MODELO Recurso de Revista
- Wendell Rodrigues
- 22 de nov. de 2024
- 31 min de leitura
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ofensa ao princípio da isonomia, arts. 5º, caput, e 7º, XXXI, da Constituição Federal”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista
Autos do processo n.º 0000
RECORRENTE: xxx
ADVOGADO: WENDELL RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO xxxx S.A.
ADVOGADO: xxxx
XXXXX XXXX XXXX, qualificada nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896 da CLT interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário e de sua complementação que julgou os embargos de declaração interpostos, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OAB/RJ nº23.1921
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a); Egrégia Turma.
O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.
Tema do recurso: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ofensa ao princípio da isonomia, arts. 5º, caput, e 7º, XXXI, da Constituição Federal.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração foi publicada em XXX. 2024 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O Recorrente é beneficiária da justiça gratuita conforme sentença, id. XXXXX. De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada, id. XXXXX.
2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
MÉRITO: “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ofensa ao princípio da isonomia, arts. 5º, caput, e 7º, XXXI, da Constituição Federal”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA:
O recurso de revista contém o debate acerca do direito do reclamante ao recebimento da chamada gratificação especial em razão da não observação pela reclamada do princípio da isonomia esculpido na Constituição Federal.
Este Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a prática efetivada por Banco XXXXX consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Assim, resta demonstrada a transcendência das matérias objetos do presente recurso de revista, observado o teor do disposto no artigo 896-A, § 1º CLT.
O Regional estabeleceu que o reclamante não faz jus ao pagamento da chamada “gratificação especial”. O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I da CLT):
TRANSCRIÇÃO do acórdão regional com destaques nas frações de interesse:
MÉRITO
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DISPENSA
O pleito relativo à matéria em epígrafe restou julgado improcedente pelo Juízo "a quo" sob os seguintes fundamentos:
Na peça de ingresso, a autora postulou recebimento de gratificação especial. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que:
"[...] A reclamada indeniza seus funcionários no ato da rescisão contratual, sem qualquer tipo de critério claro e objetivo, os quais variam de contestação a contestação, região a região, ao seu bel prazer, com critérios aleatórios, que às vezes são alegados pela Ré até como sigilosos, sob a rubrica denominada de 'Gratificação Especial'/ Gratificação', tendo por base um índice multiplicador e o tempo de vínculo contratual, que visa premiar o tempo de dedicação do funcionário perante a empresa. Apesar do reclamado costumeiramente se recusar na apresentação da norma escrita, o respeito ao princípio da isonomia seria o pagamento no ato da demissão da rubrica devida pelo fato de ter havido vínculo com a reclamada, este sim o único requisito incontroverso, entre todos que receberam tal verba, requisito o qual a reclamante incontroversamente preenche. Não se pode olvidar que esta Especializada lida com a dignidade humana e persegue a isonomia no tratamento para que as condições iguais sejam retribuídas igualmente, ou proporcionalmente, como o caso da gratificação especial, paga com base no salário e tempo de contrato. No âmbito dos direitos sociais e dos trabalhadores, há previsão isonômica também no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, bem como nas Convenções 100 e 111 da OIT. O que se sabe, além de que o pré-requisito é ter sido funcionário da Ré, é que a fórmula aplicada para o pagamento é a última remuneração para fins rescisórios acrescido de 20% multiplicado pelo tempo de serviço em anos".
A reclamada impugnou o pedido. Alegou a reclamada, na peça de contestação, que:
"[...] A gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. A verba foi paga pelo reclamado aos empregados dispensados em 2012, portanto, não aplicável à reclamante. Assim, o não pagamento à reclamante não importa em ofensa ao princípio da isonomia. Além da data da dispensa, há outras diferenças a serem destacadas entre o contrato de trabalho da reclamante e dos modelos. [...] Eventual pagamento fora de 2012, a pontuais empregados, partiu da discricionariedade do gestor da área do empregado, comprovando, portanto, que a verba deixou de existir. Não seria razoável admitir-se a perpetuação do pagamento de uma verba, efetuada por mera liberalidade, e que já foi extinta 10 anos antes do desligamento da reclamante".
O princípio da isonomia salarial, o qual tem sede constitucional, nos termos do inciso XXX, do art. 7º, da CF/88, visa evitar que empregados que laboram em situações similares venham a ser colocados, pelo empregador, em situações diversas.
