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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Atualizado: 18 de jan.


“Vínculo de emprego - Advogado contratado e Sociedade De Advogados - ADPF 324 - TEMA 725 – Repercussão Geral RE 958.252”







Rodrigo Badiani Bortolotti

OAB-ES. 16.821


Wendell Rodrigues da Silva

OAB-RJ 231.921




Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização dos autores. Lei nº 9610/98.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA - DF.






Objeto: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL = ART. 102, INC. I, “L”, DA CF/88, ART. 988, I, II E III, DO CPC E ART. 156, DO RISTF, visando assegurar autoridade da Decisão proferida pelo Plenário da Corte em sede da ADPF nº. 324, concluído em 12/2018 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 725.


Reclamante(s): XXXXXXXXXXX SOCIEDADE DE ADVOCACIA

Reclamado: EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXª REGIÃO – XXX.

Processo relacionado: XXXXXXXXXXXX - tramitando em AgIn/AIRR no TST.



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ n. XXXXXXXX, situado na avenida XXXX, n. XXXXX, setor XXXXXX, xxxxxxx-XXX, CEP: XXXXXX, conforme instrumento de procuração, contrato social e espelhos do cartão de CNPJ – indicando o escritório situado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para fins dos Artigos 103 a 105, do CPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, fundamentada no Artigo 102, Inciso I, alínea “f”, da Constituição da República, Artigo 988, Incisos I a III, do Código de Processo Civil e Artigo 156/seguintes, do RISTF desta Egrégia Corte, buscando assegurar efetividade e autoridade da ADPF nº. 324, inaugurar a presente


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

(com PEDIDO de CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”),


em face de DECISÃO/ACÓRDÃO flagrantemente INCONSTITUCIONAL, proferido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXª REGIÃO/XXX, CNPJ n. XXXXXXXXXXXXXXXXX, situado esquina com rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que em sede de Recurso Ordinário interposto pela parte autora – ADVOGADA, Dr. XXXXXXXXXXX, inscrita na OAB/XXXXXXXXXX. – manteve Sentença do Juízo da XXXª Vara do Trabalho de XXXXX, para fins de reconhecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO de XX/XXX/20XXX até XX/XX/XXXXX e condenar nas parcelas/obrigações consectárias, sob o argumento de não ser o caso do art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cujo processo atualmente encontra-se no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aguardando julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA (Artigos 896 e 897/seguintes, CLT), interposto pela ora RECLAMANTE, o que faz pelos seguintes fatos e razões, POSTULANDO, ao final, pela PROCEDÊNCIA do PEDIDO, a saber:


1 – PERTINÊNCIA E CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.


Ad initio, percuciente salientar que a presente RECLAMAÇÃO tem perfeita pertinência, simetria e cabimento com fulcro em sede do Artigo 988, Incisos I, II e III do Código de Processo Civil e Artigo 156 do RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - na medida em que busca preservar e “resgatar” a autoridade das Decisões desta Suprema Corte, conforme estipulado no ARTIGO 102, Inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, porquanto quando o Egrégio Regional, ora RECLAMADO (TRT. XXXª Região), nos Autos da Ação Trabalhista nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, distribuída dia XXX, com valor da causa de R$ XXX (XXXXmilhão, XXXXX), movida pela ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXXX - (demandante) - que PRESTAVA SERVIÇOS através nos moldes do art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cujo ACÓRDÃO com a sequência de Acórdãos em fase de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTEVE a SENTENÇA proferida pelo Juízo da XXXª Vara do Trabalho de XXXXX, reconhecendo o VÍNCULO EMPREGATÍCIO, condenando nas OBRIGAÇÕES de FAZER (anotações de ingresso e baixa do contrato de trabalho na CTPS) e PAGAMENTO das PARCELAS TRABALHISTAS intercorrentes e finais, incidentes sobre o MONTANTE/VALORES das notas FISCAIS emitidas a título de “serviços prestados”, incluindo: férias + 1/3, 13º salários, horas extraordinárias com integrações e reflexos legais, FGTS majorado da multa de 40%, aviso prévio indenizado e outros, sob fundamento de “ser a advogada empregada” ativando de forma irregular, usurpou, feriu e violou de modo indiscutível a AUTORIDADE PLENA, ROBUSTA e ABSOLUTA proveniente da ADPF nº. 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), com efeitos da Repercussão Geral fixado no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux).


Como é cediço, a RECLAMAÇÃO TÍPICA demanda de fundamentação ou arrazoado vinculado, consistente na via adequada para preservação da COMPETÊNCIA e da AUTORIDADE das DECISÕES prolatadas pelo Supremo Tribunal, conforme disposto no Artigo 102, I, alínea “l”, da CRFB/1988, no Artigo 988, Incisos I, II ou III, do CPC (de acordo com a especificidade), assim como redação do Artigo 156 do RISTF, daí, ocorre a exata VINCULAÇÃO na medida que se tem por escopo, resguardar a decisão proferida pela Corte Constitucional em sede da ADPF nº. 324, agredida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXX Região – RECLAMADO – quando mantem a Sentença da Vara de Origem (XXXª VT de XXXXX), reconhecendo vinculo de emprego entre advogado e escritório de advocacia, logo indevida para fins de RECONHECER o vínculo EMPREGATÍCIO (Artigo 3º, da CLT), condenando nas OBRIGAÇÕES de FAZER e PAGAR as PARCELAS consectárias, inclusive, incidentes sobre os valores indicados na inicial, atribuindo-lhe a natureza de REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais.


