RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Noções gerais
- Wendell Rodrigues
- 15 de nov. de 2024
- 41 min de leitura

Reclamação Constitucional
Reunião 13.11.2024
Wendell Rodrigues Da Silva – OABRJ 231921
1. Objetivo:
A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.
Busca-se, pela reclamação, que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.
2. Previsão legal:
Constituição Federal:
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
I - preservar a competência do tribunal;
II - Garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
3. Atos do STF, exemplos:
a) Súmula Vinculante: Mecanismo constitucional de uniformização de jurisprudência do STF, apoiada em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou o instituto da súmula vinculante, que passou a ter previsão no art. 103-A da Constituição Federal.
A súmula vinculante é um instrumento de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional. Esse instituto representa um vínculo entre o Direito brasileiro, que privilegia a lei escrita (civil law), e o Direito norte-americano, cujo sistema de precedentes possui mais destaque do que a produção legislativa (common law).
Considerando o papel do STF de guardião da Constituição Federal (art. 102, CF), o Supremo é o único órgão competente para editar uma súmula vinculante, cujo conteúdo obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas.
A súmula vinculante, porém, não atinge a atividade legiferante do Estado, pois isso tornaria o Direito engessado/imutável. Além disso, com base no princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode interferir no exercício da atividade legislativa.
Quanto aos requisitos:
· A matéria constitucional deve estar sedimentada no âmbito do STF, ou seja, o entendimento deve ser pacífico, sem que haja divergências de interpretação entre os órgãos do Supremo. Para isso, é necessário que haja reiteradas decisões sobre o tema.
· A matéria deve ser controvertida. Deve haver uma controvérsia judicial ou administrativa atual sobre o assunto da súmula que gere insegurança jurídica.
Quanto ao procedimento, além do STF, que pode dar início ao processo de edição da súmula de ofício, existem outros legitimados que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, segundo dispõe o art. 3º da Lei 11.417/2006.
Nesse processo, o Procurador-Geral da República atua como fiscal da lei debatendo a necessidade de criação do enunciado.
Para que a súmula seja criada, cancelada ou revisada, é necessário o voto de ⅔ dos Ministros, o que totaliza 8 votos.
Em regra, os efeitos da súmula vinculante são ex nunc (valem a partir da sua edição). Contudo, com o voto de ⅔ dos Ministros do STF é possível restringir os efeitos da súmula ou escolher o momento de produção dos seus efeitos.
Por fim, se uma decisão judicial ou administrativa deixa de aplicar o enunciado de uma súmula vinculante, cabe Reclamação Constitucional perante o Supremo.
Exemplo de Reclamação/julgamento em que se invoca descumprimento de súmula vinculante do STF: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 25.230 SÃO PAULO.
b) ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade e ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade):
O papel mais relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema de equilíbrio entre os três Poderes da República é o de responsável pela verificação da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição da República. Por meio do chamado controle concentrado, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de normas, o descumprimento de preceito fundamental previsto na Carta de 1988 e a omissão na criação de norma que torne efetiva regra constitucional.
Os instrumentos processuais que viabilizam o controle concentrado são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Com exceção da ADO, regulamentada em 2009, as outras três classes processuais contam com mais de 20 anos de existência.
Para que um tema constitucional seja examinado originalmente pelo STF, é necessário que seja ajuizada uma ação. Até a Constituição de 1988, apenas o procurador-geral da República podia apresentar representação a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual. Com a nova Constituição, essa competência foi ampliada para admitir a propositura de ADI por grupo maior de instituições. A mesma amplitude foi estendida à ADC a partir de 1993, por meio da Emenda Constitucional 3.
Com a ampliação, além do procurador-geral da República, as ADIs, ADCs e ADPFs podem ser apresentadas pelo presidente da República, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas legislativas e pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.
Uma vez proposta uma dessas ações, não será mais admitida a desistência do pedido, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Julgamento
A análise do mérito de uma ação constitucional só pode ser iniciada no Plenário do STF com a presença de pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam seis votos para que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma.