No caso, a gratificação especial trata-se de liberalidade do empregador, não havendo de se falar em igualdade de condições dos empregados para fazerem jus ao valor em questão. O próprio autor admite que os valores eram variáveis, não havendo de se falar que todos os empregados em um mesmo período façam jus ao mesmo valor à liberalidade concedida pelo empregador a alguns, não havendo prova de acordo nesse sentido.
Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferida em caso similar, em que a empregadora era reclamada:
"Gratificação especial. Princípio da isonomia. Considerando-se o direito potestativo do empregador, não se pode classificar como ofensa ao princípio da isonomia, o pagamento de gratificação a alguns empregados, sem que haja norma legal, normativa ou regulamento interno, que obrigue o empregador a estender tal pagamento a todos os demais [...] O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido, na interpretação equivocada dada pelo autor, ao princípio isonômico consagrado constitucionalmente, no qual se baseou o pedido inicial. Com efeito, considerando-se o direito potestativo do empregador, não se pode classificar como ofensa ao princípio da isonomia, o pagamento de gratificação a alguns empregados, sem que haja norma legal, normativa ou regulamento interno, que obrigue o empregador a estender tal pagamento a todos os demais" (Processo: 0000352-88.2012.5.01.0064 - RTOrd; Desembargadora Relatora Tania Silva Garcia, 19 de novembro de 2013).
Ante o exposto, indefere-se o pedido".
Recorre a reclamante, insistindo no seu pretenso direito, que estaria presente em razão da quebra de isonomia entre os empregados do reclamado, porquanto estaria comprovada a percepção da parcela rescisória por diversos empregados, até o ano de 2017, inclusive com tempo de serviço de apenas meses, sendo que a reclamada não esclarece a razão do tratamento diferenciado entre seus empregados.
No caso, vejo que a inicial não especifica as razões da pretensa equivalência entre as situações da reclamante e dos empregados citados, que teriam recebido a parcela inclusive após dezembro de 2012.
Os documentos trazidos com a inicial dão conta da percepção da parcela por alguns empregados por ocasião das respectivas dispensas sem justa causa, todas ocorridas entre 2006 e, no máximo, 2017(duas ocorrências). Todavia, não se divisa entre os "paradigmas" situações funcionais equivalentes à da autora, também não sendo viável vislumbrar alguma relação entre as remunerações, tempo de serviço e valor das respectivas gratificações recebidas.
No caso da reclamante a dispensa sem justa causa, diferentemente, apenas se deu em 2022, confirmando-se pelas alegações das partes e elementos do feito a inexistência de normatização ou estabelecimento de critérios objetivos que possam fazer supor que ela também deveria ter recebido aquela parcela.
Nesse panorama, bem assim ponderando não haver nenhuma discussão acerca de eventual possibilidade de incorporação de direitos previstos em norma interna ao contrato de trabalho da autora, de fato salta aos olhos que os valores pagos a alguns ex-empregados específicos, com situações funcionais diversas daquela da reclamante e somente até 2017, como demonstrado nos autos, se fez por mera liberalidade. Tem o empregador dentro de seu poder diretivo a possibilidade de conceder valores a funcionários específicos, calcado, por exemplo, na apuração de lucro diferenciado e/ou avaliação especial pelos respectivos gestores, mesmo que alinhada a critérios subjetivos, sem normatização empresarial, observando merecimento pessoal dos agraciados.
Por oportuno, deve ser ressaltado que o §4º do art. 457 da CLT considera expressamente a possibilidade de pagamento de prêmios, que são considerados "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".
Não vislumbro motivação para reforma da sentença e concessão da parcela requerida na inicial, inclusive esbarrando a pretensão nos termos do art. 5º, II, da CF, motivo pelo qual, em reforço à fundamentação, repristino as razões por mim lançadas e acompanhadas pela maioria desta Turma, em divergência apresentada na sessão de 3/8/2022, nos autos do RO 0000555-69.2021.5.10.0004, a saber:
(...)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes específicos e recentes do c. TST:
(...)
Portanto, inexistindo quebra de isonomia, nego provimento ao recurso do reclamante.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
(...)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
DIVERGÊNCIA PARCIAL
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. O pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, sem critérios objetivos, fere o princípio da isonomia. Certamente, o empregador pode utilizar-se de seu poder diretivo para estabelecer gratificações especiais, desde que o faça com base em normativos internos claros, bem delimitados e conhecido pelos empregados.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. SÚMULA 51 DO TST
Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
É importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação - art. 7, XXX, CF/88.
