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MODELO Recurso de Revista

Atualizado: 18 de jan.

1 - PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


2 - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.



Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.






 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

 

Recurso Ordinário Trabalhista

Autos do processo nº 0000

 

RECORRENTE: xxx

ADVOGADO: WENDELL RODRIGUES DA SILVA

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO: XXXX

 

 

 



 

 

  XXXX, qualificada nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.

 

Pede deferimento.

 

Data da assinatura digital.


WENDELL RODRIGUES DA SILVA

OAB/RJ nº 231.921

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

 


RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a);

Egrégia Turma.

 

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:

 

O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração foi publicada em xx.xx.2024 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O Recorrente é beneficiária da justiça gratuita conforme sentença, id. xxxxx. De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada, id. xxxxx.

 

2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS:

 

2.1. “PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA:

 

No presente caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única. Aplicou redutor de 50%. Agindo assim o Regional desconsidera a jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%.

O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I da CLT):

 

TRANSCRIÇÃO do acórdão regional com destaques nas frações de interesse:

 

(...)

2.3 MÉRITO

2.3.1 DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL

a) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CAUSAL E CULPA DO RECORRENTE

(...) Sob o título "DA ALEGADA DOENÇA PROFISSIONAL - PENSÃO INDEVIDA", alega o banco recorrente que a sentença que deferiu indenização por dano material a título de pensão mensal vitalícia, por doença profissional "merece reforma, pois foram juntadas provas de que a Reclamada fornecia cursos sobre condições ergonômicas e adotava outras medidas tendentes a minimizar os riscos inerentes ao trabalho".

(...) Omissis

O Juízo de primeiro grau assim fundamentou:

"MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL

A autora informa que foi admitida pelo reclamado em 01/09/2010 e despedida sem justa causa em 15/06/2023. Narra que foi reintegrada ao emprego por decisão judicial em mandado de segurança (0002785-17.2023.5.14.0000). Afirma que em razão das atividades desenvolvidas em benefício da reclamada foi acometida de doenças ocupacionais e que está incapacidade para o trabalho. Postula o pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia, em parcela única e, subsidiariamente, o pagamento de pensão mensal até a convalescença.

O reclamado contesta o pleito impugnando o alegado na exordial. Sustenta, em síntese, que a reclamante sempre trabalhou em condições saudáveis e que jamais laborou em condições de trabalho prejudiciais. Afirma que as atividades desempenhadas pela autora no decorrer do contrato não demandam esforços repetitivos. Sustenta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Pede a improcedência.

Examino.

Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91 o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

No tocante à reparação, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de dano (art. 927, CC), como consequência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou exercício abusivo de um direito (artigos 186 e 187 do CC). Necessário, ainda, a existência de um nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido.

Portanto, a apuração da responsabilidade civil do empregador por acidentes e doenças do trabalho depende, como regra geral, da existência de culpa latu sensu (artigo 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 187 e 927, caput, do Código Civil).

Nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, maiores riscos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que encontra expressa previsão no parágrafo único do art. 927 do CC. No aspecto, cabe ressaltar a tese de repercussão geral fixada pelo o STF (Tema 932):

"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

No caso em tela, é designada a realização de perícia médica para constatação da alegada enfermidade e apuração de eventual nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante no ambiente de trabalho, a perita Ariane Peretto apresentou o laudo de ID. 1b54f78, cuja conclusão foi formulada nos seguintes termos:

"6 - Da Análise Pericial e da Conclusão Médica

Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador, medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que:

A Reclamante hoje com 42 anos de idade, relata ter sido admitido em 01/09/2010 para trabalhar na função de atendente comercial [03 meses]; seguidamente passou para função de agente comercial [01 ano], assistente de gerente [10 anos]; foi afastada em benefício previdenciário no ano de 2020 [03 meses] B-91. Em agosto de 2021 passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass. Data de saída 15/06/2023. Aguarda perícia no INSS para julho de 2024.

Da enfermidade: A Reclamante é portadora de TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS, EPICONDILITE DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS E SÍNDROME DO TÚNEL CO CARPO [CID10: M75.1 + M77.1+ G56.0 + M65.9].

Da Quantificação da Redução da Capacidade Laboral: segundo a Tabela de invalidez permanente total ou parcial por acidente da Superintendência de Seguros Privados [SUSEP] do Ministério da Fazenda a PERDA TOTAL DO USO DE UMA DAS MÃOS corresponde a 60%, mas no caso da Reclamante não é total, e sim parcial, de forma moderada [50%]; assim, corresponde a uma perda de 30% [trinta por cento].

DO NEXO:

ESTABELECIDO NEXO CAUSAL DA PATOLOGIA EM PUNHO E COTOVELOS.

ETIOLOGIA LER/DORT.

ESTABELECIDO NEXO CONCAUSAL MODERADO [50%] NO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA EM OMBROS; A ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL [DEGENERAÇÃO, HIPOVASCULARIZAÇÃO, ACROMIO TIPO II, LER/DORT]

Capacidade Laboral: A Reclamante está INAPTA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE; ESTÃO PROSCRITAS ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM OS MEMBROS SUPERIORES.

Da Conduta Médica: A Reclamante seguir com tratamento médico fisioterápico."

As partes não apresentaram insurgências capazes de infirmar a prova técnica produzida.

Não existem outros elementos nos autos capazes de afastar a prova técnica.

Cabe destacar que a matéria é de ordem técnica, de modo que prevalece o parecer da perita com base em seu conhecimento técnico.

Destaco, ainda, que a perícia médica é, via de regra, o primeiro e o principal meio de prova a formar o convencimento do julgador e, mesmo não estando o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), por se tratar de profissional de confiança do juízo e tecnicamente habilitado para tanto, constitui-se em elemento fundamental para a verificação da patologia e seu nexo de causalidade com o trabalho.

Oportuno registrar que a conclusão da perita médica na prova técnica produzida nesta ação é semelhante à conclusão médica do laudo médico produzido na ação 0000375-62.2023.5.14.0007, conforme se observa no ID. 01c600e (pag. 69 do PDF).

Por todo o exposto, adoto as conclusões periciais para reconhecer o nexo causal entre as moléstias diagnosticadas (patologia em punhos, cotovelos) e o trabalho desenvolvido pelo autor bem como o nexo concausal moderado (50%) no agravamento da patologia em ombros.

Por conseguinte, resta caracterizada a existência de doença ocupacional.

Quanto à patologia em ombros, o nexo concausal com o trabalho é de natureza moderada (50%). Friso que esse percentual será considerado na eventual fixação das indenizações.

Superada a questão alusiva ao nexo causal, há de se perquirir a respeito do elemento culpa.

No aspecto, registro que competia ao empregador demonstrar que forneceu ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção e segurança, bem como fiscalizou o uso (art. 7º, XXII, CRFB e art. 157 da CLT). Da mesma forma em relação ao fornecimento constante de orientações e treinamento técnico necessários para o desempenho da atividade.