O julgamento dessas ações diz respeito a uma norma específica (controle concentrado), e não a uma situação concreta que envolva determinadas pessoas (controle difuso). Por isso, a decisão do STF vale para todos os cidadãos e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo e, no âmbito administrativo, o Legislativo.
Modulação
Em regra, a decisão em ações de controle concentrado tem efeito retroativo à edição da norma. Mas, com base no artigo 27 da Lei das ADIs, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão ou determinar que ela só tenha eficácia ao fim de todos os recursos (trânsito em julgado) ou de outro momento a ser fixado. É a chamada modulação dos efeitos, que exige o voto de 2/3 da composição Plenária (oito ministros).
Plenário Virtual e processo eletrônico
Em 2019, o STF decidiu que medidas cautelares em ações de controle concentrado podem ser julgadas em ambiente virtual. O objetivo é dar maior celeridade e eficiência aos julgamentos. A proposta foi regulamentada na Resolução 642, que também permite a análise em ambiente eletrônico de processos em que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no STF – incluindo, portanto, ações de controle concentrado. Desde 2006, por meio da Resolução 417, todos os atos e peças referentes às ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs somente podem ser recebidas pelo STF por meio eletrônico.
Rito abreviado
O relator, em razão da relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação (conhecido como rito abreviado). Nesse caso, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias, e a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão apenas cinco dias para opinar sobre o tema, de forma sucessiva. Por fim, o Plenário poderá julgar diretamente o mérito da ação, desconsiderando a análise do pedido de liminar. A aplicação do rito abreviado está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs.
Audiências públicas
A fim de subsidiar os ministros no exame de temas complexos e multidisciplinares, a Lei das ADIs define que o relator pode designar a realização de audiência pública. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com autoridade e experiência na matéria.
A primeira audiência pública foi realizada no STF em 2007 pelo ministro Carlos Ayres Britto, então relator da ADI 3510, que tratava da Lei de Biossegurança. No julgamento da ação, em 2008 o Plenário decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana.
ADI x ADC:
ADI: Apenas atos normativos Estaduais e Federais, perante a CF.
ADC: Apenas atos normativos Federais, perante a CF.
A ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), assim como a ADI, é um importante instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. Ele é utilizado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determinado ato normativo federal, ou parte dele, seja declarado constitucional, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado.
A ADC é utilizada quando há uma controvérsia judicial em relação à constitucionalidade da norma. Dessa maneira, é solicitado ao STF, por meio de uma ADC, que seja declarada, de maneira definitiva e absoluta, a constitucionalidade do ato, de modo que não haja mais nenhuma dúvida em relação à sua adequação à Constituição.
Desse modo, não há o que se falar em Ação Declaratória de Constitucionalidade caso não exista um estado de incerteza acerca da legitimidade do ato normativo federal.
FIQUE ATENTO: É válido destacar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial.
Exemplos ADC’s:
ADC 16 - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF 0001014-43.2007.0.01.0000, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2011)
ADC: 48 - “DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1– A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2– O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3– Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (DJe 16.4.2020).
ADC: 58 - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada ( ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021)
ADC: 59 - Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, § 7º, e art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos. (STF - ADC: 59 DF 0077330-57.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021)
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é o principal e mais utilizado instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, o qual é utilizado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que algum ato normativo, como leis, ou parte dele, federal ou estadual, seja declarado inconstitucional, por acreditar que a sua redação viola o texto da Constituição Federal.
Exemplo de aplicação de uma ADI.
Os artigos 20 e 21 do Código Civil diziam que era obrigatório a autorização prévia de biografados para a produção de biografias. Desse modo, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) propôs uma ADI perante o STF, alegando que tais dispositivos conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação, dispostas na Constituição Federal.
Desse modo, a Suprema Corte julgou procedente o pedido da ANEL, por meio da ADI 4.815, tornando desnecessária essa autorização.
A SABER: A ADI é apenas utilizada para aferir atos normativos federais ou estaduais editadas posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Quem pode entrar com a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)?