O banco admite que pagou tal gratificação rescisória a alguns empregados cujos contratos foram rompidos imotivadamente, até o ano de 2012.
Demonstrado, portanto, que o banco reclamado efetivamente concedeu a alguns empregados uma gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual.
Aliás, o banco reconheceu tal fato na sua defesa. Com efeito, o próprio reclamado reconhece tratamento diferenciado atribuído a uns poucos empregados, destituído de qualquer critério objetivo.
Nesse cenário, o pagamento em questão fere de morte o princípio da isonomia, já que efetuado por decisão e a critério subjetivo do gestor.
Certamente, o empregador pode utilizar-se de seu poder diretivo para estabelecer gratificações especiais, desde que o faça com base em normativos internos claros, bem delimitados e conhecido pelos empregados.
Exemplificativamente, é possível instituir uma gratificação para os empregados que contém determinado número de anos de prestação de serviços, ou que atinjam uma produtividade superior. O que não se admite é a premiação aleatória de alguns empregados, em detrimento de outros.
Registre-se que no ano de 2012, quando a gratificação foi paga, a reclamante já havia sido admitida. Logo, o benefício incorporou-se ao seu contrato de trabalho, cujo término dessa política pelo banco não pode alcançar quem fora admitida antes de 2012, conforme, inclusive, a Súmula 51 do TST.
No caso concreto, a empregada reclamante fora admitida pelo reclamado em 2007.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo o col. TST:
"Ementa:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
(omissis)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGA A APENAS ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos, e nas quais o mesmo reclamado figura no polo passivo (Banco XXX), firmou-se no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada no apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido."
(omissis)
(Processo: RR - 1532-64.2010.5.03.0029 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017, grifos acrescidos).
"Ementa:
(omissis)
2. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. Revela o acórdão ser incontroverso o pagamento da aludida gratificação especial, fato comprovado pela prova oral. Em relação aos parâmetros de pagamento da parcela, o Regional revelou que o reclamado não se desvencilhou do ônus da prova quanto a tal aspecto. Efetivamente, cabia ao banco réu comprovar as circunstâncias que alegou obstativas do deferimento da gratificação especial, porquanto fato impeditivo do direito ora pleiteado. Recurso de revista não conhecido."
(Processo: ARR - 2380-03.2013.5.03.0108 Data de Julgamento: 07/11/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
"Ementa:
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
1. Fere o princípio da isonomia (art. 5º, II, da Constituição Federal) o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados por ocasião da extinção da relação de emprego, sem a fixação de critérios objetivos que regulamente e ampare a conduta empresarial. Precedentes do TST.
2. Recurso de revista do Reclamado não conhecido."
(Processo: RR - 1365-46.2012.5.03.0039 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)..
Dou provimento ao apelo obreiro para condenar o banco reclamado ao pagamento da gratificação rescisória, nos termos indicados na exordial.
Foram opostos embargos de declaração pela reclamante nos seguintes termos:
TRANSCRIÇÃO da petição de embargos de declaração com destaques nas frações de interesse:
Vossas Excelências negaram provimento ao recurso da reclamante e mantiveram a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da gratificação especial à reclamante. Transcrição do trecho do acordão, com destaques pela embargante:
(...)
Vossas Excelências lançaram duas premissas fáticas no acordão:
a) Que a parte reclamante não faz jus ao pagamento da gratificação pois a citada verba, em suma, é paga por mera liberalidade pela reclamada;
b) Que tal pagamento era feito à trabalhadores que situações funcionais diversas à da reclamante;
Considerando que na defesa o reclamado alegou fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, gratificação paga aos empregados situações funcionais diversas e que pagamento foi feito aos empregados dispensados no ano de 2012 (fls. 327/328):
(...) A gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. A verba foi paga pelo reclamado aos empregados dispensados em 2012, portanto, não aplicável a Reclamante. Assim, o não pagamento a Reclamante não importa em ofensa ao princípio da isonomia. Além da data da dispensa, há outras diferenças a serem destacas entre o contrato de trabalho da Reclamante e dos modelos.