Neste contexto, cabe mencionar a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma vetusta máxima do comportamento do bonus pater familias" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - De acordo com a Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017. São Paulo. LTr. 2018).

No caso dos autos, observa-se que a ré possui os programas de controle médico e de prevenção de riscos ambientais (PCMSO e PPRA), além de contar com laudo sobre as condições ergonômicas dos postos de trabalho ("Análise Ergonômica").

Não se verifica, entretanto, o fornecimento de cursos sobre condições ergonômicas no trabalho. Também não se observa a adoção de outras medidas tendentes a minimizar os riscos inerentes ao trabalho, a exemplo de ginástica laboral.

Portanto, resta configurada a culpa da demandada por violação do dever geral de cautela ao não adotar todas as medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.

Dados esses contornos, tenho por devidamente comprovada a responsabilidade do reclamado, devendo, também, responder pelos danos suportados pela parte autora (nos limites da sua participação no evento danoso), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Danos Materiais. Doença Ocupacional

A autora busca o pagamento de pensão mensal vitalícia.

Examino.

Conforme analisado alhures, restam caracterizados os elementos necessários para a responsabilização da ré pelos danos suportados à demandante.

A reparação pelos danos patrimoniais pleiteada encontra lastro no artigo 950 do Código Civil que estabelece:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e para de uma vez só."

No caso em tela, a perita atestou a incapacidade parcial e permanente nos seguintes termos: "A Reclamante está INAPTA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE; ESTÃO PROSCRITAS ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM OS MEMBROS SUPERIORES".

Ainda, fixou o grau de redução da capacidade laboral nos seguintes termos: "segundo a Tabela de invalidez permanente total ou parcial por acidente da Superintendência de Seguros Privados [SUSEP] do Ministério da Fazenda a PERDA TOTAL DO USO DE UMA DAS MÃOS corresponde a 60%, mas no caso da Reclamante não é total, e sim parcial, de forma moderada [50%]; assim, corresponde a uma perda de 30% [trinta por cento]".

Em que pese o percentual de redução fixado pela perita, inconteste que estão vedadas atividades que demandem esforços com os membros superiores, o que denota, considerando a função de bancária, a incapacidade total para o desenvolvido da função,

Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, impõe-se o acolhimento parcial do pedido para condenar a reclamada a pagar a título de indenização (pensão vitalícia - art. 950 do CC) o montante equivalente à 100% da remuneração da autora.

Tendo presente o princípio da restituição integral, a base de cálculo da indenização é composta do salário, acrescido da média de parcelas variáveis habitualmente recebidas. Necessário, ainda, computar o FGTS, o acréscimo da gratificação natalina bem como o acréscimo de 1/3 referente às férias, ambas pelo seu duodécimo.

O demonstrativo de pagamento consigna a percepção de remuneração de R$7.856,70 no mês anterior à dispensa (maio/2023 - pág. 329 do PDF).

Destarte, fixo a pensão mensal no montante de R$7856,70 por mês, que acrescido da gratificação natalina (R$654,72), do terço constitucional de férias (R$218,24) e do FGTS (R$ 628,53), perfaz o total de R$9.358,19 que ora arbitro a título de indenização por dano material mensal (pensionamento).

Em relação aos limites do pensionamento, seu termo inicial é 27/09/2023, data em que houve ciência da incapacidade permanente, consoante perícia realizada nos autos do processo 0000375-62.2023.5.14.0007.

A pensão mensal deveria ser paga enquanto a vítima viver, não havendo limitação relativa à expectativa de vida ou sobrevida. Ocorre que existe pedido de pagamento da indenização em parcela única (com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil). Trata-se de faculdade da vítima.

Na indenização na forma de pensionamento com pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, Código Civil), o quantum indenizatório resultante da redução da capacidade deve considerar os efeitos da antecipação das parcelas (antecipação de receita), não se mostrando razoável o mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado.

In casu, a autora contava com 41 anos de vida em 27/09/2023. Por conseguinte, a expectativa de sobrevida era de 40,4, com base na Tábua Completa de Mortalidade - Mulheres - 2022, divulgada pelo IBGE.

Os 40,4 anos correspondem a 484,8 meses. Multiplicando-se 484,8 meses por 9.358,19, chega-se ao montante de R$4.536.850,51. Ou seja, tal seria o valor acumulado a ser recebido pela autora.

Ocorre que existe pedido de pagamento da indenização em parcela única e se a autora recebe de uma só vez R$4.536.850,51 haveria enriquecimento sem lastro, pois tal quantia, depositada, por exemplo, em caderneta de poupança, rende mensalmente o valor aproximado de R$22.684,25 (0,5%), portanto, mais do que os R$9.358,19 que lhe são devidos por mês.

Entendo que a antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do trabalhador e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, entendo razoável a adoção de percentual de redução de 50% a título de deságio, considerando o termo final da obrigação de 40 anos.

Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, em parcela única, no valor de R$2.268.425,25 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Registro, por oportuno, que não há falar em dedução de eventual benefício previdenciário, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal Federal: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

Acolho parcialmente nesses termos".

Registra-se que a autora anexou, com a petição inicial, o laudo pericial que foi realizado nos autos do processo n. 0000375-62.2023.5.14.0007, como prova emprestada (Id 01c600e), no qual ela pleiteou a nulidade da sua dispensa e indenização por danos extrapatrimoniais, cuja perícia foi realizada pelo perito Professor Dr. Heinz Roland Jakobi no dia 6-10-2023.

Dito isso deve ser ressaltado que o art. 19 da Lei n. 8.213/1991 dispõe:

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento".

Por sua vez, o art. 21 da mesma Lei n. 8.213/1991 dispõe:

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[...]".

Além do mais, apesar de as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 20 da Lei n 8.213/1991 dispor que a doença degenerativa e aquela inerente a grupo etário, não são consideradas como doença do trabalho, os incisos I e II do mesmo artigo flexibiliza essa disposição ao dispor sobre o que pode ser considerado acidente de trabalho:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[...]".

Deve ser registrado que a doença, ainda que degenerativa, quando comprovada a incapacidade laborativa e nexo causal/concausal, tem sido entendida como suficiente para caracterizar doença ocupacional.

Nesse sentido:

(...)

Além do mais, conforme fundamentado na sentença, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, maiores riscos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que encontra expressa previsão no parágrafo único do art. 927 do CC, cuja tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 932) assim enuncia:

(...)

Nesse sentido, o entendimento predominante no TST:

(...)

De qualquer forma, é importante destacar que o banco reclamado estava obrigado a adotar as medidas de segurança necessárias à plena proteção do trabalhador. Nesse diapasão, dispõe o art. 157, I e II, da CLT:

"Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais".

Não se deve esquecer que, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, são direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Os laudos periciais anexados aos autos não são suficientes para demonstrar que existia na empresa algum profissional da área da ergonomia para orientar sobre como deveria ser o teclado, mouse e altura do monitor, pausas durante o expediente, entre outros fatores. E tampouco restou demonstrada a prática de ginástica laboral e outras providências que pudessem ajudar na contenção da doença da qual a autora é portadora, destacando-se que na audiência de instrução e julgamento, Id 13fd1df, fora dispensada a produção de prova oral.

