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MODELO - RECURSO DE REVISTA

Atualizado: 15 de nov. de 2024

Contrato Individual De Trabalho. Relação De Emprego. Advogado Associado: Ofensa ao artigo 15, caput, da Lei n° 8.906/1994.




 Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231921


Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do

trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.





EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

 

Recurso Ordinário Trabalhista

0000-00.0000.0.00.0000

 

 

 

XXXXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS XXX, qualificadas nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. acórdão prolatado no julgamento do recurso ordinário, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.

 

Pede deferimento.

 

Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.

 

 

WENDELL RODRIGUES DA SILVA

OAB/RJ nº 231921

  

RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI

OAB-ES. 16.821

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 




  1 - TEMA DO RECURSO:

 

  Contrato Individual De Trabalho. Relação De Emprego. Advogado Associado: Ofensa ao artigo 15, caput, da Lei n° 8.906/1994.

 

Na hipótese em análise, o Tribunal Regional afastou a validade do contrato de associação firmado entre a reclamante e as reclamadas apenas por vislumbrar a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

O contrato de associação de advogados firmado entre as partes foi desconstruído sem que houvesse a demonstração do vício de consentimento da reclamante no ato de sua celebração, o que não se coaduna com o artigo 15 da Lei 8.906/1994 e com o entendimento do STF sobre a matéria: É lícita a contratação de advogados associados, não havendo, a priori, a formação de vínculo de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados.

 

 

2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:

 

  O recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional foi publicada em xxx.xx.xxxx no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Preparo satisfeito, docs. em anexo. De igual modo, a recorrente está devidamente representada por seu procurador através do instrumento de substabelecimento sem reservas anexo.


3 – DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA (ART. 896-A da CLT):

 

  Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

  A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o advogado associado e o escritório de advocacia.

Considerando que o debate dos autos refere-se à interpretação da legislação trabalhista à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presente os indicadores de transcendência jurídica e política da questão.

  Infere-se da decisão recorrida que a reclamante integrou o quadro societário das reclamadas, atuando como advogada associada, tendo o Tribunal de origem mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante – advogada – e o escritório de advocacia (reclamadas) por vislumbrar, pelas provas oral e testemunhal produzidas, a existência dos elementos para a caracterização do vínculo de emprego, nos termos dispostos pelos arts. 2º e 3º da CLT.

  Ora, o Supremo Tribunal Federal tem decidido ser totalmente compatível com a Constituição da República a contratação de advogados sob o regime de associação, de forma que a invalidade dessa contratação depende da demonstração de vício de consentimento na celebração desse contrato; vício esse que, se inexistente, acarreta a manutenção integral do contrato firmado, já que eleito pelas partes e com expressa previsão legal. A construção desse pensamento na Corte Suprema é fruto das decisões na ADPF 324, ADIs 5625 e 3961 e na ADC 48.

 

4 – MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:

 

Contrato Individual De Trabalho. Relação De Emprego. Advogado Associado: Ofensa ao artigo 15 caput da Lei n° 8.906/1994

 

  O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre Advogada e Sociedade de Advogados. Nesse sentido, imperioso demonstrar o prequestionamento da matéria arguida no presente recurso, pelo que se transcreve os trechos do acórdão no tema “Contrato Individual De Trabalho. Relação De Emprego. Advogado Associado: Ofensa ao artigo 15 da Lei n° 8.906/1994”.

 

Transcrição dos trechos do acórdão com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

 

"b)VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO.

O juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e as sociedades de advogado reclamadas no período de xx/xx/2000 a xx/xx/xxxx, na função de advogada, condenando as rés a cumprir as obrigações de fazer e de pagar descritas na r. sentença. Transcrevo os fundamentos da r. sentença:

 "[...]

O contrato de emprego tem como requisitos a não eventualidade, a onerosidade, a pessoalidade, a alteridade e a subordinação e, no caso dos autos, a controvérsia se firmou em torno desse último elemento, já que os demais também são comuns ao trabalho autônomo alegado pelas reclamadas.