Repita-se: Os Autos da Ação Trabalhista com o Acórdão Regional IMPUGNADO através da presente RECLAMAÇÃO, tramita no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aguardando inclusão em pauta de julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de RECURSO DE REVISTA interposto pela RECLAMANTE (Artigo 896/897/seguintes da CLT) = Processo n. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

LOGO, levando em conta o acima exposto, a presente RECLAMAÇÃO preenche integralmente os pressupostos do Artigo 102, I, “l”, da CF/88, Artigo 988, I, II e III, do CPC/2015 e Artigo 156, do RISTF, não se amoldando à hipótese do Artigo 988, § 5º, II, do mesmo CPC, na razão que NÃO carece de esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto desta medida reclamatória, dado que visa garantir a autoridade da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal de que trata a ADPF nº. 324, fixando a seguinte TESE (Tema 725):


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) – verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada; e ii) – responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.


Isto é, na hipótese encontram-se reunidos integralmente os pressupostos oriundos do Artigo 102, I, “l”, da CRFB, Artigo 988, I, II e III, do CPC e Artigo 156/seguintes, do RISTF para pertinência e cabimento da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL que visa a CASSAÇÃO do V. ACÓRDÃO proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em fase de trâmite perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho para fins de garantia da autoridade da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº. 324 – Tema 725 da Repercussão Geral, fazendo, assim CESSAR a violação apontada.


NESTA ORDEM, requer, espera e fia a parte RECLAMANTE, seja reputada pertinente, cabível e adequada a presente RECLAMAÇÃO formulada em face do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXXXª Região, admitindo-a e julgando-a PROCEDENTE para CASSAR os efeitos do V. Acórdão Regional objurgado, DETERMINANDO que a autoridade Reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral e a ADPF nº. 324 da Corte Constitucional, consequentemente, julgar IMPROCEDÊNDIA de todos os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA: Processo n. XXXXXXXXXXXXX, movida pela ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXX.


2 – SÍNTESE DA AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELA ADVOGADA, DRA. XXXXXXXXXXXXXX - INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXXXXXXXXX, QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA FORMA DO ART. 39, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, PARA OS ORA RECLAMANTES, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO REGIONAL RECLAMADO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SEUS CONSECTÁRIOS.


Uma vez acima demonstrado a PERTINÊNCIA e CABIMENTO da presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, porquanto, preenchidos os requisitos do Artigo 102, I, “l”, da CF/88, Artigo 988, I a III, do CPC e Artigo 156 do RISTF, significante elaborar uma SÍNTESE acerca dos fatos e atos provenientes da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela demandante – ADVOGDA – Dra. XXXXXXXXXX, que prestava serviços profissionais especializados nos moldes do art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para os ora RECLAMANTES, sendo que APÓS o Juízo da PRIMEIRA INSTÂNCIA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados no rol, em sede de RECURSO ORDINÁRIO das ora RECLAMADAS, o Egrégio TRT-XX, manteve o VÍNCULO EMPREGATÍCIO, determinando registros na CTPS com pagamento das PARCELAS TRABALHISTAS típicas advindas dos Artigos 2º e 3º, da CLT, estando atualmente tramitando no C. TST, aonde aguarda julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA (Artigos 896/897, da CLT).


Com efeito, nos moldes da petição INICIAL e demais documentos anexos, no dia 000/00/0000, a pessoa da ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXX, inaugurou AÇÃO TRABALHISTA em face das demandadas – ora RECLAMANTES – distribuída para a XXXª Vara do Trabalho de XXXX – integrante do E. TRT-XXXX – Processo n. 00000000000000000 e dando o valor de causa de R$ XXXXXXXXX (XXXmilhãoXXXXXXXXXXXXX), alegando em SÍNTESE:


  • Sobre vínculo de emprego: admissão/contratação em XXXXXXXXX de XXXXXXXXX, para exercer função de ADVOGADA, laborando até o dia XXX de XX, quando “despedido sem justa causa”.

  • Sobre SALÁRIO/REMUNERAÇÃO: que ao longo do período, auferia a importância de R$ XXXX (XXXXXXXXXX) por MÊS.

  • Sobre jornada de trabalho: afirma a reclamante que ativava de segunda-feira a sexta-feira de 8hXXXXmin, com uma hora de intervalo interjornada.

  • Sobre atividade/função afirma que atuava como advogada nos escritórios das ora RECLAMANTES nas cidades de XXXX, YYYYYYYYY, ZZZZZZ.