Relativamente à alegação no sentido de que teriam sido anexadas provas de que o banco réu fornecia cursos sobre condições ergonômicas, bem como de que eram adotadas outras medidas tendentes a minimizar os riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho, assim como disponibilizadas recomendações de forma "on line" para ginástica laboral, e que nos autos do processo n. 0000375-62.2023.5.14.0007 (laudo pericial), teria sido comprovado o cumprimento das normas reguladoras de saúde e segurança do trabalho pela empresa, deve ser ressaltado que apesar de referidas medidas serem substanciais para a prevenção contra doenças relacionadas ao trabalho, a conclusão posta no laudo pericial prevalece sobre essas providências. Lógico que essas boas práticas pela empresa minimizam os danos causados ao trabalhador, refletindo na indenização pelos referidos danos. Porém, ao que tudo indica, não foram suficientes para evitar o desenvolvimento de doença relacionada ao trabalho, tendo em vista o que foi fundamentado na sentença. Aliás, o próprio laudo pericial realizado no processo mencionado pelo recorrente concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora.

Na hipótese, recai sobre o reclamado o fato de não ter provado diligência preventiva e de forma eficaz para evitar o surgimento e agravamento das doenças das quais a autora é portadora, enfatizando-se que a existência de campanhas ou avisos/recomendações "on line" relacionadas à ergonomia, não constituem provas suficientes da efetiva adoção de medidas destinadas à proteção da saúde e segurança dos empregados no meio ambiente de trabalho.

Assim, diante do delineamento fático e probatório, é possível concluir que restou comprovado que a autora, durante o pacto laboral, foi acometida de doenças ocupacionais, conforme descrito em ambos os laudos periciais anexados aos autos, cuja análise da responsabilidade passa-se a fazer.

O laudo pericial realizado nestes autos pela perita Ariane Peretto em 12-3-2024 foi conclusivo nos seguintes termos, conforme transcrito na sentença:

"6 - Da Análise Pericial e da Conclusão Médica

Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador, medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que:

A Reclamante hoje com 42 anos de idade, relata ter sido admitido em 01/09/2010 para trabalhar na função de atendente comercial [03 meses]; seguidamente passou para função de agente comercial [01 ano], assistente de gerente [10 anos]; foi afastada em benefício previdenciário no ano de 2020 [03 meses] B-91. Em agosto de 2021 passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass. Data de saída 15/06/2023. Aguarda perícia no INSS para julho de 2024.

Da enfermidade: A Reclamante é portadora de TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS, EPICONDILITE DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS E SÍNDROME DO TÚNEL CO CARPO [CID10: M75.1 + M77.1+ G56.0 + M65.9].

Da Quantificação da Redução da Capacidade Laboral: segundo a Tabela de invalidez permanente total ou parcial por acidente da Superintendência de Seguros Privados [SUSEP] do Ministério da Fazenda a PERDA TOTAL DO USO DE UMA DAS MÃOS corresponde a 60%, mas no caso da Reclamante não é total, e sim parcial, de forma moderada [50%]; assim, corresponde a uma perda de 30% [trinta por cento].

DO NEXO:

ESTABELECIDO NEXO CAUSAL DA PATOLOGIA EM PUNHO E COTOVELOS.

ETIOLOGIA LER/DORT.

ESTABELECIDO NEXO CONCAUSAL MODERADO [50%] NO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA EM OMBROS; A ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL [DEGENERAÇÃO, HIPOVASCULARIZAÇÃO, ACROMIO TIPO II, LER/DORT]

Capacidade Laboral: A Reclamante está INAPTA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE; ESTÃO PROSCRITAS ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM OS MEMBROS SUPERIORES.

Da Conduta Médica: A Reclamante seguir com tratamento médico fisioterápico".

Em relação às normas de prevenção, a perita registrou que teriam sido anexados aos autos o PCMSO e o PPRA. Porém, ao ser perguntada sobre se "havia alguma medida que o Banco poderia tomar para diminuir ou evitar a ocorrência das doenças", e se "mobiliário inadequado, tais como cadeiras, mesas, falta de apoio para os pés, ausência de ginástica laboral, dentre outros, podem ocasionar doenças relacionadas ao trabalho", respondeu que o banco deveria seguir a NR. Ou seja, caberia ao recorrente provar que observou as normas regulamentadoras, o que, ainda que se admita tenha sido atendido, não foi suficiente para evitar o desenvolvimento das doenças da autora, constatadas pela perícia médica.

Esclareceu a perita que, no caso da autora, os sintomas são crônicos, cujas queixas principais seriam: "Formigamento no braço e mão, diminuição da força em membro superior direito, dor em ombros [D] e dor em cotovelos e punhos [E]".

Doenças crônicas, segundo definição usual, são aquelas que, após o seu início, progridem gradualmente; possuem duração longa ou incerta; em geral apresentam múltiplas causas; o tratamento envolve mudança no estilo de vida e cuidado contínuo; e em regra não têm cura certa e determinada.

A perita informou, ainda, que a autora trabalha no banco réu desde 1º-9-2010 até 15-6-2023, tendo passado pelas funções de atendente comercial, agente comercial, assistente de gerente, gerente de relacionamento Itaú Uniclass até 15-6-2023, encontrando-se no aguardo de perícia junto ao INSS, a qual se encontra agendada para julho/2024. Destacou, também, que a autora laborou na função de vendedora das empresas Brasil Telecom e Claro pelo período aproximado de 5 anos e 9 meses aproximadamente, antes de ser admitida pelo banco réu.

Registrou, a perita, que não foi realizada vistoria no local de trabalho da autora, mas sim, "análise/estudo do conjunto probatório, exame clínico/físico pericial e literatura médica atualizados", esclarecendo que apesar do uso de medicação não teria apresentado melhoras, por se tratar de patologia crônica.

Os resultados de exames anexados com a petição inicial (atestados médicos, ressonância magnética) corroboram com a conclusão do laudo pericial acima transcrita.

Além do mais, conforme antes já registrado, a autora anexou o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 0000375-62.2023.5.14.0007, como prova emprestada, no qual pleiteou a nulidade da sua dispensa e pediu indenização por danos extrapatrimoniais (Id 01c600e), cuja perícia foi realizada pelo perito Professor Dr. Heinz Roland Jakobi no dia 6-10-2023, que concluiu nos seguintes termos:

"9. Da Análise e das Conclusões

Baseados na história clínica e nos documentos apontados da lide e nos fatos apresentados e com a metodologia expressa, sob o ponto de vista da medicina do trabalho com embasamento técnico-legal dos procedimentos da perícia médica, concluímos que:

a Reclamante é portadora de TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS, EPICONDILITE DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. [CID 10 -M75.1; M77.1;M65.9; G.56.0].