No caso dos autos, a reclamante disse, em depoimento pessoal, que é formada em direito e prestava serviços para o Dr. Fulano de TAL Advogados Associados até xxxx, quando tais advogados a procuraram dizendo que estavam ingressando em uma sociedade com os sócios do escritório XXXX e estavam montando uma equipe de advogados seniors  para trabalharem nessa nova sociedade.

 A carga horária, das 8h00min às 17h00min de segunda a sexta-feira, com salário inicial de R$10.000,00 mas que poderiam ter clientes fora do escritório. (cf. depoimento gravado).

 Disse, ainda, que nunca foi prometida efetivamente a assinatura da CTPS, mas foi dito haveria todos os benefícios do contrato de emprego, sendo pago um bônus, que substituiria o 13º salário, o qual, no entanto, nunca foi pago. (cf. depoimento gravado).

Disse, ainda, que nunca foi mencionado que a depoente seria incluída como sócia dos escritórios, mas em XXXX  foi dito que seria necessário que os aproximadamente 5 advogados que lá atuavam assinassem um contrato social para regularização junto à OAB e, após reclamações, como foi dito que não haveria possibilidade de alteração e seria feito o desligamento daqueles que não assinassem, acabou assinando os documentos com receio de perder o emprego. (cf. depoimento gravado).

 Explicou, em seguida, que foi prometido que haveria períodos de descanso, mas nunca foi concedido isso, tendo sido concedido ao longo de todo o período apenas um rodízio entre os advogados no período de recesso forense, sendo que uma equipe trabalhava na primeira semana e a outra na segunda, além de ser permitido as vezes faltar ao trabalho em dias enforcados entre feriado e final de semana. (cf. depoimento gravado).

  Já o preposto das reclamadas disse em seu depoimento pessoal desconhecer quando se iniciou a atuação do escritório das reclamadas no Estado do Espírito Santo e informou que, em 2000, houve a saída de 2 sócios do escritório xxx mudou de endereço, sendo que a reclamante passou a trabalhar no novo endereço. (cf.depoimento gravado).

 Esclareceu, ainda, tal preposto que os advogados que atuam no escritório são sócios do escritório, mas não precisam pagar pela aquisição das cotas do escritório e outorgam uma procuração ampla para permitir até mesmo novas alterações societárias. (cf. depoimento gravado).

 Disse, também, que os sócios têm um plano de ascensão societária que permite a evolução dos advogados do escritório, dependendo de sua atuação, como, por exemplo, levar novos clientes para o escritório, mas não soube dizer qual foi a contribuição da reclamante para que houvesse sua evolução no escritório. (cf. depoimento gravado).

Disse, em seguida, que a reclamante deixou de trabalhar porque o escritório fechou e a reclamante somente poderia ter continuado o trabalho se tivesse se mudado para as cidades em que o escritório continuou atuando, mas, para fazer isso, teria que apresentar alguma proposta para tanto, não tendo liberdade para deliberar sozinha quanto a isso. (cf.depoimento gravado). 

Enfim, informou que o escritório enviava teses prontas e o advogado deveria seguir tais teses, mas deveria adequar ao caso concreto, tendo esclarecido, ainda, que existem demandas regressivas das reclamadas em face do escritório Cerutti em razão das demandas trabalhistas já existentes. (cf. depoimento gravado).

Pois bem.

O depoimento pessoal da reclamada já revela elementos que indicam inexistir relação societária entre a reclamante e as reclamadas, na medida em que o próprio preposto da reclamada informou que a reclamante outorgava uma procuração para os demais sócios e nem mesmo poderia ter dado prosseguimento ao escritório quando as atividades foram encerradas neste Estado, o que é totalmente incompatível com a relação alegada.

Além disso, por não ter o escritório deste Estado sequer autonomia financeira, como disse a segunda testemunha obreira, impede que se considere que se tratasse de um escritório autônomo que justificasse a posição da reclamante como sócia, enquanto, em contrapartida, as testemunhas indicadas pela reclamante informaram rotinas de trabalho que eram compatíveis com a relação de emprego.