Primeiramente, é importante que você saiba que não é qualquer pessoa que pode ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal Brasileira trouxe, de maneira expressa, um rol de legitimados para propor a ADI perante o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI):
· o Presidente da República;
· a Mesa do Senado Federal;
· a Mesa da Câmara dos Deputados;
· a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
· o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
· o Procurador-Geral da República;
· o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
· o partido político com representação no Congresso Nacional;
· a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Podem propor a ADI:
3 pessoas: Presidente, PGR e Governador;
3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa;
3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
Contudo, em relação a três dos legitimados acima, para que eles possam propor uma ADI, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Dessa maneira, é imprescindível que eles demonstrem o seu legítimo interesse na declaração da inconstitucionalidade do ato normativo em questão. Por isso, são chamados de legitimados especiais. São eles: o Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
OBSERVAÇÕES:
· Apenas as Mesas da Câmara ou do Senado podem propor a ADI. Desse modo, não são legitimados a Mesa do Congresso, bem como um parlamentar, individualmente;
· Em relação à legitimidade do Partido Político, é necessário que ele seja representado por pelo menos um parlamentar no Congresso;
· As Confederações Sindicais e Entidades de Classe precisam ser de âmbito nacional, não sendo permitidas as de âmbito local ou regional.
Importante salientar que dois dos legitimados necessitam de advogado para a propositura da ADI: o Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
c) ADPF’ s - Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs).
Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 é a carta magna da sociedade brasileira. Isto é, ela é o ordenamento jurídico principal. Logo, as leis do país precisam ser recepcionadas por ela. Especialmente, quando se fala em preceitos fundamentais, ou seja, aqueles que possuem valor ou exercem função de alicerçar a ordem jurídica do estado. E para garantir isso, a constituição prevê a possibilidade de proposição de ADPF.
Uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é um instrumento previsto na Constituição Federal de 1988 que visa o controle de constitucionalidade. Tem como objetivo evitar ou reparar lesões causadas por atos que desrespeitem preceitos fundamentais da CF 88 resultantes do poder público - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999. Essa classe processual foi criada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – entre eles os anteriores à promulgação do atual texto constitucional. Ou seja, a ADPF supre uma lacuna deixada pela ADI, que somente pode ser ajuizada contra lei ou atos normativos, federais ou estaduais, que entraram em vigor em data posterior à promulgação da Carta de 1988.
Um ponto que muitas vezes pode ser confundido é a questão dos preceitos e princípios fundamentais. Outra dúvida que surge é que, muitos não entendem o conceito de preceito fundamental, uma vez que, todo o conteúdo da carta magna poderia ser considerado fundamental.
Acontece que, apesar de parecerem o mesmo, quando falamos de preceitos, estamos nos referindo aos valores que estão mais intrínsecos na sociedade.
Isso significa que, os preceitos fundamentais defendidos por meio de uma ADPF são aqueles que possuem valores ou exercem funções de alicerçar a ordem jurídica, como já comentamos no primeiro parágrafo deste artigo.
Mas, quais são esses preceitos? Bom, nem a carta magna, nem em outras leis, existe uma definição acerca de quais seriam os preceitos fundamentais. Portanto, definiu-se que, em proposição de ADPF, cabe a parte autora demonstrar em caso concreto qual preceito fundamental foi desrespeitado e o porquê cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A Lei 9.882/99 surgiu para dispor acerca do caráter de subsidiariedade da ADPF. Apesar da disposição da arguição de descumprimento de preceito fundamental no 1ª do art. 102º da CF 88, ela não dispunha acerca do cabimento da ação, isto é, havia uma lacuna em relação à ADPF.
Ou seja, cabe ADPF quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito da constituição. Nesse sentido, existem dois entendimentos jurídicos:
O primeiro, é a corrente restritiva que diz que a subsidiariedade da ADPF abarca a impossibilidade de qualquer meio processual existente. Já o segundo entendimento, conhecido como corrente ampliativa, diz que a subsidiariedade abrange apenas os mecanismos de controle concentrado, isto é, a ADI e a ADC.