A Autora apresenta também TRANSTORNO DEPRESSIVOS E ANSIEDADE GENERALIZADA, SÍNDROME PÓS-TRAUMÁTICA E PÂNICO não incluso na Inicial e não foi objeto de análise nesse Laudo Médico Judicial. [CID 10 -F32;F43.1; F41.0].

Do Nexo Causal:

EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades EPICONDILITE DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL e a labuta na Reclamada.

EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença.

Da Capacidade Laboral: a Reclamante está INAPTA PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. A INCAPACIDADE LABORAL E PERMANENTE E PARCIAL. A Autora necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS.

Da Quantificação da Perda da Capacidade Laboral: segundo a Tabela da SUSEP, a perda da capacidade laboral na ANQUILOSE TOTAL DE UM PUNHO é quantificada em 20% [VINTE POR CENTO], mas, a SEQUELA DE LESÃO DESMIELINIZANTE DO NERVO MEDIANO AO NÍVEL DO CARPO DIREITO não é total e sim parcial, mínima [25%] assim, é quantificada em 5% [CINCO POR CENTO].

Da Conduta Médica: a Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e fisioterápico e cirúrgico [?]".

Conforme o próprio banco aponta, não foi realizada perícia no local de trabalho da autora, considerando os dados colhidos no exame físico e exames complementares, relatórios médicos e a própria Análise Ergonômica dos postos de trabalho das agências, referindo-se aos ditames da NR17. Repita-se: ainda que se admita que tenha sido atendida a mencionada norma, tal proceder não foi suficiente para evitar o adoecimento da autora, conforme constatado pelas perícias anexadas aos autos. E não há comprovação nos autos (ônus que cabia ao banco recorrente), de que aludidas doenças tenham tido outras causas, que não o trabalho desenvolvido junto ao banco por aproximadamente 13 anos. Além do mais, todos os fatores foram levados em consideração pela perita.

É importante registrar que o diferenciador um laudo pericial para o outro é exatamente o quantitativo de incapacidade laborativa da autora. Porém, não se pode esquecer que a primeira perícia foi realizada aproximadamente 5 meses antes da segunda perícia. E, tendo em vista a condição de doença crônica, é possível afirmar que a última perícia, aquela realizada com o objetivo de comprovar os fatos inerentes a este processo, possui informações mais atualizadas e sedimentadas, em razão da circunstância de as doenças das quais a autora é portadora, são gradualmente progressivas, e exige mudança no estilo de vida e cuidado contínuo para estabilização, a qual não é imediata. Ou seja, com o afastamento da autora do exercício das suas funções, foi possível consolidar o resultado mais preciso das doenças, inclusive quanto à extensão da incapacidade laborativa, representado pela última perícia médica realizada, o que é natural e lógico.

E por tudo isso é possível afirmar que diferentemente do que alega a empresa ré, a autora faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista o que estabelece o inc. XXVIII do art. 7º da CF, segundo o qual é direito do trabalhador, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Não se esquecendo que no caso sob análise a responsabilidade civil é objetiva, não se exigindo culpa ou dolo da empresa, e somente sendo excluída quando comprovada culpa exclusiva da parte autora (ou fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), o que sequer foi alegado.

Além do mais, o "caput" do art. 950 do CC dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a incapacidade laborativa da autora, apesar de parcial, é permanente, tendo estabelecido "NEXO CAUSAL DA PATOLOGIA EM PUNHO E COTOVELOS", e "NEXO CONCAUSAL MODERADO [50%] NO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA EM OMBROS; A ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL [DEGENERAÇÃO, HIPOVASCULARIZAÇÃO, ACROMIO TIPO II, LER/DORT]".

Desprovido, pois, o recurso ordinário patronal, quanto à alegação de ausência de doença ocupacional, de ausência de nexo causal e de culpa do recorrente.

 

(...)2.3.2 DO RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO

a) DO PERCENTUAL DO DESÁGIO APLICADO

Insurge-se a autora/recorrente contra o deságio aplicado pelo Juízo de primeiro grau, de 50%, em razão do pagamento em parcela única do valor da indenização por dano material, pensão vitalícia, aduzindo em síntese que ainda haveria uma diferença de 40,4 anos a ser pago, e não seria razoável referido percentual de deságio, afirmando que "vai de encontro ao princípio da razoabilidade, uma vez que a redução de metade do montante da condenação é um percentual deveras elevado". Destaca que "a Reclamada é uma instituição financeira de grande porte, com lucros bilionários, sendo plenamente capaz de arcar com o valor do pensionamento sem maiores esforço". Invoca os arts. 944 e 950 do CC. Cita precedentes das Turmas do TST.

O Juízo de primeiro grau assim fundamentou:

"[...]

A pensão mensal deveria ser paga enquanto a vítima viver, não havendo limitação relativa à expectativa de vida ou sobrevida. Ocorre que existe pedido de pagamento da indenização em parcela única (com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil). Trata-se de faculdade da vítima.

Na indenização na forma de pensionamento com pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, Código Civil), o quantum indenizatório resultante da redução da capacidade deve considerar os efeitos da antecipação das parcelas (antecipação de receita), não se mostrando razoável o mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado.

In casu, a autora contava com 41 anos de vida em 27/09/2023. Por conseguinte, a expectativa de sobrevida era de 40,4, com base na Tábua Completa de Mortalidade - Mulheres - 2022, divulgada pelo IBGE.

Os 40,4 anos correspondem a 484,8 meses. Multiplicando-se 484,8 meses por 9.358,19, chega-se ao montante de R$4.536.850,51. Ou seja, tal seria o valor acumulado a ser recebido pela autora.

Ocorre que existe pedido de pagamento da indenização em parcela única e se a autora recebe de uma só vez R$4.536.850,51 haveria enriquecimento sem lastro, pois tal quantia, depositada, por exemplo, em caderneta de poupança, rende mensalmente o valor aproximado de R$22.684,25 (0,5%), portanto, mais do que os R$9.358,19 que lhe são devidos por mês.

Entendo que a antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do trabalhador e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, entendo razoável a adoção de percentual de redução de 50% a título de deságio, considerando o termo final da obrigação de 40 anos.

Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, em parcela única, no valor de R$2.268.425,25 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Registro, por oportuno, que não há falar em dedução de eventual benefício previdenciário, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal Federal: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

Acolho parcialmente nesses termos".

Primeiramente, deve ser registrado que os precedentes citados pela autora em sede recursal, não são vinculativos, por se tratar de entendimentos jurisprudenciais das Turmas do TST, que possuem divergências entre elas, inclusive com algumas Turmas aplicando a fórmula do valor presente, que pode inclusive resultar em redutor superior a 50%.

Veja-se que o juízo de primeiro grau estabeleceu o deságio de 50% em razão do pagamento em parcela única da pensão vitalícia deferida, inclusive levando em conta justamente o longo período de sobrevida estipulado (mais de 40 anos).

