Modelo RECURSO DE REVISTA
- Wendell Rodrigues
- 8 de mar.
- 11 min de leitura
Recurso Ordinário Não Conhecido. Processo Judicial Eletrônico. Erro Na Classificação Das Petições. Óbice Não Previsto Em Lei. Cerceamento De Defesa. Violação do artigo 5º, LV, da CF
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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO
Autos do processo 0000
RECORRENTE: xxxx
RECORRENTE: xxxxx
XXX XXXX XXXX, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
Data da assinatura digital.
ADV xxx
OABxxx
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Autos do processo 0000
RECORRENTE: xxxx
RECORRENTE: xxxxx
Pressupostos Extrínsecos
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado.
Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
RAZÕES DE REVISTA
Pressupostos específicos
Recurso Ordinário não conhecido. Processo Judicial Eletrônico. Erro Na Classificação Das Petições. Óbice não previsto em Lei. Cerceamento de defesa. Violação do artigo 5º, LV, da CF. Transcendência política da matéria
Razões para conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques acrescidos pelo ora recorrente, com destaques nas frações de interesse:
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. b03863c, 05f0141 e fb566c4, respectivamente). As reclamadas efetuaram corretamente o preparo (ID. c362d63 - pela 1ª reclamada e IDs. b973b79 e 45d59b0 - pela 2ª ré).
Outrossim, os apelos não superam o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 12, § 2º, e Art. 15, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade do litigante que o apresentou.
Referida resolução considera ser dever da parte zelar pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos "documento", "tipo de documento" e conteúdo dos arquivos anexados.
A norma supra mencionada aponta também que o cadastramento equivocado do recurso nomeado como "documento diverso", "petição em PDF" ou "manifestação" gera inconsistências estatísticas do sistema PJE, fato que repercute diretamente na apuração da produtividade do órgão jurisdicional.
Cabe consignar que não há falar em devolução ou dilação de prazo para que os litigantes retifiquem o incorreto apontamento, tendo em vista que este equivale ao prazo recursal legalmente previsto e, portanto, é peremptório.
Por todo o esposado, não há como se conhecer dos recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes (ID's ac34b1b, 599c805 e 018d65d), titulados como "PETIÇÃO EM PDF".
Conclusão da admissibilidade
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, NÃO SE CONHECE dos recursos ordinários interpostos pelas partes
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da recorrente ao fundamento de que o " os apelos não superam o juízo de admissibilidade, por descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Art. 12, § 2º, e Art. 15, na medida em que o "tipo de documento" indicado no sistema PJE não guarda correlação com o conteúdo do documento, não se podendo, assim, atestar, de forma inconteste, a expressa manifestação de vontade do litigante que o apresentou".
O e. TRT deixou de conhecer o recurso ordinário tão somente por conta da nomenclatura da petição, desconsiderando todo o conteúdo da medida, o qual se encontrava em total consonância com os requisitos de admissibilidade. Agindo assim a Corte local incorreu em violação do artigo 5º. LV, da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No caso em tela, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade na nomenclatura do peticionamento realizado pelo sistema PJe, criou óbice processual sem qualquer respaldo em lei, decidindo em dissonância do entendimento desta Corte acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Os artigos 12 e 15, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, assim dispõem:
Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe.
§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF / A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo.
§ 2º O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF / A).
(...)
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.
§ 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado.
§ 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso.
Extrai-se do conteúdo da referida norma que inexiste qualquer determinação de não conhecimento do recurso no caso de interposição de peça processual com registro de identificação equivocado.
Ademais, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, igualmente não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso.
Por outro lado, há expressa previsão de concessão de novo prazo para saneamento na hipótese de vício no peticionamento, conforme preconiza o próprio artigo 15 da Resolução em apreço, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa porquanto criou óbice processual sem respaldo em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST, citações para fins de reforço da tese defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
TST 2024 "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PJE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato, consignando que o recorrente deixou de classificar adequadamente o "tipo de documento" protocolado. 3 . Todavia, o artigo 12, § 2º, da Resolução CST nº 185/2017 preconiza que "o peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A)" . Por sua vez, o artigo 15 da citada norma registra a possibilidade de concessão, pelo magistrado, se for o caso, de "novo prazo para a adequada apresentação da petição" . Ademais, inexiste previsão, no ordenamento jurídico, de não conhecimento do recurso ordinário quando a parte recorrente registra petição no sistema PJE de forma equivocada. 4 . Assim, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário do Sindicato por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa, uma vez que criou óbice processual sem qualquer respaldo em lei. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Sindicato autor, em face do provimento do seu apelo revisional, com o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento do seu recurso ordinário, como entender de direito. Agravo de instrumento prejudicado . CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido . Agravo de instrumento prejudicado " (ARR-1001125-73.2017.5.02.0433, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024).