A reclamante ainda juntou vários e-mails que indicam a existência de subordinação, na medida em que revelam a determinação sobre vestimenta, registram ordens sobre a forma de trabalho, ordem expressa para tomar uma determinada atitude e tratativas sobre avaliação.

 Enfim, nesse ponto, juntou a reclamante sentença proferida na ACP nº. 0000, em que foram julgados procedes os pedidos do Ministério Público do Trabalho nos seguintes termos: Ccondenar o réu a abster-se de contratar advogado como associado ou de inseri-los em seu contrato social quando presentes os pressupostos constantes dos arts. 2° e 3° , bem como, na obrigação de fazer o registro da CLT na CTPS de todos os advogados ilicitamente contratados como associados ou inseridos no seu contrato social, com data retroativa ao início de suas atividades; II - Depositar o FGTS e recolher a contribuição previdenciária pertinente referente a todo o período laborado pelo contratado referido no item I.

Com isso, portanto, impõe-se considerar existente a relação de emprego entre a reclamante e as reclamadas, com o que é devido o pagamento de 13º salário e FGTS durante todo o contrato.

Além disso, ainda, não é excesso registrar que a reclamante juntou e-mail enviado pelos advogados que dão nome ao escritório das reclamadas tratando da troca da sede e da permanência da reclamante no novo escritório, ainda vinculado às reclamadas, o que se soma aos elementos acima para deixar claro que a reclamante permaneceu a trabalho das reclamadas durante todo o período alegado na exordial.

A 1ª reclamada pede a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a validade do contrato de sociedade firmado entre a reclamante, advogada, e as sociedades de advogados reclamadas. Nesse sentido, alega que "sendo a Recorrida advogada, portanto, com formação técnico profissional que a torna presumivelmente conhecedora da real natureza dos negócios jurídicos que celebra, não pode agora, coerentemente, relegar a forma de associação por ela aceita, sendo claro ainda que em nenhum momento foi oposto pelo profissional, qualquer arguição de defeito ou ilegalidade", de maneira que, "tendo o advogado anuído livremente, não há que se questionar a sua posição de sócio integrante de um convívio societário e revestido de affectio societatis".

Sustenta que qualquer ato de intervenção estatal na liberdade de associação dos profissionais de advocacia resulta em violação frontal dos arts. 1º, IV, 5º, caput, XVII, XVIII e XX, 8º, caput, 133 e 170, caput, da CF, além de violação também aos arts. 15 e parágrafos da Lei nº 8.906/94 e 104 do CC.

Argumenta que as partes celebraram ato jurídico perfeito que "prevalece mesmo em caso de eventual constatação dos requisitos de alguns elementos característicos de vínculo de emprego, haja vista a sua envergadura constitucional". Diz que esse ato jurídico somente poderia ser afastado caso se constatasse vício de consentimento da reclamante, o que não foi nem mesmo alegado pela autora. Entende que o reconhecimento do vínculo, no presente caso, viola o ato jurídico perfeito e a boa-fé (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 104 do CC, respectivamente).

Aponta que a aplicação da legislação celetista à relação entre as partes fere o princípio da legalidade.

Discorre sobre a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia, argumentando que a habitualidade, a pessoalidade e a onerosidade presentes são distintas daquelas do contrato de emprego. No tocante à subordinação, aduz que "ficou demonstrado que a recorrida atuava como verdadeira sócia do recorrente, como todos os demais: Dava ordens aos estagiários com quem trabalhava, debatia com seus colegas as medidas a implementar, dividia as tarefas, atuava de forma coordenada com o grupo".

Assevera que "ainda que de maneira coordenada, havia independência técnica e procedimental nas atividades desempenhadas pela recorrida".