Considerando que cabia ao reclamado a comprovação dessas circunstâncias objetivas como fato impeditivo do direito pleiteado pela reclamante, ônus do qual não se desvencilhou, nem mesmo em relação aos empregados que efetivamente receberam a gratificação em 2012, já que não demonstrados critérios objetivos previamente ajustados;
Considerando que o Colendo TST, no julgamento de situações semelhantes, nas quais o Banco Reclamado figura no polo passivo pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros empregados, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica em ofensa ao princípio da isonomia[1];
Suplica a embargante que o Colegiado esclareça os seguintes apontamentos de cunho fático, imprescindíveis para a solução da lide considerando-se que o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST):
a) Pode o Colegiado esclarecer se a reclamada juntou aos autos algum documento (regulamento, instrução ou similar) que estabeleça como critério para o pagamento da citada gratificação, a condição de que o empregado ocupe cargo de alta confiança e produtividade diferenciada?
b) Pode o Colegiado esclarecer se os critérios apontados pela reclamada estão materializados em algum documento (regulamento, instrução ou similar)?
c) Pode o Colegiado esclarecer se cabia ou não à reclamada demonstrar a existência de critério prévio para excluir o reclamante da percepção do referido adicional, ônus que lhe cabia, por alegar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC?
Ao julgar os aclaratórios opostos pela reclamante o Regional proferiu o seguinte acórdão complementar:
TRANSCRIÇÃO dos trechos do acórdão proferido em sede de julgamentos de embargos de declaração com destaques nas frações de interesse:
MÉRITO
Em suas razões, o Reclamante embargante sustenta ter a Turma confirmado a sentença negativa quanto à almejada gratificação especial, sob duas premissas fáticas: a) que a parte reclamante não faz jus ao pagamento da gratificação pois a citada verba, em suma, é paga por mera liberalidade pela reclamada; b) que tal pagamento era feito à trabalhadores que situações funcionais diversas à da reclamante". Todavia, aduz que cumpria ao reclamado comprovar que a parcela somente era concedida a empregados em situações funcionais diversas, no ano de 2012, ônus do qual não teria se desincumbido.
Aduz "que o Colendo TST, no julgamento de situações semelhantes, nas quais o Banco Reclamado figura no polo passivo pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros empregados, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica em ofensa ao princípio da isonomia. Suplica a embargante que o Colegiado esclareça[...]: a) Pode o Colegiado esclarecer se a reclamada juntou aos autos algum documento (regulamento, instrução ou similar) que estabeleça como critério para o pagamento da citada gratificação, a condição de que o empregado ocupe cargo de alta confiança e produtividade diferenciada? b) Pode o Colegiado esclarecer se os critérios apontados pela reclamada estão materializados em algum documento (regulamento, instrução ou similar)? c) Pode o Colegiado esclarecer se cabia ou não à reclamada demonstrar a existência de critério prévio para excluir o reclamante da percepção do referido adicional, ônus que lhe cabia, por alegar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC?".
Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833, 897-A, parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura.
De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional abstém-se de tecer análise sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Quanto à obscuridade, na lição de Moacyr Amaral dos Santos, ocorre "sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva, 1997)
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tratando do Tema 339 de Repercussão Geral, adotou tese jurídica no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico inexistência dos vícios aventados.
Com efeito, a Turma, enfrentando o recurso da reclamante, foi incisiva no sentido de que "a inicial não especifica as razões da pretensa equivalência entre as situações da reclamante e dos empregados citados, que teriam recebido a parcela inclusive após dezembro de 2012. Os documentos trazidos com a inicial dão conta da percepção da parcela por alguns empregados por ocasião das respectivas dispensas sem justa causa, todas ocorridas entre 2006 e, no máximo, 2017(duas ocorrências)".
Quanto à defesa do reclamado, restou inclusive transcrita em sua essência no acórdão embargado, sendo que, diversamente do sugerido pela embargante, foi no sentido de que "a gratificação especial pretendida não tem amparo legal ou regulamentar. A verba foi paga pelo reclamado aos empregados dispensados em 2012, portanto, não aplicável à reclamante. Assim, o não pagamento à reclamante não importa em ofensa ao princípio da isonomia. Além da data da dispensa, há outras diferenças a serem destacadas entre o contrato de trabalho da reclamante e dos modelos. [...] Eventual pagamento fora de 2012, a pontuais empregados, partiu da discricionariedade do gestor da área do empregado, comprovando, portanto, que a verba deixou de existir. Não seria razoável admitir-se a perpetuação do pagamento de uma verba, efetuada por mera liberalidade, e que já foi extinta 10 anos antes do desligamento da reclamante".