TST 2022 "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SISTEMA PJE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NOVO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SISTEMA PJE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NOVO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SISTEMA PJE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NOVO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamante por entender descumprida a Resolução 185 de 2017 do CSJT, porquanto o tipo de documento indicado no ato de interposição do recurso não guarda relação com o conteúdo do documento. A Reclamante interpôs recurso de revista alegando que não foi concedido prazo para sanar eventual irregularidade na indicação da peça no sistema PJe. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista foi conhecido e provido para, afastando a determinação de não conhecimento do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 2ª Região para que seja oportunizada a correta classificação e organização dos documentos por parte da Recorrente, prosseguindo no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. O Tribunal Regional concedeu o prazo de 5 dias para que a Reclamante retificasse o peticionamento. A Reclamante, no prazo concedido, efetuou novo protocolo do recurso ordinário classificando corretamente a peça no sistema PJe. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamante por entender descumprida a determinação de retificação da classificação dos documentos. Conforme dispõe o art. 33, § 2º, da Resolução 185 de 2017 do CSJT, após a interposição de peça processual com registro de identificação equivocado, apenas a secretaria pode alterar a identificação da peça. Com efeito, não estando a funcionalidade disponível para o público externo, o novo protocolo do recurso ordinário, com a identificação correta da peça processual, regulariza o equívoco de identificação do documento enviado eletronicamente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por entender que o novo protocolo do recurso ordinário não atende à determinação de retificação da classificação dos documentos, violou o art. 5º, LV, da CF, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001645-89.2016.5.02.0361, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).
TST 2020 RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. (...) 2. PJE. EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o mero equívoco na classificação do apelo não encontra previsão legal a obstar o seu conhecimento. Dessa forma, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, à luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais. De outra face, o art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, em regulamentação à Lei nº 11.419/2006, apresenta a possibilidade de concessão de prazo para adequação, nos casos de inobservância dos requisitos padronizados para o envio de petições e a prática dos atos processuais, no Sistema PJe. Ademais, depreende-se, dos autos, que a peça recursal contém a referência correta ao apelo manejado: recurso ordinário. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST-RR - 1000121-38.2016.5.02.0432, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 05/06/2019, Publicação: 07/06/2019)
TST 2020 (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. O Regional não conheceu o recurso ordinário obreiro pelo equívoco na nomenclatura do documento apresentado no PJE e não concedeu prazo para regularização do vício formal, sob o fundamento de que equivaleria à dilação do prazo recursal. Ainda que a Resolução nº 185/2017 do CSJT atribua total responsabilidade às partes quanto à precisão das informações prestadas no sistema PJE, ao contrário do entendimento firmado pelo TRT, tal normativo não prevê que a falta de correlação entre a nomenclatura do documento apresentado no sistema e seu conteúdo resulte no não conhecimento do recurso ordinário, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Portanto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, pelo que reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000566-11.2017.5.02.0468, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Julgamento: 02/09/2020, Publicação: 11/09/2020)
TST 2020 I-RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA 2ª RECLAMADA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOSS/A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade, ou não, de conhecimento de recurso ordinário quando não atendida a norma da Resolução nº 185/2017 do CSJT. O artigo 15 da indigitada Resolução explicita a possibilidade de se determinar a concessão de novo prazo para saneamento das irregularidades apresentadas no momento do peticionamento eletrônico. Acresça-se que inexiste previsão no ordenamento jurídico que determine o não conhecimento do recurso quando a parte recorrente registra petição de forma equivocada no sistema PJE. Precedentes desta Corte Superior. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional não conheceu dos recursos ordinários do reclamante e da 2ª reclamada - Concessionária do Aeroporto Internacional de GuarulhosS/A, em razão de que o "tipo de documento", indicado no PJE não guarda correlação com o conteúdo dos documentos, não intimando sequer as partes para sanarem tais irregularidades. Desse modo, o v. acórdão regional violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. (TST-ARR - 1000617-09.2016.5.02.0322, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 04/08/2020, Publicação: 07/08/2020)
3 - Conclusão
Ante o exposto, requer o recorrente o reconhecimento do indicador de transcendência política da causa para que o recurso de revista seja conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, seja dado provimento para, reformando a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da xª Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário como entender de direito.
Nesses termos, pede deferimento.
Data da assinatura digital.
XXXX
OAB/XXX
Profº Wendell, parabéns por compartilhar com os colegas o seu conhecimento adquirido nos Tribunais Superiores, os quais são de grande valia.
Certamente esse gesto lhe trará retorno em dobro.
Boa semana.
Abraço!
Excelente peça recursal! Demonstra que a singeleza não é sinônimo de imperfeição!