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MODELO - Recurso de Revista

Atualizado: 8 de mar.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIAS COM EMPREGO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO “ARCO C” OU ARCO CIRÚRGICO.  OFENSA AO ARTIGO 7º XXIII DA CF, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 345 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA.



Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização dos autores. Lei nº 9610/98.


EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO

 

 

 

Processo XXX

Recorrente: XXXX

Recorrido: XXXX

 

 

XXXXX, já qualificada nos autos, por meio de seu Advogado vem, respeitosamente, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.


Nesses termos, pede deferimento.


Data da assinatura digital. 

 

 

Wendell Rodrigues da Silva

OAB/RJ 231921

 

 

Colendo Tribunal Superior do Trabalho




Processo XXX

Recorrente: XXXX

Recorrido: XXXX

 




Pressupostos Extrínsecos

Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso


O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado.

Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.

 


RAZÕES DE REVISTA


Pressupostos específicos


1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIAS COM EMPREGO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO “ARCO C” OU ARCO CIRÚRGICO.  OFENSA AO ARTIGO 7º XXIII DA CF, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 345 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA.

Razões para conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema


O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques acrescidos pelo ora recorrente:

 

3. Do adicional de periculosidade.

(...) 3.2 Do laudo pericial.

Inicialmente, pondero que o perito nomeado nos autos é Engenheiro de Segurança do Trabalho, tendo elaborado o laudo de Id e3b22d4 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando os elementos suficientes para a adequada apreciação da demanda.

Ressalto que os peritos são auxiliares do Juízo e gozam de confiança do julgador, que lança mão do conhecimento técnico de tais profissionais a fim de ver elucidadas as situações que dependem de parecer especializado, no entanto, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC.

Neste diapasão, considero que a decisão judicial que acolheu as conclusões exaradas pelo perito não merecem reparo.

O laudo pericial elaborado pelo vistor, após análise no local de trabalho do reclamante e estudo das condições nas quais ele se ativava, oportunidade em que estiveram presentes o assistente técnico do reclamante e representantes da reclamada e paradigma, concluiu o seguinte (grifos do original):

10.0 CONCLUSÃO 

Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões:

De acordo com os art. 193 e 197 da CLT e de acordo com a NR-16 Atividades e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, Operações Perigosas concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Médico Anestesiologista", NÃO LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE.

Em esclarecimentos (Id 3ce8bc6), o senhor perito ratificou a conclusão pericial e acrescentou o seguinte:

"Em dia de diligência restou constatado que o Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Médico Anestesiologista, era responsável pela avaliação se o paciente estava apto a receber anestesia, bem como pela preparação do mesmo para o procedimento, monitorando-o durante toda a cirurgia. Este permanecia durante toda a cirurgia, acompanhando do início ao término, controlando a medicação e aferindo os sinais vitais.

Em maioria das cirurgias é utilizado um equipamento tipo arco cirúrgico, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X. Este é considerado um equipamento móvel, que de acordo com a portaria 595, não se configura como atividade perigosa, além do que, o mesmo não realizava qualquer operação do equipamento.".

Atestou o vistor acerca do local de trabalho do reclamante, bem como das atividades por ele desenvolvidas:

De acordo com o quadro acima do anexo da NR-16 "Médico Anestesiologista" NÃO é considerada atividade de Risco nos termos da NR 16 - anexo .

PORTARIA N° 595, DE 7 DE MAIO DE 2015

Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria 518, de 4 de abril de 2003, DOU 7/4/2003, que dispõe sobreas atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue:

Nota Explicativa:

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.

O Reclamante permanecia em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio-x móvel (conhecido como Arco Cirúrgico), além de que não era de sua responsabilidade a operação do equipamento, sendo assim, descaracterizando a atividade como perigosa.

O art. 193 da CLT dispõe que as atividades ou operações perigosas são consideradas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Acerca do tema o C. TST fixou a seguinte tese na análise do Tema 10 de Repercussão Geral (RR-ED-RR-AIRR-1325-18.2012.5.04.0013):

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO - PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos" (IRR-ED-RR-AIRR-1325-18.2012.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).

Assim, não operando o autor aparelho de raio X, tem-se que não caracterizada a exposição a periculosidade, ante a ausência de sua tipificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e em respeito ao entendimento fixado pelo C. TST, pelo que indevido o respectivo adicional.

Sobreleva pontuar ainda que na data de realização da perícia, o reclamante não compareceu à vistoria técnica, mas se fez representado por assistente técnico, a fim de prestar informações acerca das atividades desenvolvidas, não havendo nenhuma discordância com os representantes da reclamada quanto às atividades do autor, bem como o local no qual desempenhava seu labor.