Não bastasse, a fundamentação da decisão embargada, após registrar que o pleito obreiro tinha escora em pagamentos da parcela especialmente havidos até 2012, ainda pontua que "não se divisa entre os 'paradigmas' situações funcionais equivalentes à da autora, também não sendo viável vislumbrar alguma relação entre as remunerações, tempo de serviço e valor das respectivas gratificações recebidas. No caso da reclamante, a dispensa sem justa causa, diferentemente, apenas se deu em 2022, confirmando-se pelas alegações das partes e elementos do feito a inexistência de normatização ou estabelecimento de critérios objetivos que possam fazer supor que ela também deveria ter recebido aquela parcela".
Por fim, a Turma concluiu que "tem o empregador dentro de seu poder diretivo a possibilidade de conceder valores a funcionários específicos, calcado, por exemplo, na apuração de lucro diferenciado e/ou avaliação especial pelos respectivos gestores, mesmo que alinhada a critérios subjetivos, sem normatização empresarial, observando merecimento pessoal dos agraciados. Por oportuno, deve ser ressaltado que o §4º do art. 457 da CLT considera expressamente a possibilidade de pagamento de prêmios...".
Portanto, não reverberam as apontadas omissões, muito menos obscuridades, tendo a decisão embargada efetivamente deixado clara a inconsistência das razões autorais de pedir, porquanto dispensada mais de dez anos após a rescisão contratual da maioria dos seus paradigmas e cinco anos depois de dois deles, além de demonstrada ausência de identidade entre a sua situação e a dos demais empregados apontados, ou mesmo entre estes, de forma alinhada com a tese defensiva.
Assim, igualmente não houve qualquer omissão acerca do ônus da prova, haja vista que cabia à reclamante a confirmação da sua tese de malferimento ao princípio da isonomia, mas os elementos dos autos não demonstraram tal ocorrência.
Portanto, não há que se falar em omissões, contradições ou obscuridades no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pela parte embargante.
Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais.
Inexistindo os defeitos aventados pela parte embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado.
Nesse sentido, o entendimento há muito sedimentado no c. TST, sendo exemplo:
(...)
Nesse panorama, nego provimento aos embargos.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
O acordão regional merece reforma.
O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco XXX, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia.
Vejam Vossas Excelências que não há no acordão registro da existência, no âmbito do Banco reclamado, de regulamento interno (escrito ou verbal) ou política interna a respeito dessa gratificação; critérios pré-definidos para o pagamento, objetivos (critérios alegados pelo Banco reclamado), para fins de pagamento da gratificação.
O acórdão original registra:
(...) Os documentos trazidos com a inicial dão conta da percepção da parcela por alguns empregados por ocasião das respectivas dispensas sem justa causa, todas ocorridas entre 2006 e, no máximo, 2017(duas ocorrências). Todavia, não se divisa entre os "paradigmas" situações funcionais equivalentes à da autora, também não sendo viável vislumbrar alguma relação entre as remunerações, tempo de serviço e valor das respectivas gratificações recebidas.
No caso da reclamante a dispensa sem justa causa, diferentemente, apenas se deu em 2022, confirmando-se pelas alegações das partes e elementos do feito a inexistência de normatização ou estabelecimento de critérios objetivos que possam fazer supor que ela também deveria ter recebido aquela parcela.
Nesse panorama, bem assim ponderando não haver nenhuma discussão acerca de eventual possibilidade de incorporação de direitos previstos em norma interna ao contrato de trabalho da autora, de fato salta aos olhos que os valores pagos a alguns ex-empregados específicos, com situações funcionais diversas daquela da reclamante e somente até 2017, como demonstrado nos autos, se fez por mera liberalidade. Tem o empregador dentro de seu poder diretivo a possibilidade de conceder valores a funcionários específicos, calcado, por exemplo, na apuração de lucro diferenciado e/ou avaliação especial pelos respectivos gestores, mesmo que alinhada a critérios subjetivos, sem normatização empresarial, observando merecimento pessoal dos agraciados.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, inclusive durante a vigência do contrato da autora, sem que fossem informados quais os critérios objetivos utilizou para a concessão da referida benesse. Registra o Regional “(...) a inexistência de normatização ou estabelecimento de critérios objetivos que possam fazer supor que ela também deveria ter recebido aquela parcela”.