Inclusive, diferentemente do sustentado pela reclamante, o fato de haver um cálculo com sobrevida nesse patamar justifica a aplicação de redutor compatível para que o arbitramento da pensão concentrada atinja sua finalidade dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Necessário rememorar o que já foi explicado anteriormente. O parágrafo único do art. 950 do CC prevê que haverá arbitramento na pensão concentrada:

"Art. 950 [...]

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". [grifou-se]

Nota-se que o legislador não utilizou o termo "calculada", mas sim o termo "arbitrada". Se fosse intenção do legislador a mera operação matemática de somar as pensões vencidas e vincendas para pagamento concentrado, teria utilizado o termo "calculada".

Sem dúvida, a utilização do termo "arbitrada" tem o condão de remeter ao entendimento de que será possível o pagamento concentrado do pensionamento, situação em que o juiz deverá arbitrar o valor devido, tendo em vista a opção da vítima, ou seja, a vítima deve estar consciente de que será um arbitramento, ou seja, não será o valor exatamente total que teria direito caso a opção fosse a via normal de receber a pensão mensalmente.

Nesse contexto interpretativo, quando o legislador utilizou o termo "arbitramento" no parágrafo único do art. 950 do CC, atraiu a ideia de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC) e que a antecipação do pagamento, na pensão concentrada, implicará em superior ganho financeiro ao credor, cuja vantagem será desproporcional e irrazoável dentro do conceito de reparação pelo acidente de trabalho.

Por essas razões, há necessidade de arbitramento e a jurisprudência assim o faz, aplicando redutor quando da fixação (arbitramento) do pensionamento concentrado, justamente porque assim se afasta a alegação de situação mais gravosa ou ônus excessivo.

A jurisprudência deste Regional é no sentido de que o redutor a ser aplicado em caso de pagamento da pensão vitalícia em parcela única é exatamente de 50%, conforme fundamentado na sentença, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo embasado no fato de que o arbitramento da verba indenizatória deve ficar situada em um patamar aceitável, uma vez que recairá sobre o agente que promoverá a reparação civil a necessidade de levar a termo uma inevitável antecipação de receita, pois terá que realizar o dispêndio de montante considerável de uma só vez. Ademais, o redutor se justifica para que a indenização da pensão concentrada não seja uma distorção em caso de aplicação no mercado financeiro do montante integral que possa gerar rendimento mensal superior caso fosse deferida uma pensão mensal.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional:

(...) Omissis

A 1ª Turma também aplica esse mesmo entendimento, conforme fundamentado nos autos do Processo n. 0000751-48.2023.5.14.0007, julgado no dia 8-7-2024, sob relatoria da Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur; Processo n. 0000294-34.2023.5.14.0001, julgado no dia 4-7-2024, sob relatoria do Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz; e Processo n. 0000291-67.2023.5.14.0005, julgado no dia 18-4-2024, sob relatoria do Desembargador Relator deste processo, todos sem ementa específica.

Desse modo, para o pagamento da pensão em parcela única deverá ser observada a jurisprudência deste Regional, aplicando-se o redutor de 50% sobre o montante total da verba concentrada apurada, ressaltando, que o redutor deve ser aplicado apenas em relação às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas devem ser pagas integralmente.

Nada a prover no recurso ordinário obreiro, no particular.

 

 

O acordão regional merece reforma.

 

No presente caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única. Aplicou redutor de 50%. Agindo assim o Regional desconsidera a jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%.


Reitere-se a transcrição exata do trecho que representa o prequestionamento da matéria objeto do presente capítulo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

A jurisprudência deste Regional é no sentido de que o redutor a ser aplicado em caso de pagamento da pensão vitalícia em parcela única é exatamente de 50%, conforme fundamentado na sentença, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo embasado no fato de que o arbitramento da verba indenizatória deve ficar situada em um patamar aceitável, uma vez que recairá sobre o agente que promoverá a reparação civil a necessidade de levar a termo uma inevitável antecipação de receita, pois terá que realizar o dispêndio de montante considerável de uma só vez. Ademais, o redutor se justifica para que a indenização da pensão concentrada não seja uma distorção em caso de aplicação no mercado financeiro do montante integral que possa gerar rendimento mensal superior caso fosse deferida uma pensão mensal.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional:

(...) Omissis

A 1ª Turma também aplica esse mesmo entendimento, conforme fundamentado nos autos do Processo n. 0000751-48.2023.5.14.0007, julgado no dia 8-7-2024, sob relatoria da Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur; Processo n. 0000294-34.2023.5.14.0001, julgado no dia 4-7-2024, sob relatoria do Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz; e Processo n. 0000291-67.2023.5.14.0005, julgado no dia 18-4-2024, sob relatoria do Desembargador Relator deste processo, todos sem ementa específica.

Desse modo, para o pagamento da pensão em parcela única deverá ser observada a jurisprudência deste Regional, aplicando-se o redutor de 50% sobre o montante total da verba concentrada apurada, ressaltando, que o redutor deve ser aplicado apenas em relação às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas devem ser pagas integralmente.

Nada a prover no recurso ordinário obreiro, no particular.

 

Ocorre que a jurisprudência do C. TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano moral na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito.


Nos termos do citado dispositivo:

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

 

No presente caso, o Tribunal Regional incorreu em ofensa ao referido art. 950, parágrafo único, do CCB, uma vez que confirmou a condenação da reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, com redutor de 50% (cinquenta por cento).


Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais.


Registre-se que a controvérsia não é sobre o valor arbitrado à parcela única, mas sobre o percentual atribuído ao redutor.


Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor.


Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa.


Na hipótese, o TRT aplicou redutor de 50%. No TST tem sido aplicado o redutor entre 15% e 30%, conforme demonstram os seguintes julgados:

 

 TST 2024 III. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional determinou a utilização do redutor de 30% para pagamento da pensão devida. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-11033-21.2016.5.09.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024); 


TST 2024 (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FORMAÇÃO DE CAPITAL QUE GERE RENDA MENSAL. DECISÃO QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. (...)" (Ag-AIRR-349-78.2019.5.09.0125, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) 


TST 2021(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. PERCENTUAL APLICÁVEL AO REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico a existência de transcendência jurídica no recurso, uma vez que debate viés ainda não pacificado no âmbito desta Casa, qual seja, o critério/percentual a ser adotado para o deságio. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a indenização por dano material, quando fixada em parcela única, deve implicar uma redução do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Cinge-se a controvérsia em definir o percentual aplicável de redutor para a hipótese de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única. Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para estes casos. Precedentes. Desta maneira, sopesando as circunstâncias do caso concreto, e, seguindo a jurisprudência desta Casa, evidencia-se a necessidade de provimento do recurso a fim de que seja aplicado o deságio de 30% do total do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002759-33.2016.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) (grifos acrescidos)

  

A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto.