A despeito de o artigo 479 do CPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de periculosidade, motivo pelo qual mantenho a r. sentença de origem.

Nego provimento." (fls. 784/786 – destaques acrescidos)

 

O acórdão merece reforma.


Nos termos do artigo 7º XXIII da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


A Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, nos seguintes termos, in verbis:

 

 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.


De outra parte, a SBDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco".


Vale ressaltar que esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C"  daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013.


Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte aqui citados como reforço á tese defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:

 

TST 2024 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. MÉDICO QUE MANEJA DIRETAMENTE O EQUIPAMENTO DENOMINADO "ARCO EM C". A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X , permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação". No caso concreto, porém, o reclamante utilizava de maneira habitual, diretamente, o aparelho que o expunha a radiação ionizante. Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fático-probatórias: a) " que comprovadamente o obreiro manteve contato habitual e/ou permanente, estando exposto, por manuseio de aparelho "ARCO em C "; b) " que, comprovadamente de forma clara demostrada a exposição do AUTOR à radiação ionizante durante o desempenho de suas funções. Não destacando como eventual ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática a causa não oferece transcendência política, social, jurídica ou econômica. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-250-27.2021.5.19.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 10/05/2024).

 

TST 2023 "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE RAIO X É DO TIPO ARCO "C". APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N. 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Em suas razões, a parte limita-se a afirmar que o uso de raio-x móvel em ambiente hospitalar não dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, no presente caso, o egrégio Tribunal Regional cuidou de distinguir a situação na qual o reclamante desenvolvia suas atividades daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, esclarecendo que o autor não fazia uso de "raio-X móvel", mas, sim, de aparelho de raio X do tipo arco C, que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE n. 595/2015, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativa. Vale ressaltar que esta 8ª Turma já se manifestou sobre a existência de distinção no tratamento entre os equipamentos de raio X do tipo arco "C" e de raio X móvel para fins de exame do direito à percepção do adicional de insalubridade. Precedente. Nesse contexto, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do v. acórdão regional no que concerne à matéria, uma vez que se limita a arguir que o trabalho com "raio-X móvel" não dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade, nada mencionando acerca do trabalho com equipamento de raio X é do tipo arco "c", razão pela qual se aplica o óbice previsto no item I da Súmula nº 422. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-20856-10.2014.5.04.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2023


Oportuno destacar que há precedente no âmbito deste TST a respeito da  existência de distinção no tratamento entre os equipamentos de raio X do tipo arco "C" e de raio X móvel para fins de exame do direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, o seguinte precedente:

 

TST 2022 "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, destacando que "o laudo pericial é equivocado, pois conforme se observa das fotos deste laudo e daquele juntado pela reclamante o equipamento de raio X é do tipo arco "C" que não é considerado raio X móvel " e que "a utilização no ambiente de trabalho da autora (bloco cirúrgico) é do aparelho de raio-x tipo "arco C" ou "arco cirúrgico" que não se amolda à Portaria 595/2015". A Corte a quo consignou, ainda, que havia a utilização de "aventais e protetor de tireóide sem a observação da dosimetria". Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem, no particular, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Ademais, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), verifica-se que o caso dos autos não se amolda à decisão prolatada pela SbDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente que o equipamento utilizado no bloco cirúrgico no qual laborava a reclamante não pode ser considerado "raio-X móvel". No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-20826-88.2017.5.04.0301, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022, grifos nossos).

 

No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante, médico anestesiologista, "permanecia em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio-x móvel (conhecido como Arco Cirúrgico)". Anotou que na "maioria das cirurgias é utilizado um equipamento tipo arco cirúrgico, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X" (destaques acrescidos). Nesse contexto, analisando a controvérsia à luz da decisão proferida no Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013, tema 10, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade a partir da data de publicação da Portaria 595/2015, publicada em 08/05/2015, uma vez que não opera equipamento móvel de raio-X.


Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o reclamante (contrato em vigor) não permanece em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanece habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco C, que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE nº 595/2015.

Logo, considerando que o reclamante encontra-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte.


Assim o Recurso de Revista alcança conhecimento por ofensa ao art. 7º XXIII da CF e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte.


2 - Conclusão


Ante o exposto, confia e requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista.


No mérito, como consequência do conhecimento do apelo, por ofensa ao art. 7º XXIII da CF e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte, requer seja dado provimento para, reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Requer, como consequência do provimento do apelo, a inversão do tido o ônus de sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Nesses termos, pede deferimento.

Data da assinatura digital. 

 

 

Wendell Rodrigues da Silva

OAB/RJ 231921

 

 

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