Do voto divergente emergem as seguintes premissas fáticas:
(...) O banco admite que pagou tal gratificação rescisória a alguns empregados cujos contratos foram rompidos imotivadamente, até o ano de 2012.
Demonstrado, portanto, que o banco reclamado efetivamente concedeu a alguns empregados uma gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual.
Aliás, o banco reconheceu tal fato na sua defesa. Com efeito, o próprio reclamado reconhece tratamento diferenciado atribuído a uns poucos empregados, destituído de qualquer critério objetivo.
Nesse cenário, o pagamento em questão fere de morte o princípio da isonomia, já que efetuado por decisão e a critério subjetivo do gestor.
Certamente, o empregador pode utilizar-se de seu poder diretivo para estabelecer gratificações especiais, desde que o faça com base em normativos internos claros, bem delimitados e conhecido pelos empregados.
Exemplificativamente, é possível instituir uma gratificação para os empregados que contém determinado número de anos de prestação de serviços, ou que atinjam uma produtividade superior. O que não se admite é a premiação aleatória de alguns empregados, em detrimento de outros.
Registre-se que no ano de 2012, quando a gratificação foi paga, a reclamante já havia sido admitida. Logo, o benefício incorporou-se ao seu contrato de trabalho, cujo término dessa política pelo banco não pode alcançar quem fora admitida antes de 2012, conforme, inclusive, a Súmula 51 do TST.
No caso concreto, a empregada reclamante fora admitida pelo reclamado em 2007.
É fato incontroverso que a reclamante foi contratada 01/10/2007 e o término do contrato se deu em 13/06/2022:
Petição inicial | Contestação: |
DO MÉRITO I. DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi contratada em 01/10/2007 e demitida pelo reclamado sem justa causa em 13/06/2022. Seu último salário para fins rescisórios foi de R$9.410,78 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos), conforme TRCT anexo. | DO CONTRATO DE TRABALHO Os dados funcionais da parte Reclamante são os abaixo descritos, impugnando-se os dados divergentes descritos na inicial: Data de admissão: 01/10/2007; Data de término do contrato de trabalho: 13/06/2022; Modalidade do contrato de trabalho: Sem justa causa, por iniciativa do empregador. |
É fato incontroverso, registrado no acórdão regional, o pagamento da citada gratificação no ano de 2017:
(...) Os documentos trazidos com a inicial dão conta da percepção da parcela por alguns empregados por ocasião das respectivas dispensas sem justa causa, todas ocorridas entre 2006 e, no máximo, 2017(duas ocorrências)".
Assim, tendo a reclamante sido admitida em 01/10/2007 e sendo fato incontroverso o pagamento da "gratificação especial" pela reclamada, sem qualquer critério definido, a alguns empregados dispensados até o ano de 2017, tratando-se, pois, de contratos contemporâneos ao da reclamante, não há como afastar o direito à referida parcela, porque tal direito incorporou-se ao contrato de trabalho. O benefício incorporou-se ao seu contrato de trabalho, cujo término dessa política, conforme alegado pelo banco não pode alcançar quem fora admitida antes de 2012, conforme, inclusive, a Súmula 51, I do TST.
Nesse sentido, em caso recentemente julgado, envolvendo o reclamado BANCO XXX, para fins de reforço da tese aqui defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial, cita-se:
TST 2024 5ª Turma RRAg-10714-53.2020.5.03.0052, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024
| GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação especial, ao fundamento de que: "Também não merece acolhida a tese defensiva de que a parcela foi suprimida no ano de 2012, considerando a quitação da parcela em 2014 e 2019, nos termos de ID. Ab0db3f e ID. 7102bf6, respectivamente." A jurisprudência desta Corte, em situações análogas envolvendo a mesma parte reclamada, pacificou o entendimento de que o pagamento da "gratificação especial" a somente a alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem qualquer requisito/critério objetivo para a concessão (ou não) da parcela, sob o argumento da "mera liberalidade", caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Importante salientar que, tendo a reclamante sido admitida em março/1982 e sendo fato incontroverso o pagamento da "gratificação especial" pela reclamada, sem qualquer critério definido, a alguns empregados dispensados até o ano de 2019, tratando-se, pois, de contratos contemporâneos ao da reclamante, não há como afastar o direito à referida parcela, porque tal direito incorporou-se ao contrato de trabalho. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (RRAg-10714-53.2020.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024).