Salienta que "a relação jurídica mantida entre a recorrida e a sociedade XXXX envolvia a parassubordinação na prestação dos serviços, de forma que não se pode cogitar a existência da subordinação para configurar a alegada relação de emprego".

Pede, assim, o provimento do apelo para que seja excluído o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

Sem razão.

Vigora na seara do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, de acordo com a qual a verdade dos fatos apurados no caso concreto posto em juízo se sobrepõe às intitulações formais dadas pelas partes à relação havida entre elas.

Outrossim, encontra-se expresso no art. 9º da CLT que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

A par de tais premissas, a mera existência do contrato de sociedade firmado entre as reclamados e a reclamante não é suficiente, por si só, para afastar o eventual vínculo empregatício, devendo as questões fáticas serem apreciadas à luz do mencionado princípio.

Além disso, no presente caso, a 2ª reclamada admitiu a prestação de serviços da reclamante em seu favor, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto à ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, na forma dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT.

Visando ao deslinde da controvérsia, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas (uma por carta precatória - ID. f818565 - Pág. 2) no processo, cujos depoimentos foram sintética e fidedignamente transcritos na r. sentença pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.

A relação societária entre a reclamante e 2ª reclamada não foi comprovada. Na condição de sócia, a reclamante deveria gozar de autonomia suficiente para colocar em risco o empreendimento, o que, no presente caso, verificou-se que não era possível. Extrai-se do depoimento do preposto da ré que a autora outorgava procuração para os demais sócios e não possuía autonomia ou poder suficiente para pleitear a continuidade do escritório quando as atividades foram encerradas no Estado.

Conforme bem destacado pela r. sentença, o escritório situado no Espírito Santo não possuía sequer autonomia financeira, de modo que era evidente que a reclamante não possuía autonomia para agir na verdadeira condição de sócia. Ou seja, tudo leva a crer que não estava caracterizada a "affectio societatis", consoante bem destacado em acórdão da C. 3ª Turma deste Eg. Regional envolvendo as reclamadas diante de idêntica questão:

[...]

Não comprovada a relação societária, a consequência imediata é o reconhecimento da relação de emprego em decorrência da aplicação do ônus da prova (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC).

Se não bastasse a ausência da comprovação da relação societária entre a reclamante e a 2ª reclamada, a instrução probatória ainda revelou a presença dos requisitos do vínculo de emprego. Isso porque: a) a prestação de serviços se dava por pessoa física; b) a prestação de serviços exigia a participação da pessoa da reclamante (pessoalidade), ainda que ela pudesse se fazer substituir eventualmente por advogados do próprio escritório, o que pressupunha já uma autorização implícita da empregadora; c) o trabalho era realizado de segunda a sexta-feira (habitualidade); d) e a reclamante era remunerada pelos seus serviços (onerosidade), de modo fixo, sem que tenha sido comprovado o pagamento de qualquer bonificação pela 2ª ré .

A subordinação é o elemento mais sensível na relação de emprego do advogado e tal elemento é configurado, na atividade de advocacia, pela mera adequação do advogado à estrutura e às regras organizacionais do empregador, sendo desnecessária demonstração de dependência técnica ou econômica. Ingerência maior que essa poderia implicar violação ao art. 18 do Estatuto dos Advogados, que preceitua que "a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção .". A liberdade de técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia atuação constitui pressuposto indispensável ao exercício da advocacia.

Diante desse cenário fático, entendo que restou suficientemente comprovada a presença dos requisitos do vínculo empregatício na relação havida entre as partes, a teor dos artigos 2° e 3° da CLT.

No mesmo sentido, já decidiu este Eg. Regional em processo envolvendo as reclamadas:

(...)

Nego provimento."

 

O acórdão comporta reforma por este Tribunal Superior do Trabalho mediante novo enquadramento jurídico.

 

A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o advogado associado e o escritório de advocacia.


