a fim de suscitar o pronunciamento específico.
O acórdão Regional merece reforma pois está em flagrante descompasso com a jurisprudência desta Corte que se firma no sentido de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em aplicabilidade imediata da norma ou em direito ao adicional de periculosidade, por exercício de atividade com motocicleta.
Nesse sentido os julgados a seguir, aqui invocados como reforço ao argumento à tese defendida no recurso, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
TST 2024 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas associadas à ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, por serem beneficiárias da Portaria n° 5/2015 do MTE, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014, estão desobrigados ao pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta no cumprimento de suas funções . Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (...) " (RRAg-551-66.2020.5.07.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
TST 2024 "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois o autor não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo. O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. In casu , o Tribunal Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-530-53.2020.5.07.0011, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024).
TST 2024 "AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – USO DE MOTOCICLETA – ART. 193, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 896, § 9º, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10007-24.2023.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024).
TST 2024 "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N.º 1.565/14. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 193, “caput ” , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193 da CLT, em relação à categoria na qual se insere a ré (LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.), deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-696-54.2021.5.08.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024).
6- CONCLUSÃO – REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer:
No tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” requer sejam reconhecidos os indicadores de transcendência política e jurídica da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto às alegações veiculadas na peça integrativa e os efeitos de tais aspectos na lide.
Caso Vossas Excelências entendam que a referida preliminar, contudo, não enseja análise no presente apelo, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, requer desde já a aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC.
No mérito, requer o reconhecimento do indicador de transcendência política da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa aos artigos 5º, II, 7º XXIII da CF e 193 caput e § 4º, da CLT. Seja dado provimento para excluir o adicional de periculosidade ante a ausência de regulamentação do art. 193, caput e § 4º, da CLT.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Silva
OAB/RJ n° 231.921
[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
[2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
[3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.