 

Assim, na circunstância dos autos. Trechos do acórdão proferido em sede de julgamento de recurso ordinário:

 

(...) Os laudos periciais anexados aos autos não são suficientes para demonstrar que existia na empresa algum profissional da área da ergonomia para orientar sobre como deveria ser o teclado, mouse e altura do monitor, pausas durante o expediente, entre outros fatores. E tampouco restou demonstrada a prática de ginástica laboral e outras providências que pudessem ajudar na contenção da doença da qual a autora é portadora, destacando-se que na audiência de instrução e julgamento, Id 13fd1df, fora dispensada a produção de prova oral.

 

(...) Na hipótese, recai sobre o reclamado o fato de não ter provado diligência preventiva e de forma eficaz para evitar o surgimento e agravamento das doenças das quais a autora é portadora, enfatizando-se que a existência de campanhas ou avisos/recomendações "on line" relacionadas à ergonomia, não constituem provas suficientes da efetiva adoção de medidas destinadas à proteção da saúde e segurança dos empregados no meio ambiente de trabalho.

Assim, diante do delineamento fático e probatório, é possível concluir que restou comprovado que a autora, durante o pacto laboral, foi acometida de doenças ocupacionais, conforme descrito em ambos os laudos periciais anexados aos autos, cuja análise da responsabilidade passa-se a fazer.

 

(...) Capacidade Laboral: A Reclamante está INAPTA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE; ESTÃO PROSCRITAS ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM OS MEMBROS SUPERIORES.

 

(...) Conforme o próprio banco aponta, não foi realizada perícia no local de trabalho da autora, considerando os dados colhidos no exame físico e exames complementares, relatórios médicos e a própria Análise Ergonômica dos postos de trabalho das agências, referindo-se aos ditames da NR17. Repita-se: ainda que se admita que tenha sido atendida a mencionada norma, tal proceder não foi suficiente para evitar o adoecimento da autora, conforme constatado pelas perícias anexadas aos autos. E não há comprovação nos autos (ônus que cabia ao banco recorrente), de que aludidas doenças tenham tido outras causas, que não o trabalho desenvolvido junto ao banco por aproximadamente 13 anos. Além do mais, todos os fatores foram levados em consideração pela perita.

 

Ora o redutor de 20% se afigura mais adequado.


Nesse passo, conheço do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, porque foram afrontados os arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil.


Não bastassem as violações já mencionadas, a reclamante entende, também, que o recurso merece processamento por divergência jurisprudencial.


Com efeito, atento às disposições contidas no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337, III, IV e V, do TST, a recorrente indica arestos provenientes de outros tribunais regionais com entendimento divergente daquele contido na decisão ora recorrida:

 

ACÓRDÃO RECORRIDO

ACÓRDÃO PARADIGMA

Desse modo, para o pagamento da pensão em parcela única deverá ser observada a jurisprudência deste Regional, aplicando-se o redutor de 50% sobre o montante total da verba concentrada apurada, ressaltando, que o redutor deve ser aplicado apenas em relação às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas devem ser pagas integralmente

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. COTA ÚNICA. Decidindo-se pelo pagamento de cota única para os casos de incapacitação permanente, deve ser aplicado redutor do montante indenizatório global obtido, de modo a compensar a súbita antecipação do montante indenizatório ao autor e o concentrado impacto patrimonial sobre o devedor, evitando-se assim o enriquecimento sem causa de uma das partes ou a ruína financeira do condenado. Destarte, conforme entendimento desta e. 6ª Turma, considera-se razoável a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o valor final da indenização fixada em parcela única. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - 6ª Turma. Acórdão: 0000967-03.2017.5.09.0122. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. DEJT 06/03/2024 íntegra do acórdão ao final do recurso, em conformidade com a Súmula nº 337, V, do TST e e link para o inteiro teor abaixo)

 

 


 Ressalte-se que os trechos acima transcritos atendem às diretrizes da Súmula nº 337, III, IV e V, do TST, uma vez que a parte recorrente indica a fonte de publicação (DEJT), os links que conduzem aos inteiros teores do julgado no sítio oficial dos TRTs, bem como colaciona, ao final, cópia em PDF com o código autenticador.


Atendendo à Súmula nº 337 do TST e ao art. 896, § 8º, da CLT, estão evidenciadas as circunstâncias que identificam os casos confrontados, uma vez que em ambos os casos foi deferida pensão mensal em parcela única, sendo certo que o TRT recorrido aplicou o redutor de 50% e o aresto paradigma aplicou o redutor de 30%, o que justifica o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT).


Por esses fundamentos, a parte ora recorrente requer o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.


Diante do exposto requer seja reconhecido o indicador de transcendência política da causa parta conhecer do recurso de revista por violação do art. 950, caput, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, requer seja dado provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, aplicar à indenização por danos materiais em parcela única, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

 

2.2. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA:

 

O Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de custeio integral do plano de saúde, sob o fundamento de que (art. 896, § 1º-A, I da CLT):

 TRANSCRIÇÃO do acórdão regional com destaques nas frações de interesse:

 

b) DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO RECLAMADO

A autora/recorrente pugna para que "seja deferido que a reclamada arque com a cota parte do reclamante no plano de saúde sem limitação" com fundamento nos arts. 944, 949 e 950 todos do CC, destacando a condição de incapacidade permanente reconhecida em laudo pericial.

 O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão obreira pelos seguintes fundamentos:

"Plano de Saúde. Doença Ocupacional

A autora postula a "manutenção do plano de saúde, bem como de seu custeamento total pela Ré, sem pagamento da cota parte da autora, e de todos os demais gastos com as enfermidades ocupacionais não cobertos pelo plano de saúde, dado que a Ré causou um dano à saúde obreira, prejuízo este que exige um tratamento médico contínuo e a fim de amenizar as mazelas suportadas pela reclamante - pedido sem valor financeiro".

 Ocorre que inexiste comando legal estabelecendo a obrigação de contratação e manutenção de plano de saúde. Eventual plano de saúde disponibilizado em decorrência do contrato de trabalho deve ser mantido em virtude da vigência deste e não em decorrência da responsabilidade civil ou da existência de doença ocupacional.

 Rejeito, portanto, o pedido em referência".

 Observa-se que o Juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão obreira de custeio do plano de saúde ofertado pelo banco recorrido, em razão de inexistir comando legal impondo essa obrigação, estabelecendo, ainda, que eventual plano de saúde acaso disponibilizado em decorrência do contrato de trabalho, deve ser mantido em virtude da vigência do referido contrato.

 Com efeito, não se pode obrigar o empregador, mesmo que tenha dado causa à doença ocupacional, a custear plano de saúde de forma vitalícia, visto que os artigos 949 e 950 do Código Civil tratam do custeio acerca de despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não quanto ao pagamento de plano de saúde. Ademais, o plano de saúde possui abrangência maior de reparação do que apenas o tratamento das doenças relacionadas à atividade laboral.

 De todo modo, conforme fundamentado na sentença, eventual plano de saúde disponibilizado à autora em razão do contrato de trabalho deve ser mantido enquanto persistir o contrato de emprego.