Existem algumas situações em que, nem mesmo a ADPF poderá ser utilizada. É o caso, por exemplo, de vetos presidenciais. Isso ocorre porque, existem algumas situações em que não cabe controle concentrado de constitucionalidade. São elas:
· Vetos presidenciais;
· Decisões judiciais transitadas em Julgado;
· Em substituição a embargos em execução;
· Para questionar norma constitucional anterior a CF 88;
· Contra normas constitucionais originárias;
· Contra súmulas vinculantes.
Exemplo:
ADPF Nº 324/STF - Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.
Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Terceirização de serviços.
Objeto da ADPF: Licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Tese firmada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)
Outro exemplo:
Motivado pelas ADPFs n°488 e n°951, o recente Tema n° 1.232 do STF (Supremo Tribunal Federal), que atualmente se encontra suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, desenha-se como ensejador de novas complexidades no processo do trabalho.
A contextualização prévia temporal que aqui se faz ao enfrentamento do mérito é para demonstrar que não se trata o novo verbete apenas de um corolário lógico das ADPFs em questão, mas de decisão que afetará milhares de processos que estão hoje em fase de execução, seja porque se encaixam nas razões que deram estofo à ADPF 488 (e o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução), seja pelos motivos que conectam a ADPF 951 e os casos de sucessão trabalhista.
O Tema n° 1.232 possui o seguinte verbete: “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” e, caso tenha a sua tese confirmada, será gatilho de inserção das empresas que não participaram do processo de instrução ao polo passivo da demanda trabalhista já na adiantada fase de execução.
Leitura complementar[1]:
Entenda: Repercussão geral
1. Repercussão Geral
Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
2. Demonstração
A relevância da questão constitucional cuja apreciação pretende o recorrente deve ser demonstrada de forma clara e objetiva no recurso extraordinário e sua análise é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 102 da Constituição da República e § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil).
3. Representativos da controvérsia
São aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos tribunais de origem, que podem destacá-los e identificá-los como representativos da controvérsia para que, encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme. Os relatores desses recursos nos tribunais superiores não estão, entretanto, vinculados a eles, podendo selecionar outros recursos como representativos da controvérsia (§§ 1º, 4º e 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil).
4. Recurso paradigma
Recurso extraordinário – RE ou recurso extraordinário com agravo – ARE no qual trazida a questão de direito, destacada ou não pelos tribunais de origem, e transformada em tema de repercussão geral pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. Tema
Categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. As informações referentes aos temas já existentes e aos recursos paradigma podem ser consultadas no portal do STF.
EXEMPLO: Tema 181 –
Tema 181 - Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. Há Repercussão? Não. Relator(a): MIN. AYRES BRITTO. Leading Case: RE 598365. Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.(STF - RE: 598365 MG, Relator: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/03/2010)
6. Julgamento da preliminar de repercussão geral
Juízo feito pelo STF sobre a existência, ou não, de repercussão geral de determinado tema. Geralmente a votação é realizada no Plenário Virtual, iniciando-se com a inserção do tema pelo relator, seguido dos campos “questão constitucional”, “repercussão geral” e “reafirmação de jurisprudência”, que devem ser analisados e votados.
A inserção do tema no Plenário Virtual ocorre sempre às sextas-feiras e os demais ministros têm o prazo de vinte dias para votar (art. 324 do Regimento Interno do STF).
A repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral. Já a ausência de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la (§ 3º do art. 102 da Constituição da República). As omissões computam-se a favor da existência de repercussão geral.
O resultado apurado no Plenário Virtual no sentido de afirmar que a questão em julgamento tem natureza infraconstitucional observava a maioria simples dos votos. Essa regra foi modificada pela Emenda Regimental n. 47/2012. Desde então, nos termos da nova redação do § 2º do art. 324 do RISTF, a afirmação de que determinada questão tem natureza infraconstitucional é apurada a partir dos votos de 2/3 dos ministros votantes.
7. Plenário Virtual
É o ambiente eletrônico no qual são inseridos os paradigmas e criados os temas da repercussão geral para votação dos ministros.