  • Aduziu que apesar das condições de trabalho com presença dos requisitos advindos nos Artigos 2º e 3º, da CLT – SUBORDINAÇÃO – jamais teve os registros e anotações na CTPS, ou seja, o suposto vínculo empregatício fora mantido na clandestinidade no decorrer de todo hiato temporal na medida ativando como ADVOGADA para prestação dos serviços e assim, tentar sonegar a realidade, consequentemente, NÃO auferindo os direitos trabalhistas intercorrentes e finais, devido a “dispensa sem justa causa” no dia XXXXXXX;

  • Apresentou diversos outros fundamentos para a causa de PEDIR, formulando os pedidos contidos no ROL: Declaração de reconhecimento da RELAÇÃO de EMPREGO e seus consectários, a fim de imputar às parte rés – ora RECLAMANTES – obrigações de proceder inserção dos registros do contrato de trabalho na CTPS, com data de ingresso e saída nos moldes especificados, aliado ao PAGAMENTO de TODOS os DIREITOS correspondentes: AVISO PRÉVIO INDENIZADO com integração/projeção, 13º salários, férias majoradas de 1/3, recolhimento do FGTS com multa de 40%, horas extras e de supressão de intervalos, adicional de insalubridade com integrações e reflexos, dentre OUTROS, calculados sobre uma REMUNERAÇÃO de R$ XXXXXXXXXX, perfazendo o TOTAL da CAUSA/PEDIDOS a MONTA de R$ XXXXXXXXX (XXXXmilhão XXXXXXXXXXXX).

  • Em sede da inicial, APRESENTOU os demais PEDIDOS/REQUECIMENTOS de estilo – cópia da petição inicial anexa.


Por sua banda, as partes DEMANDADAS – ora RECLAMANTES – devidamente citadas, apresentou PEÇA de CONTESTAÇÃO/DEFESA fundamentada e circunstanciada, sustentando a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS formulados no rol, inclusive, no tocante ao RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO e seus consectários, porquanto, os SERVIÇOS foram PRESTADOS pela ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXX OABXXXX, seguiam os moldes do art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, portanto, de NATUREZA AUTÔNOMA carecendo dos ELEMENTOS da SUBORDINAÇÃO previstos nos Artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – PRINCÍPIO da ALTERIDADE – e que não implicava fraude a legislação trabalhista, inclusive, considerando a CAPACIDADE dos CONTRATANTES, daí, espécie de negócio jurídico entabulado de LIVRE vontade, sendo LÍCITO para todos os efeitos legais, dentre outros.


Anexo, cópia das CONTESTAÇÔES.


Diante das alegações de CONTESTAÇÃO/DEFESA com juntadas de documentos acerca da forma de PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS e contrapartida – “remuneração” – pela ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXXXX, OAB/XXXXXXXXXXX, o MM. Juiz condutor do feito perante a Vara de Origem – XXXª Vara do Trabalho de XXXXX realizou a instrução processual, conforma ata da audiência anexa, contanto o DEPOIMENTO PESSOAL da autora que reconheceu sua contratação e prestação de serviços na condição de ADIVOGADA, nos seguintes termos: “Depoimento pessoal da reclamante: ‘que foi contratada em XXXXXXXXXX para atuar como advogada trabalhista nos escritórios de XXXXXXXX; que foi combinada a contratação;...”


Após ENCERRADA a FASE de instrução processual e diante do conjunto fático probatório reunido nos autos, o MM. Juiz da Vara de origem, concluiu pela EXISTÊNCIA do VÍNCULO EMPREGATÍCIO, reconhecendo a prestação de serviço de modo, JULGOU PROCEDENTES parcialmente os PEDIDOS formulados no rol, incluindo OBRIGAÇÃO de realizar REGISTROS/ANOTAÇÕES na CTPS e pagamento das PARCELAS e VALORES consectários – cópia da Sentença anexa, com o seguinte teor:


Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que XXXXXXXXXXXX propôs em face de XXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para reconhecer o vínculo empregatício e condenar as reclamadas ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas, integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, indenização substitutiva, indenização por danos morais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo.

Julgo improcedentes os pleitos em relação ao réu XXXXXXXXXXXX.

Custas pela parte reclamada, porque sucumbente de R$ XXXX, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$XXXXXXXXXXXX (g.n.)

Inconformada com a SENTENÇA de RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO e declaração de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos veiculados no rol, a partes demandadas, ora RECLAMANTES – interpôs RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio TRT da XXXXª Região – ora RECLAMADO – vindicando REFORMA do julgado para AFASTAR a relação SUBORDINADA aos Artigos 2º e 3º, da CLT, com pedido de reforma da sentença de piso.

Ao JULGAR o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelos demandantes/RECLAMANTES e pala autora, ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXXX, OAB/XXXXXXXXXX – a xª Turma do Egrégio TRT XX – ora RECLAMADO – houve por bem NEGAR PROVIMENTO para fins de REFORMAR a Sentença do Juízo de Origem, mantendo o VÍNCULO DE EMPREGO e condenando nas obrigações de proceder anotações da admissão e baixa na CTPS, além de CONDENAR no pagamento das VERBAS TRABALHISTAS intercorrentes e finais, reformando a sentença para o pagamento de horas extras a partir da Xª hora diária, nos MOLDES do V. Acórdão anexo, contendo a seguinte FUNDAMENTAÇÃO e CONCLUSÃO, a saber:

RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS

[...] DO VÍNCULO DE EMPREGO. MODALIDADE RESCISÓRIA.