Emerge da decisão recorrida que a reclamante integrou o quadro societário das reclamadas, atuando como advogada associada, tendo o Tribunal de origem mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante – advogada – e o escritório de advocacia (reclamadas) por vislumbrar, pelas provas oral e testemunhal produzidas, a existência dos elementos para a caracterização do vínculo de emprego, nos termos dispostos pelos arts. 2º e 3º da CLT.

 

Ao cotejo analítico (art. 896-A § 1o-A, II e III da CLT):

 

Prescreve o art. 15 caput da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil):

“Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).”

 

Pois bem,

 

O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser totalmente compatível com a Constituição da República a contratação de advogados sob o regime de associação, de forma que a invalidade dessa contratação depende da demonstração de vício de consentimento na celebração desse contrato; vício esse que, se inexistente, acarreta a manutenção integral do contrato firmado, já que eleito pelas partes e com expressa previsão legal. A construção desse pensamento na Corte Suprema é fruto das decisões na ADPF 324, ADIs 5625 e 3961 e na ADC 48.

 

De fato, na ADPF 324, o STF concluiu pela licitude da terceirização em qualquer âmbito do tomador de serviços, seja na atividade-fim do objeto social da empresa contratante, seja na atividade-meio dessa empresa.

 

Já na ADI 5625 firmou-se a tese vinculante de que "é constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores".


Na hipótese em tela, a autora da ação trabalhista é advogada, profissional liberal, na condição de causídica conhecedora da legislação aplicável ao seu contrato prestação de serviços, auferindo rendimento – retribuição pactuada – em valores elevados, ou seja, superior ao que recebe um profissional com a mesma formação acadêmica na condição de mero “empregado”.


Ou seja, a autora, advogada, ostenta formação acadêmica profissional em direito, dispondo do livre poder do exercício de contratar, sequer pode ser reputado hipossuficiente para fins de transmudar a referida relação jurídica pactuada para a modalidade de vínculo empregatício subordinado ante os princípios protetivos dos Artigos 2º e 3º, juntamente com o Artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Ademais, frente a especificidade da situação sequer existe cogitar de aplicação do princípio da primazia da realidade para fins de reconhecimento da relação empregatícia e seus consectários como feito pelo Egrégio Tribunal regional.


No caso dos autos, a primazia da realidade indiscutível é que houve a prestação de serviços por profissional liberal – advogada –, sendo relevante observar que em nenhum momento ocorreu alegação ou prova de eventual vício de consentimento ou de vontade na celebração do negócio jurídico (Artigos 145 e 171, do CCB/2002), não sendo a hipótese de hipossuficiência presumida para fins de subordinação às regras da relação empregatícia tradicional proveniente dos Artigos 2º e 3º, da CLT, passível de aplicação da declaração dos efeitos das nulidades, versada no artigo 9º do mesmo diploma legal eventualmente descortinada a fraude, burla e simulação com intuito de tentar impedir aplicação dos direitos mínimos assegurados, inclusive, emergentes da gama inserida no artigo 7º, da CF/88.


É uma verdade insofismável a existência das regras protetivas oriundas da Consolidação das Leis do Trabalho, desde sua edição PRIMITIVA do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de Maio de 1943, quando, até por princípios ideológicos, podia se presumir a condição de SUBMISSÃO – subordinação do trabalhador - para fins da relação de emprego, talvez, SEM o legislador excepcionar os portadores de GRAU superior, na medida em que ERA escassa tal espécie de “mão-de-obra” especializada.


Por outro lado, não menos insofismável e inegável a evolução das relações entre o capital e trabalho sucedida ao longo das décadas desde a edição da “velha e boa” CLT de 1943 até os dias atuais, surgindo novas e variadas espécies de relações jurídicas sem conotação da subordinação típica, dentre elas, reunião de profissionais liberais com formação acadêmica a exemplo de médicos, advogados e outros, constituindo empresas para efetivação de atividades para terceiros, seja no própria ambiente de sua sede, na do prestador ou à distância usufruindo de liberdade plena e sem os ranços da pessoalidade subordinada na busca de obtenção de melhor rentabilidade como se deu na presente ação trabalhista.