 Nesse sentido foi o entendimento da 1ª Turma, em caso similar, conforme fundamentado nos autos do Processo n. 0000682-22.2023.5.14.0005, julgado no dia 8-7-2024, sob relatoria do Desembargador Relator deste processo.

 Desprovido o recurso obreiro, no particular. (destaques acrescidos)

 

Verifica-se que o e. TRT, ao manter a r. sentença, utilizou-se dos seguintes fundamentos para indeferir o pedido de pagamento do custeio integral do plano de saúde da reclamante: a) “não se pode obrigar o empregador, mesmo que tenha dado causa à doença ocupacional, a custear plano de saúde de forma vitalícia, visto que os artigos 949 e 950 do Código Civil tratam do custeio acerca de despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não quanto ao pagamento de plano de saúde”; b) “o plano de saúde possui abrangência maior de reparação do que apenas o tratamento das doenças relacionadas à atividade laboral” e c) “eventual plano de saúde disponibilizado à autora em razão do contrato de trabalho deve ser mantido enquanto persistir o contrato de emprego”.


Conforme já destacado em tema antecedente, o e. TRT, reconhecendo presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, bem como a culpa do reclamado quanto a esse aspecto, o condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia.


Porém, em relação ao pedido de que o plano de saúde seja custeado integralmente pelo banco reclamado, compreendeu a Corte regional que tal pleito não está abrangido pelo espectro reparatório previsto nos arts. 949 e 950, caput, do Código Civil.


Pois bem.


Em que pese a fundamentação regional, é certo que a Corte local incorreu em afronta aos arts. 949 e 950, caput, do Código Civil, os quais garantem ao empregado que sofrer redução da sua capacidade de trabalho a integral reparação pelas despesas do tratamento, devendo o empregador, causador do dano, ser responsabilizado pelo pagamento.


Nesse espectro reparatório está incluída a manutenção e custeio do convênio médico, mormente porque evidenciado que o surgimento da doença da reclamante ocorreu em razão do trabalho desempenhado em prol do reclamado.


Ora, é inconteste que a contratação ou até mesmo custeio de plano de saúde já contratado é parte do complexo de cuidados necessários à manutenção dos tratamentos que a reclamante venha a necessitar futuramente, em relação à enfermidade de que é portadora, sendo certo que tal pretensão tem sustentáculo direto no disposto nos arts. 949 e 950, caput, do Código Civil, segundo os quais a indenização por danos materiais envolve, também, as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença.


Tal indenização pode (e deve) abranger, também, a reparação de eventual prejuízo outro que o empregado evidencie ter sofrido, aí incluída a necessidade de se manter um plano de saúde, de maneira que impor à reclamante o pagamento por tal benesse é transferir a ela a responsabilidade por arcar com parte da indenização que incontroversamente é devida pelo banco reclamado.


Não há falar, portanto, que os “artigos 949 e 950 do Código Civil tratam do custeio acerca de despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não quanto ao pagamento de plano de saúde” (fundamento regional), uma vez que, conforme já dito, o plano de saúde também faz parte do complexo reparatório devido à empregada.


Aqui, exonerando-se do seu encargo de impugnar todos os fundamentos contidos no acórdão regional (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), cabe ressaltar que não prospera o fundamento regional de que “o plano de saúde possui abrangência maior de reparação do que apenas o tratamento das doenças relacionadas à atividade laboral”, uma vez que, sendo inconteste a necessidade de manter o convênio, diante da patologia que acometeu a reclamante, é irrelevante, para fins de impor o custeio ao reclamado, causador do dano, que este seja utilizado exclusivamente para o tratamento da referida doença.


Ressalte-se, por fim, que a simples manutenção do plano de saúde disponibilizado à autora em razão do contrato de trabalho enquanto persistir o contrato de emprego, com custeio da empregada, acaba por também transferir a ela os encargos do tratamento em razão da patologia causada pelo banco reclamado, razão pela qual também não prevalece tal compreensão expressada no v. acórdão regional (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).


Nesse aspecto, também incorreu o e. TRT em ofensa aos arts. 949 e 950, caput, do Código Civil.


Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujos precedentes aqui são apresentados como reforço de fundamento à arguição de ofensa aos dispositivos acima mencionados:

 

TST 2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, é de se reconhecer a ausência de transcendência da causa. O Regional, em interpretação ao art. 950 do Código Civil, entendeu que a empresa deve custear integralmente o plano de saúde do reclamante, como compensação pelo dano material, ante a constatação de doença ocupacional do ex-empregado. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000655-90.2019.5.02.0362, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2024)

 

TST 2024 "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS. CUSTEIO PELA RECLAMADA. Diante da conclusão do nexo causal entre as lesões e a atividade laboral exercida, o Regional condenou a reclamada ao custeio de assistência médica à autora , enquanto houver a comprovação da situação de incapacidade. Decisão em conformidade com interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-607-70.2013.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024)

 

TST 2024 (...) DOENÇA OCUPACIONAL – PLANO DE SAÚDE – RESTABELECIMENTO COM PAGAMENTO INTEGRAL PELA EMPRESA - RITO SUMARÍSSIMO – ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - ART. 896, § 9º DA CLT. O Tribunal Regional, em interpretação do art. 950 do Código Civil, entendeu que a empresa deve custear integralmente o plano de saúde, como compensação pelo dano material, ante a constatação de doença ocupacional do ex-empregado. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no art. 896, § 9º, da CLT. ‎ Agravo interno desprovido. (...) " (RRAg-1001140-50.2020.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024)

 

(...) CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL. A responsabilização da ré pelo custeio integral do plano de saúde decorre do fato de que deu causa ao desencadeamento da doença ocupacional que resultou na incapacidade laborativa severa e permanente do autor. Aplica-se o princípio da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Precedentes, inclusive da 3ª Turma (...). (AIRR-1001749-40.2014.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019).

 

TST 2019 (...)PLANO DE SAÚDE E DESPESAS COM MEDICAMENTOS - CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. 1. Comprovado que os gestos laborais contribuíram como concausa para a deflagração da patologia que aflige a Autora, a condenação ao custeio integral do plano de saúde atende o princípio da restituição integral, o que não ocorreria caso a Autora fosse obrigada a suportar parte de seus custos. 2. Inaplicável à presente hipótese o art. 30, da Lei nº 9.656/1998, porque a condenação ao pagamento do plano de saúde deriva da responsabilidade civil pelo dano causado à trabalhadora, não do fornecimento de um serviço por decorrência da relação de emprego. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a indenização decorrente de responsabilidade civil abrange as despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença (artigos 949 e 950 do Código Civil), de tal sorte que a Reclamada deverá arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde da autora, inclusive o respectivo plano custeado integralmente pela empresa, à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado. 4. Agravo interno do qual se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019)

 

 

O recurso, portanto, ostenta transcendência política, na medida em que o acórdão contraria entendimento pacificado no âmbito do TST, bem como incorre em ofensa aos arts. 949 e 950, caput, do Código Civil.