A MM. Juíza de origem reconheceu o vínculo de emprego havido entre a reclamante e o primeiro e segundo reclamados, no período de XXXXXXXXXXXXXXXX, bem como deferiuo pagamento de todas as verbascontratuais e rescisórias decorrentes.

Inconformados, o primeiro e segundo reclamados pugnam pela reforma da r. sentença alegando que a prova dos autos foi unânime em demonstrar que o vínculo havido entre as partes era associativo/parceria.

Aduzem que as provas dos autos evidenciam que a reclamante alterou a verdade dos fatos, simulando um vínculo que nunca existiu para obter vantagens indevidas às suas custas.

Insistem que a prestação de serviços pela Autora era feita sem qualquer tipo de subordinação jurídica e que a remuneração paga mensalmente consistia no adiantamento da participação dos resultados obtidos nos processos trabalhistas nos quais ela atuava.

Pois bem.

A r. sentença analisou adequadamente as questões relativasao reconhecimento do vínculo de emprego e à modalidade rescisória. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungarcom os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem,adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisãoatacada:

"(.....)

Assim, há prova também de que não havia liberdade de atuação.

As demais testemunhas não souberam detalhar a forma como se dava a relação entre as partes.

Por todo o exposto, reputo presentes os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheço o vínculo empregatício entre as partes.

(...)

Em relação ao modo como se operou a rescisão contratual, a própria defesa, ao alegar que a autora postergava/ignorava os processos do escritório, priorizando o trabalho exercido de forma particular e em parceria com outros advogados, admite que os erros apontados, a maior parte relacionados a perdas de prazos, somente foram descobertos após a saída da reclamante. Assim, não há como terem motivado a rescisão.X

(...)

Pelo exposto, tenho que o contrato foi rescindido sem justa causa do empregador em XXXXX"

Nego provimento.


Usando da FACULDADE prevista no Artigo 896 e alterações posteriores da CLT, a parte DEMANDADA – ora RECLAMANTE – uma vez realizado o preparo e estando presentes os demais PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS de admissibilidade, interpôs RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho conforme cópias anexas.


Analisando os pressupostos de ADMISSIBILIDADE do RECURSO DE REVISTA interposto para o C. TST, o órgão competente do Regional – TRT XXX– reputou presente os EXTRINSECOS, porém, NEGOU-LHE seguimento em virtude da suposta AUSÊNCIA dos INTRÍNSECOS para fins do Artigo 896/seguintes, da CLT (cópia da Decisão/Despacho anexo).


Na MEDIDA em que DENEGADO SEGUIMENTO ao RECURSO DE REVISTA, utilizando a faculdade do Artigo 897, da CLT, a parte DEMANDADA – ora RECLAMANTE – interpôs o competente AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aonde TRAMITA aguardando inclusão em pauta de julgamento (cópia da ficha de cadastramento e acompanhamento processual do TST anexa).


ASSIM, a SÍNTESE que envolve a AÇÃO TRABALHISTA movida pela ADVOGADA, Dra. XXXXXXXX, OAB/XXXXXXXXXXX, ao qual, o E. TRT da XXª Região/GO – ao NEGOU PROVIMENTO ao RECURSO ORDINÁRIO mantendo o VÍNCULO EMPREGATÍCIO condenando nas obrigações de FAZER e PAGAR as parcelas postuladas, sob alegação/fundamento não ser o caso de contratação de advogado na forma do estatuto da OAB, daí, SENDO evidente que CONTRARIA a Decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede da ADPF nº. 324, configurando a PERTINÊNCIA da presente RECLAMAÇÃO com suporte nos Artigos 102, I, “l”, da CF/88, Artigo 988, I a III, do CPC e Artigo 156 do RISTF, como passa expor.


Vejamos:


3 – ACÓRDÃO EQUIVOCADO DO TRT XXX REGIÃO – RECLAMADO – QUE DESRESPEITA A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº. 324 E RE 958.252. DECISÕES REITERADAS PELO STF EM SITUAÇÕES SIMILARES EM SEDE DAS RECLAMAÇÕES 59.836 E 57.907, DENTRE OUTRAS, CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.


Como já aludido em sede dos tópicos anteriores, resta claro e evidente o cabimento da presente RECLAMAÇÃO com fundamento jurídico no Artigo 102, Inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, Artigo 988, I, II e III, do Código de Processo Civil e Artigo 156/seguintes, do RISTF, na medida em que a Decisão constante do Acórdão da Xª Turma do Egrégio TRT da XXª Região – RECLAMADO – quando nos autos da Ação Trabalhista n. XXXXXXXXX, em Sessão do dia XXXXX – MANTEVE A da Sentença do Juízo de Primeiro Grau que RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO e seus consectários entre a ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXXXX, OAB/XXXXXXXXXXX com os ora RECLAMANTES, partindo da premissa equivocada de ocorrência das regras dos artigos 2º e 3º, da CLT, pois, ao MESMO TEMPO, DESRESPEITA a autoridade da DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF nº. 324, finalizada em 2018 e RE 958.252, cuja linha interpretativa tem sido seguida por esta CORTE MÁXIMA, dentre outros precedentes, a exemplo das RECLAMAÇÕES nºs. 59.836 e 57.907.