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Diante dos elementos registrados no acórdão regional, infere-se que o pagamento da verba se dava a partir de critérios aleatórios, não definidos em norma interna de forma objetiva. Ora tal ocorrência deixa os empregados à mercê de análises subjetivas de gestão, o que não se pode admitir, por configurar tratamento diferenciado entre os empregados, em inequívoca afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso XXX e art. 7°, ambos da CR). Em contrapartida ao direito potestativo do empregador, emerge a proibição de tratamento diferenciado sem motivo justificado, norma assegurada constitucionalmente.
Desse modo, caberia ao réu elucidar os critérios justificadores do pagamento da parcela em estudo, o que não ocorreu. Logo, não se vislumbrando critério objetivo apto a justificar o tratamento diferenciado, resta comprovado a conduta discriminatória do Banco XXX.
O Regional equivocou-se, data venia, ao aplicar o direito ao caso concreto na medida que há ofensa ao princípio da isonomia o pagamento de gratificação especial à apenas alguns empregados, no ato da rescisão dos contratos de trabalho (e por se tratar de fato impeditivo do direito), sem a comprovação das condições para percepção, a ausência do cumprimento dessas condições pelo reclamante, bem como os critérios de cálculo adotados (arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC):
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cabia ao Banco XXXX trazer aos autos, (em razão dos princípios da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova) de forma precisa, documentos, regulamento interno (escrito ou verbal) ou política interna a respeito dessa gratificação; critérios pré-definidos para o pagamento, objetivos, critérios alegados pelo Banco reclamado, para fins de pagamento da gratificação.
Flagrante o tratamento discriminatório pelo Banco em relação à obreira, fato esse que fere o Princípio da Isonomia, consagrado na Constituição da República, insculpido nos arts. 5º, caput e 7º, inciso XXXI.
Embora seja lícito ao empregador pagar gratificações espontâneas aos seus empregados, não se pode fazê-lo de forma totalmente subjetiva, sem nenhum pressuposto objetivo previamente ajustado.
O princípio constitucional da isonomia veda o tratamento discriminatório, mediante o qual o empregador define, de forma arbitrária e casuística, os critérios para concessão da chamada verba de representação.
O tratamento discriminatório consistente em pagamento da parcela a alguns empregados, com exclusão de outros, sem a transparente apresentação de critérios técnicos e objetivos que a justifiquem, tal como se verifica nos autos, não é admissível, cabendo ao Poder Judiciário impedir que prevaleça tal lesão a direito dos empregados.
Portanto, não se pode admitir tratamento desigual dispensado ao obreiro mediante pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado e em valor superior aos seus colegas, sem quaisquer justificativas.
Isto posto, flagrante a afronta direta e literal à Constituição Federal, em especial aos artigos 5º, caput e artigo 7º, inciso XXXI, que enseja a presente revista, consoante alínea ‘c’ do art. 896 da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”
Nesse contexto, a despeito de o empregador deter liberdade na fixação de salários, respeitados parâmetros mínimos legais e/ou negociados coletivamente, não encontra justificativa a concessão de parcela deferida com base em critérios subjetivos, sem qualquer amparo técnico ou mesmo elucidação quanto aos requisitos necessários à sua percepção.
Uma situação é fixar uma vantagem ao empregado que, ciente das regras, não cumpre os requisitos, e outra é conceder um benefício a certos grupos de empregados, por escolha do empregador, sem que os que não foram agraciados saibam o porquê da exclusão.
Nessa senda, embora a parcela tenha sido concedida por liberalidade da empregadora, o poder diretivo não pode prevalecer quando importar em violação ao direito à igualdade (art. 5º, da Constituição Federal) e à isonomia.
Sendo assim, diante da ausência de elementos que viabilizem a análise dos critérios utilizados pelo reclamado para o pagamento da parcela e, não havendo comprovação de que o reclamante não os tenha preenchido, ônus que incumbia ao reclamado, presume-se que o autor fazia jus à gratificação especial, sendo-lhe devida, portanto.
Reitera-se que a jurisprudência desta Corte, em situações análogas envolvendo a mesma parte reclamada, pacificou o entendimento de que o pagamento da "gratificação especial" a somente a alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem qualquer requisito/critério objetivo para a concessão (ou não) da parcela, sob o argumento da "mera liberalidade", caracteriza ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, são os julgados envolvendo o mesmo Banco Reclamado, para fins meramente argumentativos, sem o intuito de provocar divergência jurisprudencial:
TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Ag-E-Ag-ARR - 10131-73.2015.5.03.0107., Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020).
| "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2. A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4. Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR - 10131-73.2015.5.03.0107 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020).