Da mesma maneira e por idêntica lógica, o fato da prestação de serviços nas dependências da reclamante – demandada na ação trabalhista - e por ser voltada para a atividade-fim – advogada –, por si só, não tem o condão de configurar relação de emprego com as características da subordinação, mas sim o contrário em virtude da condição mais benéfica na medida tratar-se de profissional liberal, livre e independente para a contratação da melhor maneira de obter renda a título de contraprestação, inclusive, sem possibilidade da arguição de hipossuficiência ou outros vícios estipulados nos Artigos 145/171, do CCB/2002 c/c o Artigo 9º, da CLT, visto que seu contrato foi posto sem vícios e nos moldes do estatuto da advocacia.


Sem embargo de dúvidas o acórdão regional desrespeita a autoridade da tese firmada pelo STF em sede da ADPF 324 – TEMA 725 – Repercussão Geral no RE nº. 958.252, a qual estipula que:


1 - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) – verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada; e ii) – responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.


Ademais, em socorro à tese esposada pela parte recorrente, vale colacionar determinados precedentes provenientes de Excelentíssimos Ministros integrantes da SUPREMA CORTE, na linha de que Acórdão de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício entre advogada e sociedade de advogados, desrespeita os efeitos desencadeados pela tese do Colendo STF em sede ADPF 324 – TEMA 725 – Repercussão Geral no RE nº. 958.252, com ementas/acórdãos nos seguintes teores. Vejamos:


RECLAMAÇÃO 57.907 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : DECIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

BENEF.(A/S) : ROSANA DA SILVA ALMEIDA

(...)

Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações do reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre advogada associada e o respectivo escritório por entender que o contrato de associação averbado pelas partes era fraudulento, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado:

(...)

Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato de associação de advogado legalmente constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o escritório de advocacia e a autora da ação de origem, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020. Na ocasião, o Plenário desta Corte, ao julgar procedente o pedido formulado na ação, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário autônomo de cargas, assentando ser legítima a terceirização desse tipo de atividade pelas empresas transportadoras, não se configurando vínculo de emprego entre as partes nessa hipótese.

(...)

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo nº 0100162-87.2021.5.01.0042, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Disponível em:

 

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.918 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) :DÉCIO FREIRE ADVOGADOS

INTDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

INTDO.(A/S) :LEANDRO FREITAS DA SILVA

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.

2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB.

3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em conformidade com a certidão de julgamento, por unanimidade, acordam em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 20 de março de 2023.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

(...)

As alegações ora trazidas, pela ora parte agravante, não são suficientes para alterar a decisão agravada.

Como tive oportunidade de enfatizar naquele julgado, a decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a

legislação trabalhista.

A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado (eDoc. 7), na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB.

Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES).

Verifica-se, assim, a posição reiterada da CORTE no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante: Rcl 39.351 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/202 e da Rcl 47.843 AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022).

Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. Em nome do princípio da celeridade processual, evidenciada a ausência de prejuízo à parte ora agravada, ressalto que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo.”

É como voto.”

Disponível em:

No mesmo sentido, ao julgar Reclamação Constitucional (Rcl 56.285-SP), apresentada por escritório de advocacia em caso análogo ao destes autos, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, assim decidiu:

(...)

1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

(...)

11. Nas demandas, como nas acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservar o emprego e aumentar a empregabilidade; (iii) formalizar o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhorar a qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) acabar com a imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego.

12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (...)

13. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto,

de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada.

14. Sobre a controvérsia objeto dos autos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcls 54712-MC e 53899-MC, ambas de relatoria do Min. Dias Toffoli.

15. A decisão reclamada, portanto, ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho.

16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (RO-0011649-90.2018.5.15.0097) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte.

17. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do ato reclamado acerca do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal.

18. Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Disponível em:

 

RECLAMAÇÃO 57.793 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

BENEF.(A/S) : JULIA SALCA DE OLIVEIRA

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Nelson Willians & Advogados Associados em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1), nos autos do Processo nº 0100468-44.2020.5.01.0025, que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia do que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5625.