8. Processo sobrestado
São recursos com julgamento suspenso nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de mérito de temas com repercussão geral reconhecida.
9. Suspensão Nacional
Determinação, pelo relator, da suspensão de todos os processos, não só recursos, desde a primeira instância, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão objeto de tema com repercussão geral reconhecida (§ 5º do art. 135 do Código de Processo Civil). A suspensão nacional dura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator.
10. Julgamento de mérito
Julgamento da questão constitucional objeto da repercussão geral.
Após o julgamento de mérito, a tese proferida no recurso paradigma pode ser replicada pelas instâncias de origem, as quais devem:
· Negar seguimento a RE que discuta questão constitucional a qual o STF não tenha reconhecido existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão (art. 1030, I, a, do CPC).
· Encaminhar o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral (art. 1030, II, do CPC).
o Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso extraordinário será remetido ao STF, ou seja, na forma de representativo da controvérsia, para fins de análise de repercussão geral, com suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em sua área de jurisdição (art. 1036, § 1º, do CPC).
· Sobrestar recurso que verse sobre questão constitucional da repercussão geral ainda não decidida pelo STF (art 1030, III, do CPC).
· Selecionar recurso (só válido para os novos REs) como representativo da controvérsia constitucional, nos termos do § 6º do art. 1036 (art. 1030, IV, do CPC).
11. Tese
Proposição firmada no julgamento de mérito de tema da repercussão geral. As teses são firmadas tanto nos julgamentos de mérito quanto nos julgamentos realizados no Plenário Virtual nos quais se declara a ausência de repercussão geral.
4. Necessidade de aderência:
Deve haver estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados, o que será detidamente analisado na análise dos fundamentos de mérito.
“A competência originária do Supremo Tribunal Federal não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição. Precedentes” (Rcl nº 5.411/GO-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ e- 152 de 15/5/08. “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar , com exatidão e pertinência , aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir , pela análise comparativa, a verificação da conformidade , ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08-grifos no original).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação reiterando a alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 324. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, tendo em conta que a condenação da agravante não teve por fundamento a ilicitude da terceirização, mas a existência de subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 54382 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF, RE 958.252-RG/MG (TEMA 725-RG), ADC 48/DF, ADI 3.961/DF; E ADI 5.625/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. II – Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 56166 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF, RE 958.252-RG/MG (TEMA 725-RG), ADC 48/DF, ADI 3.961/DF; E ADI 5.625/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. II – Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 56166 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022)
“A competência originária do Supremo Tribunal Federal não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição. Precedentes” (Rcl nº 5.411/GO-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ e- 152 de 15/5/08
“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar , com exatidão e pertinência , aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir , pela análise comparativa, a verificação da conformidade , ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08-grifos no original).
5. Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida:
A a jurisprudência do STF exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.
O esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6/11/2020).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).
“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).
“Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil” (Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).
6 - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal:
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo instrumento inidôneo para o reexame do conteúdo do ato reclamado.
“RECLAMAÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NA ADPF 387. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.490. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. À míngua de identidade material entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Não cabe reclamação constitucional para questionar a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva, sem eficácia erga omnes, que vincula apenas as partes que o integraram. 3. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo interno conhecido e não provido” (Rcl n. 29.315AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2018).
“Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).
“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.– A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).
7 - Coisa julgada:
O STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória.
A inocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada é considerada pressuposto negativo de admissibilidade da própria Reclamação.
A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível.
O posicionamento do não cabimento da Reclamação diante da preclusão também é aplicável aos capítulos de sentença, i.e., quando estes não tenham sido impugnados pelo recurso cabível e pretenda o Reclamante atacá-los pela via da Reclamação.
Julgados do STF[2]
a) Artigo 988, § 5º, I, do CPC e Súmula 734
I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.[Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF:
(...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei 13.256/2016), referida orientação sumular.[Rcl 24.091 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-9-2016, DJE 229 de 20-10-2016.]
b) Descabimento de reclamação contra decisão judicial transitada em julgado
5. Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por ela impugnado ainda não tenha transitado em julgado. Incide, na espécie, a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. [RcL 32.261, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 30-10-2018, DJE de 08-11-2018.]