Data máxima vênia, porquanto nítido e patente o DESRESPEITO perpetrado pela Egrégia Xª Turma do Colendo Tribunal RECLAMADO – XXXª Região – à autoridade da DECISÃO proclamada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede da ADPF nº. 324 (Relator Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO) – Tema 725 da Repercussão Geral Repercussão Geral no RE nº. 958.252 – (Relator Ministro LUIZ FUX), nos moldes das Decisões Precedentes geradas, dentre outros, nas RECLAMAÇÕES n. 59.836 e 57.907, que guardam perfeita simetria com esta, pertine e urge seja CASSADO o Acórdão impugnado, determinando que a autoridade DEMANDADA/RECLAMADA, observe o entendimento proveniente da CORTE MÁXIMA retro aludida, no Processo n. 0010823-79.2020.5.18.0010.


Percuciente registrar que a REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 725 no RE nº. 958.252 – Relator Ministro Luiz Fux – proporcionando a ADPF nº. 324 – Relator Ministro Roberto Barroso, finalizada em 2018, fora INSTAURADA e inaugurada desde 19/12/2016, portanto, muito antes da data de JULGAMENTO pela Xª Turma do Egrégio TRT da XXXª Região (ora RECLAMADO) que se deu em Sessão do dia XXXX, lançando fundamentação e CONCLUSÃO com premissa equivocada acerca do suposto vínculo empregatício entre a parte autora, ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXX OAB/XXXXXXXXXXXXX, sob o argumento de não ser aplicado o estatuto da OAB, sob o argumento de que sua utilização foi subterfugio como forma de mascarar uma suposta SUBORDINAÇÃO advinda dos Artigos 2º e 3º, da CLT, para reconhecer o VÍNCULO TRABALHISTA e seus consectários, inclusive, condenando a ANOTAR a CTPS inscrevendo os dados do contrato de trabalho durante o período de XXXXXXXXXXXX e pagamento de PARCELAS TÍPICAS: Aviso Prévio Indenizado com integração/projeção, Férias majoradas de 1/3, Salários Trezenos, Horas Extras, Supressão de Intervalos, Adicional de Insalubridade, tudo com integrações/reflexos, Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT, dentre outros, UTILIZANDO como BASE de CÁLCULO o valor da MÉDIA da REMUNERAÇÃO, além de INDENIZAÇÃO por DANO MORAL, razão pela qual CABÍVEL a CASSAÇÃO de modo inaudita altera pars, a fim de determinar observância do aludido TEMA 725, seguindo a linha RETA e PLANA dos PRECEDENTES configurados nas RECLAMAÇÕES 39.351 e 47.843, na proporção que reunidos os elementos Artigo 102, Inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, Artigo 988, I, II e III, do Código de Processo Civil e Artigo 156/seguintes, do RISTF.


De fato, junto ao ACÓRDÃO impugnado, ao reconhecer o VÍNCULO de EMPREGO e condenar nas obrigações de FAZER – (Inscrição do Contrato de Trabalho na CTPS) e a PAGAR as PARCELAS dele decorrente, colhe-se a seguinte fundamentação:


RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS

[...] DO VÍNCULO DE EMPREGO. MODALIDADE RESCISÓRIA.

A MM. Juíza (....)

Por todo o exposto, reputo presentes os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheço o vínculo empregatício entre as partes.

(...)Pelo exposto, tenho que o contrato foi rescindido sem justa causa do empregador em XXXX."

Nego provimento.

Portanto, nos moldes do inteiro teor do ACÓRDÃO proferido pela Xª Turma do Egrégio TRT da XXª Região – ora RECLAMADO – e o resumo da fundamentação supra, houve manutenção da sentença, inclusive com toda sua base de fundamento, para RECONHECER o vínculo de emprego e condenar na obrigação de proceder anotações na CTPS e efetuar pagamento das PARCELAS correspondentes, utilizando para BASE de CÁLCULO a MÉDIA MENSAL recebida pela ADVOGADA, Dra. XXXXXXXX, OAB/XXXXX ao longo do período de XXXX a XXX, acrescido de Indenização a título de reparação de DANO MORAL no importe de R$ XXXXX (XXXX mil reais).


ACONTECE, todavia, Excelentíssimo(a) Ministro(a), que o ACÓRDÃO proferido pelo Egrégio Tribunal RECLAMADO, deve ser CASSADO, determinando observância do entendimento fixado no TEMA 725 da Repercussão Geral – RE 958.252 – Rel. Min. Luiz Fux e ADPF 324 – Rel. Min. Roberto Barroso, na medida em que DESRESPEITADAS frontalmente, porquanto, ao contrário do que afiançado pela Turma Julgadora do Recuso Ordinário nos autos da Ação Trabalhista nº. XXXXXXXXXX – INEXISTE cogitar reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos, NÃO havendo irregularidade nem fraude ou tentativa de BURLA à legislação trabalhista na CONTRATAÇÃO ADVOGADA NA ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE, o que por si só, afasta aplicação dos Artigos 2º, 3º e 9º, da CLT, consequentemente, a SUBORDINAÇÃO JURÍDICA que implica RELAÇÃO de EMPREGO e seus consectários, inclusive, devido a ausência dos elementos da ALTERIDADE.