(...)

É o relatório. Decido.

(...)

Observando a jurisprudência formada nesta Suprema Corte na qual se admitiu a condenação em honorários advocatícios em reclamação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 (v.g. Rcl nº 24.417/SPAgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017 e Rcl nº 25.160/SP-AgR-ED, acórdão de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 8/2/2018), consigno que eventual debate acerca da existência ou não da situação de carência financeira da parte nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado nesta reclamatória e, por consequência, a exigibilidade de eventuais obrigações constituídas em seu desfavor deve ser instaurado no juízo responsável pela execução do processo em referência nesta reclamatória.

Quanto ao caso, registro que, nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário.

(...)

Registro, outrossim, que no julgamento da RCL nº 47.843/BA, Redator para acórdão o Min. Alexandre de Moraes, a Primeira Turma da Corte apreciou a temática referente (...) a licitude da contratação de profissional autônomo..., especialmente considerada a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipótese dos autos -contrato de associação firmado entre advogada e sociedade de advogados).

(...)

Destaco, ainda, as decisões na Rcl nº 56.285/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/12/22) e na Rcl nº 53899 (de minha relatoria, DJe de 9/1/23), em casos análogos ao presente, nos quais se reconheceu ofensa aos paradigmas invocados nesta reclamatória.

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas.

Presente a angularização da relação processual, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente desta decisão, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Disponível em:

 

RECLAMAÇÃO 57.761 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI

BENEF.(A/S) : CINDY TAVARES COSTA

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo nº 1001323-19.2020.5.02.0203, mediante as quais se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 324, na ADC nº 48, nas ADI nºs 3961 e 5625 e o entendimento obrigatório consolidado na tese do Tema nº 725 da sistemática da repercussão geral (Tema 725 RG).

(...)

É o relatório. Decido.

Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso Extraordinário. (...) Registro, outrossim, que no julgamento da RCL nº 47.843/BA, Redator para acórdão o Min. Alexandre de Moraes, a Primeira Turma da Corte apreciou a temática referente à terceirização por “pejotização”, assentando a aderência estrita do debate ao entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725) e a licitude da contratação de profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente considerada a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipotese dos autos - contrato de associação firmado entre advogada e sociedade de advogados).

Entendo, igualmente, que o julgado na ADC nº 48 e na ADI nº 3961 (apreciadas conjuntamente) - decisões igualmente indicadas pelo reclamante (ora agravado) como paradigmas na presente reclamatória -, reforça o juízo de procedência do pedido nos autos. Nesses precedentes, restou consignado na ementa do acórdão:

“[...] 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. [...]” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20) Destaco, ainda, as decisões na Rcl nº 56.285/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/12/22) e na Rcl nº 53899 (de minha relatoria, DJe de 9/1/23), em casos análogos ao presente, nos quais se reconheceu ofensa aos paradigmas invocados nesta reclamatória.

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas. Extraia se cópia desta decisão e a envie à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo, dando ciência à parte beneficiária da decisão reclamada acerca do trâmite da presente reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2023.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Disponível em:

 

Na ADC 48 e na ADI 3961, a Suprema Corte concluiu pela ausência de vínculo de emprego no transporte rodoviário de cargas ao fundamento de que a Constituição da República "não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)."

 

Reitera-se que, com base nesses fundamentos, o STF tem decidido que, "transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados, tem-se a mesa lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de advogados associados, sem vínculo de emprego, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, dando concretude ao art. 15 da Lei 8.906/1994" (Rcl 60165 / SP, Relator Min. Alexandre de Moraes Publicação: 09/06/2023).