1. Nos termos da Súmula 734 do STF, "(...)". 2. In casu, o Tribunal a quo certificou o trânsito em julgado da decisão reclamada em momento anterior ao ajuizamento da presente reclamação. 3. Impossibilidade de se utilizar a reclamação com o fim de se apurar a correção da contagem de prazo recursal pelo Tribunal de origem. 4. A reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011).[Rcl 23.116 ED-AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 39 de 20-4-2017.]
c) Inaplicabilidade da súmula 734: trânsito em julgado no curso do processo de reclamação:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16. RE 760.931-RG. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO RECLAMADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PARADIGMAS APONTADOS PELO RECLAMANTE. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para novo julgamento da causa. 2. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Nos termos da Súmula 734/STF, do art. 988, § 5º, I, do CPC e da jurisprudência desta Suprema Corte, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada configura óbice ao ajuizamento da reclamação, não ao seu julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 49288 SP 0060662-06.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2022)
“RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DECISÃO RECORRIDA RECORRIDA EM EM CONSONÂNCIA COM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RETRAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. CONSONÂNCIA COM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RETRAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado do ato reclamado em data posterior ao ajuizamento da reclamação, o afastamento do óbice da Súmula 734 é medida que se exige. 2. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 3. A decisão do Juízo de origem que nega seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com decisão desta Corte em processo submetido à sistemática da repercussão geral não é impugnável por meio do agravo do art. 1.042 do CPC, nem por reclamação. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 3. A decisão do Juízo de origem que nega seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com decisão desta Corte em processo submetido à sistemática da repercussão geral não é impugnável por meio do agravo do art. 1.042 do CPC, nem por reclamação. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 4. Usurpação de competência não verificada. 4. Usurpação de competência não verificada. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Mantida, em parte, a decisão agravada no que negou seguimento à reclamação ante a ausência de usurpação da competência desta Corte.” (Rcl 41.800 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25.02.2021).
d) Coisa julgada e reclamação em sede de execução judicial:
1. A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada. Se a decisão impugnada na reclamação, proferida em sede de execução, não foi alcançada pela preclusão, inaplicável a Súmula 734/STF. 2. Viola a Súmula Vinculante 4 decisão que, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, determina, em sede de execução, o reajuste periódico de piso de categoria e dos padrões remuneratórios escalonados de carreira de servidores públicos com base no salário mínimo.[Rcl 25.784 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-6-2018, DJE 157 de 6-8-2018.
8 – Prática: Tema 725 - Reclamação constitucional: Vínculo empregatício:
Subordinação Os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o TST, geralmente têm decidido manter o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, muito embora os reclamantes tivessem inscrição como pessoa jurídica.
O principal fundamento para o reconhecimento do vínculo é de que o conjunto probatório demonstra a existência de subordinação nas atividades do obreiro.
No entanto, é cediço que existem vários tipos de subordinação, sendo que nem todas geram o vínculo de emprego.
Ocorre que, em muitas oportunidades, a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural, que nada mais é do que a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa. Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho.
Ora, a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador – inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado.
Cumpre destacar que o STF julgou o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre o mesmo tema, fixando a seguinte tese jurídica, em 30/08/18, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Grifos nossos).
No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, como forma de organização econômica lícita nas atividades, com a fixação da seguinte TESE: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Conforme voto do Min. Alexandre De Moraes na ADPF 324:
“[a] Constituição Federal não veda ou restringe expressa ou implicitamente a possibilidade de terceirização, enquanto possibilidade de modelo organizacional, como bem destacado pelos votos dos Ministros relatores ROBERTO BARROSO e LUIZ FUX, cujos fundamentos adoto, sem, contudo, repeti-los, por celeridade processual e razoável duração do voto. Vou, porém, mais além ao afirmar que a Constituição Federal tampouco impõe qual ou quais as formas de organização empresarial devam ou possam ser adotadas, pois assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Vou, porém, mais além ao afirmar que a Constituição Federal tampouco impõe qual ou quais as formas de organização empresarial devam ou possam ser adotadas, pois assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser imposta pelo Estado. No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser imposta pelo Estado. O texto constitucional não permite, ao poder estatal – executivo, legislativo ou judiciário – impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.”