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TST 2022 -1ª Turma Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1911-51.2013.5.15.0001, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022)
| "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 1.015/2014. [...]. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada "gratificação especial", concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado "não demonstrou os critérios de concessão" da parcela, e que havia o pagamento aleatório da verba "entre empregados em igualdade de condições", correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, no tópico, ainda que por outros fundamentos. [...] Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1911-51.2013.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022).
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TST 2018 -2ª Turma RR 884-09. 2014. 5.03 .0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
| "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO RESTRITO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial ao autor, concedida a apenas alguns empregados do Banco na rescisão do contrato de trabalho. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o pagamento de gratificação especial a apenas alguns empregados por ocasião da rescisão contratual, sem nenhum critério objetivo, caracteriza afronta ao princípio da isonomia. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 884-09.2014.5.03.0138 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
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TST 2021 – 3ª Turma (ARR-1020-32.2014.5.03.0097, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). .
| "B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, na rescisão contratual, acrescentando que " a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho. E por se tratar de fato impeditivo do direito, cumpria ao reclamado comprovar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pelo reclamante, bem como os critérios de cálculo adotados (arts. 818 da CLT e 373, 11, do NCPC), obrigação da qual não se desvencilhou ". Portanto, a decisão regional é consoante do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1020-32.2014.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
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TST 2021 - 4ª Turma Ag-AIRR-10310-25.2015.5.01.0022, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021
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"AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, inclusive durante a vigência do contrato da autora, sem que fossem informados quais os critérios objetivos utilizou para a concessão da referida benesse. Ressaltou que o banco não demonstrou que os paradigmas se encontravam em situação jurídica diferente da reclamante, devendo prevalecer o princípio isonômico para garantir o mesmo tratamento dispensado aos demais empregados. Estando, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incide os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10310-25.2015.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).
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TST 2021 -5ª Turma Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022
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"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da CF/88, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
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TST 2021 -6ª Turma (RR - 1000107-41.2018.5.02.0252 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020
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"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - ISONOMIA. A jurisprudência do TST entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido" (RR-904-89.2012.5.01.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).
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TST 2020 -7ª Turma RR-904-89.2012.5.01.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021
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"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - ISONOMIA. A jurisprudência do TST entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido" (RR-904-89.2012.5.01.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).
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TST 2021 – 8ª Turma AIRR-10786-80.2018.5.15.0115, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Consta do acórdão regional que o banco reclamado não especificou quais os critérios subjetivos aplicados para a percepção da verba em questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é a de que o pagamento da gratificação em apreço apenas a determinados empregados, sem a demonstração dos critérios para sua concessão, afronta o princípio da isonomia. [...]. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10786-80.2018.5.15.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021).
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3. CONCLUSÃO – PEDIDOS:
Diante do exposto, comprovado está, através dos fundamentos acima expendidos, que o E. TRT da XXXª Região, através do acórdão impugnado e acordão dos embargos declaratórios, violou dispositivos constitucionais e federais, o que dá ensejo ao presente Recurso de Revista.
Requer seja dado provimento ao recurso de revista do trabalhador, para reconhecer a transcendência social e política da causa no tema “gratificação especial, deferimento com base no princípio da isonomia” com o consequente conhecimento da revista por ofensa ao princípio da isonomia, arts. 5º, caput, e 7º, XXXI, da Constituição Federal. No mérito seja dado provimento para, reformado o acordão regional, deferir à reclamante o pagamento da gratificação espacial nos termos da peça vestibular: (a) pagamento da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ao Reclamante, devendo ser utilizada a fórmula: (Última Remuneração + 20%) x Tempo de Serviço, b) Tendo em vista a natureza remuneratória da referida gratificação especial, requer, a sua incidência no FGTS + multa de 40%; incluindo todos os reflexos decorrentes conforme se apurar em fase de liquidação.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OAB/RJ nº23.1921
[1] Precedentes: (Ag-AIRR-250-87.2015.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022; ARR - 379-80.2015.5.03.0106, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019; ARR - 11152-91.2015.5.03.0137 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019; RR-1302-06.2014.5.23.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019)
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