Na hipótese em tela, PERCUCIENTE repercutir que a autor da AÇÃO TRABALHISTA n. XXXXXXXXXXXXXX, ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXXX, OAB/XXXX, trata-se de um PROFISSIONAL LIBERAL, na condição de causídica conhecedora da legislação aplicável ao seu contrato prestação de serviços, auferindo RENDIMENTO – Retribuição Pactuada – em VALORES ELEVADOS, ou seja, SUPERIOR ao que recebe um profissional com a mesma formação acadêmica na condição de mero “empregado”.


Ou seja, INFERE-SE que a autora da Ação Trabalhista – ADVOGADA, Dra. XXXXXXXXXXXX, OAB/XXXXXXXXXX – ostentando a formação ACADÊMICA profissional em DIREITO, dispondo do LIVRE poder do EXERCÍCIO de CONTRATAR, sequer PODE ser reputado HIPUSSUFICIENTE para fins de transmudar a referida relação jurídica PACTUADA para a modalidade de VÍNCULO EMPREGATÍCIO subordinado ante os princípios protetivos dos Artigos 2º e 3º, juntamente com o Artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Ademais, frente a especificidade da situação sequer EXISTE cogitar de aplicação do PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE para fins de reconhecimento da RELAÇÃO EMPREGATÍCIA e seus consectários como feito pelo Egrégio Tribunal RECLAMADO em julgamento do RECURSO ORDINÁRIO realizado na Sessão do dia XXXXXXXXXXXXXXXXX.


No caso dos autos, a PRIMAZIA da REALIDADE indiscutível é que HOUVE a PRESTAÇÃO de SERVIÇOS por PROFISSIONAL LIBERAL – ADVOGADA –, sendo relevante observar que em nenhum MOMENTO ocorreu alegação ou PROVA de eventual VÍCIO de CONSENTIMENTO ou de VONTADE na celebração do NEGÓCIO jurídico (Artigos 145 e 171, do CCB/2002), NÃO sendo a hipótese de HIPOSSUFICIÊNCIA presumida para fins de SUBORDINAÇÃO às regras da relação empregatícia tradicional proveniente dos Artigos 2º e 3º, da CLT, passível de aplicação da declaração dos efeitos das NULIDADES, versada no Artigo 9º do mesmo diploma legal eventualmente DESCORTINADA a FRAUDE, BURLA e SIMULAÇÃO com intuito de tentar IMPEDIR aplicação dos DIREITOS MÍNIMOS assegurados, inclusive, emergentes da GAMA inserida no ARTIGO 7º, da CF/88.


É uma VERDADE insofismável a existência das regras protetivas oriundas da Consolidação das Leis do Trabalho, desde sua edição PRIMITIVA do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de Maio de 1943, quando, até por princípios ideológicos, podia se presumir a condição de SUBMISSÃO – subordinação do trabalhador - para fins da relação de emprego, talvez, SEM o legislador excepcionar os portadores de GRAU superior, na medida em que ERA escassa tal espécie de “mão-de-obra” especializada.


Por OUTRO lado, NÃO menos insofismável e inegável a EVOLUÇÃO das relações entre o CAPITAL e TRABALHO sucedida ao longo das DÉCADAS desde a edição da “velha e boa” CLT de 1943 até os dias ATUAIS, surgindo NOVAS e VARIADAS ESPÉCIES de RELAÇÕES JURÍDICAS sem conotação da SUBORDINAÇÃO típica, dentre elas, REUNIÃO de PROFISSIONAIS LIBERAIS com formação ACADÊMICA a exemplo de Médicos, Advogados e outros, constituindo EMPRESAS para efetivação de ATIVIDADES para TERCEIROS, seja no própria ambiente de sua sede, na do prestador ou à DISTÂNCIA usufruindo de LIBERDADE plena e sem os RANÇOS da PESSOALIDADE SUBORDINADA na busca de obtenção de MELHOR rentabilidade como se deu na AÇÃO TRABALHISTA vinculada à presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.


Da mesma maneira e por idêntica lógica, o FATO da PRESTAÇÃO de SERVIÇOS nas DEPENDÊNCIAS da RECLAMANTE – demandada na AÇÃO TRABALHISTA - e por ser voltada para a ATIVIDADE-FIM – ADVOGADA –, por si só, NÃO tem o CONDÃO de CONFIGURAR RELAÇÃO de EMPREGO com as características da SUBORDINAÇÃO, mas SIM o contrário em virtude da condição MAIS BENÉFICA na medida tratar-se de PROFISSIONAL LIBERAL, livre e independente para a CONTRATAÇÃO da melhor maneira de obter RENDA a título de contraprestação, inclusive, sem possibilidade da arguição de HIPOSSUFICIÊNCIA ou outros VÍCIOS estipulados nos Artigos 145/171, do CCB/2002 c/c o Artigo 9º, da CLT, visto que seu contrato foi posto sem vícios e nos moldes do estatuto da advocacia.