Não bastassem as violações já mencionadas, a reclamante entende, também, que o recurso merece processamento por divergência jurisprudencial.


Com efeito, atento às disposições contidas no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337, III, IV e V, do TST, a recorrente indica arestos provenientes de outros tribunais regionais com entendimento divergente daquele contido na decisão ora recorrida:

 

ACÓRDÃO RECORRIDO

ACÓRDÃO PARADIGMA

Com efeito, não se pode obrigar o empregador, mesmo que tenha dado causa à doença ocupacional, a custear plano de saúde de forma vitalícia, visto que os artigos 949 e 950 do Código Civil tratam do custeio acerca de despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não quanto ao pagamento de plano de saúde. Ademais, o plano de saúde possui abrangência maior de reparação do que apenas o tratamento das doenças relacionadas à atividade laboral.

PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. A reparação integral do dano causado pelo empregador perpassa pela concessão de plano de saúde e custeio da coparticipação, enquanto durar a incapacidade, sob pena de violação do art. 949 do Código Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Quarta Turma. Acórdão: 0000771-97.2015.5.05.0030. Relator(a): ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES. DEJT 23/10/2019)

 

 

 


 

ACÓRDÃO RECORRIDO

ACÓRDÃO PARADIGMA

Com efeito, não se pode obrigar o empregador, mesmo que tenha dado causa à doença ocupacional, a custear plano de saúde de forma vitalícia, visto que os artigos 949 e 950 do Código Civil tratam do custeio acerca de despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não quanto ao pagamento de plano de saúde. Ademais, o plano de saúde possui abrangência maior de reparação do que apenas o tratamento das doenças relacionadas à atividade laboral.

(...) Com efeito, o custeio do plano de saúde atende ao princípio da restitutio in integrum, previsto nos artigos 949 e 950 do CC. Trata-se, pois, de garantir ao empregado o pleno acesso ao tratamento de saúde durante a vigência do contrato de trabalho e, também, depois do seu encerramento, até porque as lesões incapacitantes que lhe acometem decorreram de moléstias profissionais surgidas durante a prestação de serviços à reclamada.(...) (TRT da 2ª Região, PROCESSO Nº 1000655-90.2019.5.02.0362 - 8ª TURMA, Rel. Juíza Convocada Silvane Aparecida Bernardes, DEJT 10/11/2022 – íntegra do acórdão ao final do recurso, em conformidade com a Súmula nº 337, V, do TST e e link para o inteiro teor abaixo)

 

 


 

ACÓRDÃO RECORRIDO

ACÓRDÃO PARADIGMA

Com efeito, não se pode obrigar o empregador, mesmo que tenha dado causa à doença ocupacional, a custear plano de saúde de forma vitalícia, visto que os artigos 949 e 950 do Código Civil tratam do custeio acerca de despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não quanto ao pagamento de plano de saúde. Ademais, o plano de saúde possui abrangência maior de reparação do que apenas o tratamento das doenças relacionadas à atividade laboral.

Do plano de saúde (tópico comum a ambos os apelos) Superada a controvérsia com relação à natureza da doença ocupacional, no que alude à participação do empregado, improcede a tese defensiva. Isso porque, constatada a incapacidade laboral parcial e permanente do reclamante em virtude das atividades desempenhadas na reclamada, constitui obrigação da empresa restabelecer o plano de saúde, arcando integralmente com seu valor, a fim de possibilitar o tratamento médico para a doença que o acomete, conforme norma contida no artigo 950, do Código Civil. (...). (TRT da 2ª Região, PROCESSO Nº 1001140-50.2020.5.02.0461 - 2ª TURMA, Rel. Des. MARTA CASADEI MOMEZZO, DEJT 07/06/2021 – íntegra do acórdão ao final do recurso, em conformidade com a Súmula nº 337, V, do TST e e link para o inteiro teor abaixo)

 

 


 

Ressalte-se que os trechos acima transcritos atendem às diretrizes da Súmula nº 337, III, IV e V, do TST, uma vez que a parte recorrente indica a fonte de publicação (DEJT), os links que conduzem aos inteiros teores do julgado no sítio oficial dos TRTs, bem como colaciona, ao final, cópia em PDF com o código autenticador.


Atendendo à Súmula nº 337 do TST e ao art. 896, § 8º, da CLT, estão evidenciadas as circunstâncias que identificam os casos confrontados, uma vez que em ambos os casos foi constatada a incapacidade laboral do empregado em virtude das atividades desempenhadas na reclamada, sendo certo que o aresto recorrido entendeu que não constitui obrigação da empresa arcar integralmente com o valor do plano de saúde, enquanto na conclusão dos arestos paradigmas fora no sentido de que o custeio do plano de saúde pelo empregador atende ao princípio da restitutio in integrum, previsto nos artigos 949 e 950, caput, do CC, o que justifica o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT).


Por esses fundamentos, a parte ora recorrente requer o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.


Nesse contexto, roga a reclamante para que o recurso seja conhecido e, no mérito, provido a fim de que deferido o pedido “e” da petição inicial (“Manutenção do plano de saúde, bem como de seu custeamento total pela Ré, sem pagamento da cota parte da autora, e de todos os demais gastos com as enfermidades ocupacionais não cobertos pelo plano de saúde, dado que a Ré causou um dano à saúde obreira, prejuízo este que exige um tratamento médico contínuo e a fim de amenizar as mazelas suportadas pela reclamante”).

 


3.                 CONCLUSÃO – PEDIDOS:

    

Diante do exposto requer:


a) Seja reconhecido o indicador de transcendência política da causa parta conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, bem como por divergência jurisprudencial e, no mérito, requer seja dado provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, aplicar à indenização por danos materiais em parcela única, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada, conforme se apurar em liquidação de sentença;


b) Seja conhecido o recurso, por ofensa aos arts. 949 e 950, caput, do CC, bem como por divergência jurisprudencial e, no mérito, seja provido a fim de que deferido o pedido “e” da petição inicial (“Manutenção do plano de saúde, bem como de seu custeamento total pela Ré, sem pagamento da cota parte da autora, e de todos os demais gastos com as enfermidades ocupacionais não cobertos pelo plano de saúde, dado que a Ré causou um dano à saúde obreira, prejuízo este que exige um tratamento médico contínuo e a fim de amenizar as mazelas suportadas pela reclamante”).


Pede deferimento.


Data da assinatura digital.

 

WENDELL RODRIGUES DA SILVA

OAB/RJ nº 231.921

 ANEXOS: Acórdãos paradigmas.

3 comentarios

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Invitado
17 ene
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Excelente!

Parabéns!

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Invitado
17 ene

Dr. Além do material ser excelente, as aulas são maravilhosas, aprendi fazer o cotejo com uma das suas aulas, e sou grata por isso, que Deus continue abençoando.

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Pitagoras
17 ene
Obtuvo 5 de 5 estrellas.

Excelente material nobre Wendell! Parábens pelo sucesso! Sigo aprendendo muito com o nobre colega!

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