Conforme destacou o Min. ROBERTO BARROSO no julgamento da Rcl 56.285/SP (DJe de 09/12/2022):
“12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.”
Conforme destacou o Min. NUNES MARQUES no julgamento da Rcl 65881/GO (DJ do dia 05/04/2024):
“Observo que, na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.
Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.
A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado.
O STF afirma ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020).
Assim, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em curso e em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324.
Avançando nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que a tese fixada no julgamento do T-725 e da ADPF 324 abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, de modo que a hipótese conhecida como "pejotização", de contratação de empresa individual constituída sob a modalidade de pessoa jurídica, situação que se verifica nos autos, estaria, assim, inserida na tese do Tema 725.
Nesse sentido, entendendo pela licitude da contratação de pessoas jurídica ("pejotização"), seguem os seguintes precedentes da Suprema Corte:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB. 3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 57.918 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21.3.2023)
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47.843 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.4.2022). (Grifos nossos).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, caso dos autos.
Citam-se inúmeras decisões proferidas no âmbito da Suprema Corte, cassando decisões nas quais se reconheceu o vínculo de emprego com profissionais liberais, tais como médicos (AgRg na Rcl 53.771, 1ª Turma, DJE de 23/08/22; Rcl 65612, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024; Rcl 64712, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/2/2024), representante comercial de empresa farmacêutica (Rcl 63804, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/11/2023), editora contratada por empresa de radio e TV (Rcl 63805, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2023), corretores de imóveis (Rcl 59.841gR, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe de 03/08/2023, Rcl 62.349 MC, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 25/08/2023; AgR-Rcl 62801, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 21/11/2023), motoristas de aplicativo (Rcl 59795, DJE de 24/05/23; Rcl 61267, DJE de 29/09/23; Rcl 59404, DJE de 29/09/23), vendedor autônomo (AgRg na Rcl. 61914, 1ª Turma, DJE de 16/10/23), broker – agente financeiro (AgRg 53688, 2ª Turma, ata de julgamento publicada no DJE de18/10/23), representante comercial autônomo (Rcl 65546, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024), técnico em radiologia (Rcl. 62357, DJE de 27/09/23), assessor e consultor administrativo e financeiro (Rcl 65868, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024), advogado associado contratado por escritório de advocacia (Rcl 61327/GO, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª TurmaDJE publicado em 20/09/2023. Divulgado em 19/09/2023; AgRg na Rcl nº 57.918, 1ª Turma, DJE de 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe de 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de 31/08/23; Rcl 61592 AgR, , DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de 16/08/2023; Rcl 62587, DJe em 31/10/2023) e corretores de imóveis (Rcl 59.841gR, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe publicado em 03/08/2023, Rcl 62.349 MC, Rel. Min. André Mendonça, DJe publicado em 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. Nunes Marques, DJe publicado em 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe publicado em 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. André Mendonça, DJe publicado em 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. Nunes Marques, DJe publicado em 25/08/2023; AgR-Rcl 62801, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe publicado em 21/11/2023).
[1]STF:https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg#:~:text=S%C3%A3o%20aqueles%20recursos%20nos%20quais,tribunais%20superiores%2C%20tenham%20solu%C3%A7%C3%A3o%20uniforme.
[2] 1 STF, Rcl 23003 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 16/12/16.
2 STF, Rcl 20743 ED, Relator: Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 24/11/15.
3 Nesse sentido: "1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14). Do voto do Relator, constou: "o equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação".
4 Neste sentido: STF, Rcl 13217 AgR, relatora: min. ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 30/6/15. Ver também: STF, RE 666589, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, julgado em 25/3/14.
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