Sem embargo de DÚVIDAS a DECISÃO do Egrégio Tribunal RECLAMADO, desrespeita a autoridade da TESE firmada pelo STF em sede da ADPF 324 – TEMA 725 – Repercussão Geral no RE nº. 958.252, a qual estipula que:


1 - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) – verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada; e ii) – responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.


Ademais, em SOCORRO à TESE esposada pela parte RECLAMANTE, vale colacionar determinados PRECEDENTES provenientes de Excelentíssimos Ministros integrantes da SUPREMA CORTE, na linha de que Acórdão de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre ADVOGADA e SOCIEDADE DE ADVOGADOS, desrespeita os EFEITOS desencadeados pela TESE do Colendo STF em sede ADPF 324 – TEMA 725 – Repercussão Geral no RE nº. 958.252, com EMENTAS/ACÓRDÃOS nos seguintes teores. Vejamos:


RECLAMAÇÃO 57.907 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : DECIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

BENEF.(A/S) : ROSANA DA SILVA ALMEIDA

(...)

Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações do reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre advogada associada e o respectivo escritório por entender que o contrato de associação averbado pelas partes era fraudulento, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão

impugnado:

(...)

Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato de associação de advogado legalmente constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o escritório de advocacia e a autora da ação de origem, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no

mercado de trabalho.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020. Na ocasião, o Plenário desta Corte, ao julgar procedente o pedido formulado na ação, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário autônomo de cargas, assentando ser legítima a terceirização desse tipo de atividade pelas empresas transportadoras, não se configurando vínculo de emprego entre as partes nessa hipótese.

(...)

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo nº 0100162-87.2021.5.01.0042, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Disponível em:


AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.918 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) :DÉCIO FREIRE ADVOGADOS

INTDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

INTDO.(A/S) :LEANDRO FREITAS DA SILVA

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.

2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB.

3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em conformidade com a certidão de julgamento, por unanimidade, acordam em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Relator.

Brasília, 20 de março de 2023.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

(...)

As alegações ora trazidas, pela ora parte agravante, não são suficientes para alterar a decisão agravada.

Como tive oportunidade de enfatizar naquele julgado, a decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a

legislação trabalhista.

A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado (eDoc. 7), na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB.

Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES).

Verifica-se, assim, a posição reiterada da CORTE no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante: Rcl 39.351 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/202 e da Rcl 47.843 AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022).

Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. Em nome do princípio da celeridade processual, evidenciada a ausência de prejuízo à parte ora agravada, ressalto que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo.”

É como voto.”

Disponível em:

No mesmo sentido, ao julgar Reclamação Constitucional(Rcl 56.285-SP), apresentada por escritório de advocacia em caso análogo ao destes autos, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, assim decidiu:

(...)

1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

(...)

11. Nas demandas, como nas acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservar o emprego e aumentar a empregabilidade; (iii) formalizar o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhorar a qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) acabar com a imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego.

12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (...)

13. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto,

de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada.

14. Sobre a controvérsia objeto dos autos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcls 54712-MC e 53899-MC, ambas de relatoria do Min. Dias Toffoli.

15. A decisão reclamada, portanto, ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho.

16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (RO-0011649-90.2018.5.15.0097) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante

desta Corte.

17. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do ato reclamado acerca do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal.

18. Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Disponível em:


RECLAMAÇÃO 57.793 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

BENEF.(A/S) : JULIA SALCA DE OLIVEIRA

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Nelson Willians & Advogados Associados em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1), nos autos do Processo nº 0100468-44.2020.5.01.0025, que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia do que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5625.

(...)

É o relatório. Decido.

(...)

Observando a jurisprudência formada nesta Suprema Corte na qual se admitiu a condenação em honorários advocatícios em reclamação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 (v.g. Rcl nº 24.417/SPAgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017 e Rcl nº 25.160/SP-AgR-ED, acórdão de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 8/2/2018), consigno que eventual debate acerca da existência ou não da situação de carência financeira da parte nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado nesta reclamatória e, por consequência, a exigibilidade de eventuais obrigações constituídas em seu desfavor deve ser instaurado no juízo responsável pela execução do processo em referência nesta reclamatória.

Quanto ao caso, registro que, nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário.

(...)

Registro, outrossim, que no julgamento da RCL nº 47.843/BA, Redator para acórdão o Min. Alexandre de Moraes, a Primeira Turma da Corte apreciou a temática referente (...) a licitude da contratação de profissional autônomo..., especialmente considerada a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipótese dos autos -contrato de associação firmado entre advogada e sociedade de advogados).

(...)

Destaco, ainda, as decisões na Rcl nº 56.285/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/12/22) e na Rcl nº 53899 (de minha relatoria, DJe de 9/1/23), em casos análogos ao presente, nos quais se reconheceu ofensa aos paradigmas invocados nesta reclamatória.

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas.

Presente a angularização da relação processual, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente desta decisão, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Disponível em:


RECLAMAÇÃO 57.761 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI

BENEF.(A/S) : CINDY TAVARES COSTA

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo nº 1001323-19.2020.5.02.0203, mediante as quais se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 324, na ADC nº 48, nas ADI nºs 3961 e 5625 e o entendimento obrigatório consolidado na tese do Tema nº 725 da sistemática da repercussão geral (Tema 725 RG).