 

Ainda:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB. 3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 57918 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023)

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. VALIDADE CONSTITUCIONAL. PARADIGMAS INOBSERVADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da prestação de serviços por meio da terceirização, bem como a possibilidade de haver outras formas lícitas de organização e divisão do trabalho, como ocorrido nos julgamentos-paradigma da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG, Tema RG nº 725. 2. No presente caso, o Juízo reclamado afastou a validade de contrato de sociedade de profissionais da advocacia, em inobservância aos referidos paradigmas. 3. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada, com a determinação de que outra seja proferida em observância aos precedentes vinculantes desta Corte. (STF - Rcl: 59222 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023)

 

No mesmo sentido são as decisões da Excelsa Corte nas Rcl nº 57.606/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 26/05/2023, p. 30/05/2023; Rcl nº 59.836/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24/05/2023, p. 25/05/2023; Rcl nº 54.738-AgR/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 03/05/2023, p. 04/05/2023; Rcl nº 58.301/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 14/03/2023, p. 15/03/2023; Rcl nº 53.899/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 17/12/2022, p. 09/01/2023; Rcl 59106 / RS,  Relator Ministro André Mendonça, p. 06/06/2023; Rcl 60436 / SP, Relator Ministro Roberto Barroso, p 22/06/2023.

Assim, conforme expresso nas decisões do Supremo Tribunal Federal, é lícita a contratação de advogados associados, não havendo, a priori, a formação de vínculo de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados.

 

Na hipótese em análise, o Tribunal Regional afastou a validade do contrato de associação firmado entre a reclamante e as reclamadas apenas por vislumbrar a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

 

O contrato de associação de advogados firmado entre as partes foi desconstruído sem que houvesse a demonstração do vício de consentimento da reclamante no ato de sua celebração, o que não se coaduna com o artigo 15 caput da Lei 8.906/1994 e com o entendimento do STF sobre a matéria.

 

Logo, ausente demonstração do vício de consentimento da reclamante, permanece hígida a contratação da autora – advogada – sob o regime de associação, de forma que a decisão regional, da forma como posta, aparentemente violou o artigo 15 caput da Lei n° 8.906/1994.

 

Nesse sentido, para fins de reforço da tese aqui defendida, sem intuito de provocar divergência jurisprudencial no tema, eis recente julgado deste Tribunal Superior no tema:

 

"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra "decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão , a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.836 . Agravo de instrumento provido , em razão de possível violação dos artigos 37 e 39 da Lei nº 8.906/94, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, "tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada "não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava" e que "o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com "a prova documental" - "e-mails constantes dos autos" - havia " subordinação jurídica " e que estavam "presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": "onerosidade", "pessoalidade", "trabalho não eventual", motivo pelo qual deu "provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.836 , relativa à discussão sub judice , decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. "O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil", fixando "tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. "Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 6. "No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. "Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores" (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. "Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego" . 9. "Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. "Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. "Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu "ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante" (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes)" . 12. "Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho", razão pela qual foi julgado "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1311-52.2016.5.14.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024).

 

 

 4 – CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:

 

 

Diante do exposto, comprovado está, através dos fundamentos acima expendidos, que o E. TRT Região, através do acórdão impugnado, violou dispositivo de lei federal, o que dá ensejo ao presente Recurso de Revista.

 

Requer seja dado provimento ao recurso de revista da Sociedade de Advogados XXXX, para

 

a.                    Reconhecer os indicadores de transcendência jurídica e política no tema política no tema “Contrato Individual De Trabalho. Relação De Emprego. Advogado Associado: Ofensa ao artigo 15, caput, da Lei n° 8.906/1994”,

 

b.                    Conhecer o recurso de revista por violação do artigo 15, caput, da Lei n° 8.906/1994 e como consequência lógica seja dado provimento para afastar a declaração de vínculo de emprego entre as partes e manter hígido o contrato de associação firmado entre a reclamante e as reclamadas; como consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

 

Pede deferimento.

 

Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.

 

WENDELL RODRIGUES DA SILVA

OAB/RJ nº 231921

 

RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI

OAB-ES. 16.821

 

 

 


[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    

         

[2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.          

[3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.

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