(...)

É o relatório. Decido.

Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso Extraordinário. (...) Registro, outrossim, que no julgamento da RCL nº 47.843/BA, Redator para acórdão o Min. Alexandre de Moraes, a Primeira Turma da Corte apreciou a temática referente à terceirização por “pejotização”, assentando a aderência estrita do debate ao entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725) e a licitude da contratação de profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente considerada a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipotese dos autos - contrato de associação firmado entre advogada e sociedade de advogados).

Entendo, igualmente, que o julgado na ADC nº 48 e na ADI nº 3961 (apreciadas conjuntamente) - decisões igualmente indicadas pelo reclamante (ora agravado) como paradigmas na presente reclamatória -, reforça o juízo de procedência do pedido nos autos. Nesses precedentes, restou consignado na ementa do acórdão:

“[...] 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. [...]” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20) Destaco, ainda, as decisões na Rcl nº 56.285/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/12/22) e na Rcl nº 53899 (de minha relatoria, DJe de 9/1/23), em casos análogos ao presente, nos quais se reconheceu ofensa aos paradigmas invocados nesta reclamatória.

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas. Extraia se cópia desta decisão e a envie à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo, dando ciência à parte beneficiária da decisão reclamada acerca do trâmite da presente reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2023.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Disponível em:

Situações idênticas podem ser encontradas também em diversas outras decisões do E. Supremo Tribunal Federal:

1. Rcl 49.945 (rel. Min. Alexandre de Moraes);

2. Rcl 35.835 (rel. Min. Gilmar Mendes);

3. Rcl 41875 (rel. Min. Carmen Lúcia);

4. Rcl 53056 (rel. Min. Roberto Barroso);

5. ARE 1302417 (rel. Min. Alexandre de Moraes);

6. Rcl 56132 (rel. Min. Roberto Barroso);

7. Rcl 55607 (rel. Min. Roberto Barroso);

8. Rcl 48189 (rel. Min. Dias Toffoli).


Corolário lógico é que devido ao DESRESPEITO à autoridade da DECISÃO do STF com as TESES consagradas em sede da ADPF 324 – TEMA 725 – da Repercussão Geral no RE 958.252, o acórdão impugnado DEVE ser CASSADO, porquanto agride entendimento da CORTE SUPREMA, mediante aplicação do quanto previsto no Artigo 102, I, “l”, da CRFB/1988, Artigo 988, I, II e III, do CPC e Artigo 156/seguintes, do RISTF, inclusive, a teor do Artigo 52, § Único, do mesmo RISTF, sendo dispensada remessa à Procuradoria Geral da República.


ASSIM, os fundamentos da RECLAMANTE ao derredor da temática para fins de PROPORCIONAR os PEDIDOS a seguir veiculados.


4 – CONCLUSÃO – PEDIDOS.


ANTE A TODO EXPOSTO, REQUER, ESPERA e FIA as partes RECLAMANTES – XXXXXXXXXSOCIEDADE DE ADVOCACIA – CNPJ n. XXXXX –, com os documentos anexos, a teor do disposto no Artigo 102, Inciso I, alínea “l”, da CRFB/1988, Artigo 988, Incisos I, II e III, do CPC e Artigo 156/seguintes, do RISTF para,



Cassar o acórdão impugnado, por ofensa ao entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, IMPROCEDENTE a ação trabalhista Processo xxxxxxxxxx, do Tribunal Regional do Trabalho da xxxxx Região.


Requer que, com a CASSAÇÃO do Acórdão Regional impugnado, seja reconhecido direito à RECLAMANTE de restituição dos valores correspondentes aos DEPÓSITOS para fins de PREPARO do RECURSO de REVISTA e AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como das CUSTAS PROCESSUAIS conforme comprovantes juntados aos autos do processo nº. XXXXXXXX.


Caso não seja o entendimento dessa Corte, julgar desde logo, IMPROCEDENTE a ação trabalhista Processo xxxxxxxxxx, do Tribunal Regional do Trabalho da xxxxx Região requer, após requisitadas informações junto ao C. TST e vistas à PGR, caso entenda necessário e/ou pertinente, esta Egrégia Corte SUPREMA, admita e RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, julgando-a PROCEDENTE para:


CASSAR a Decisão consubstanciada no ACÓRDÃO E QUE seja PROIBIDO ao Órgão Reclamado (TRT/XXX por sua Xª Turma) de PROFERIR NOVAS DECISÕES nos autos da Ação Trabalhista XXXXXXXX que sejam em SENTIDO contrário às diretrizes do TEMA nº. 725 da Repercussão Geral e ADPF nº. 324/DF, sob pena das sanções administrativas compatíveis com os atos praticados.


Meramente para fins do disposto no Artigo 291, do CPC, aplicado à espécie, quantifica a causa em R$ xxxxxxxxxxxxx.


Termos em que pede deferimento.


Data da assinatura digital.


Rodrigo Badiani Bortolotti

OAB-ES. 16.821



Wendell Rodrigues da Silva

OAB-RJ 231.921


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VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

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