MODELO RECURSO DE REVISTA
- Wendell Rodrigues
- 10 de jul. de 2023
- 14 min de leitura
Atualizado: 18 de jan.

“Gestante - Estabilidade provisória - Nulidade do pedido de demissão - Ausência de assistência sindical: Violação dos artigos 10, II, "b" do ADCT, 500 da CLT e contrariedade à Súmula 244, III do TST”
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista
0000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXX.
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231921
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a); Relator (a),
O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.
Tema do recurso:
“Gestante - Estabilidade provisória - Nulidade do pedido de demissão - Ausência de assistência sindical: Violação dos artigos 10, II, "b" do ADCT, 500 da CLT e contrariedade à Súmula 244, III do TST”
No tema discute-se a validade do pedido de demissão de empregada gestante feito sem homologação sindical.
De plano, sobreleva destacar a jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional foi publicada em xxx.xxx.xxxxx no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita conforme sentença, id. Xxxxxxx. De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representada por seu procurador através do instrumento de procuração acostada, id. xxxxxxxxx.
2. DA TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A da CLT:
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2.1. DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANTO AO TEMA “GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL:
No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano).
Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT).
Ao decidir de forma contrária, o Regional incorreu em interpretação diversa da jurisprudência do TST, assim, presente o indicador de transcendência política da causa veiculada no recurso de revista.
3. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:
No caso dos autos, a Reclamante pretende o conhecimento do seu recurso de revista com o objetivo de reformar a decisão em que se reconheceu a validade do seu pedido de demissão sem a assistência sindical.
O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT):
"Da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT
Na petição inicial, a autora afirmou que pediu demissão no dia xxxxxxx. Narra, por sua vez, que, no dia seguinte, descobriu que estava grávida, fato que, no seu entender, obrigaria a ré a reintegrá-la no emprego, aceitando a retratação, sob pena de pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De efeito, inexiste prova - ou sequer alegação - nos autos de eventual existência de vício de consentimento na manifestação de vontade exarada pela reclamante. E, ao revés do que argumenta o apelo, a ausência de homologação da rescisão contratual, "in casu", não afasta a validade do pedido de demissão, notadamente porque o §1º, do artigo 477, da CLT foi revogado pela Lei nº. 13.467/2017, sendo certo, de qualquer modo, que a sentença de Origem reconheceu o vínculo empregatício pelo curto período de 01/05/2021 a 10/07/2021.
Fosse pouco, o art. 500, da CLT é reservado ao empregado estável decenal, categoria na qual não se enquadrava a reclamante.
Nesse tom, consoante bem pontuado o douto Juízo a quo, "Ao instituir a figura da estabilidade da gestante, a intenção do legislador foi a de proteger a trabalhadora contra a despedida arbitrária que pudesse ser-lhe imposta pelo empregador. No caso em tela, o que se verifica é que não ocorreu a dispensa arbitrária contra a qual o instituto foi criado, mas a manifestação de vontade da trabalhadora que, espontaneamente, optou pelo fim da relação de emprego. Ao pedir demissão, a empregada renuncia ao direito à estabilidade previsto no artigo 10, II, b do ADCT, não havendo nos autos provas ou mesmo alegação de vício de vontade no pedido de demissão" (Id cf0d7ab, g. n.).
Como corolário, sendo inconteste a iniciativa da empregada no rompimento do vínculo, não se há cogitar em nulidade do pedido de demissão, estabilidade provisória da gestante e, consequentemente, nos "benefícios instituídos pela Lei 14.151, publicada em 12 de maio de 2021", nos quais insiste a Recorrente (Id 4592ffa).
Desprovejo"
Como se observa, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e manteve os termos da sentença, em que se reconheceu a validade do pedido de demissão de Reclamante gestante sem assistência sindical.
Entendeu que "inexiste prova - ou sequer alegação - nos autos de eventual existência de vício de consentimento na manifestação de vontade exarada pela reclamante. E, ao revés do que argumenta o apelo, a ausência de homologação da rescisão contratual, ‘in casu’, não afasta a validade do pedido de demissão, notadamente porque o §1º, do artigo 477, da CLT foi revogado pela Lei nº. 13.467/2017, sendo certo, de qualquer modo, que a sentença de Origem reconheceu o vínculo empregatício pelo curto período de 01/05/2021 a 10/07/2021. Fosse pouco, o art. 500, da CLT é reservado ao empregado estável decenal, categoria na qual não se enquadrava a reclamante".
Ainda que não se trate especificamente do caso em apreço, deve-se ter em mente que a jurisprudência desta Corte, por meio do item I Súmula nº 244, consolidou-se no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)".
Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497:
"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Consta da ementa do referido julgado:
"Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante.
3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação .
4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador).
5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" ( destaque nosso - RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019).
Já o art. 500 da CLT estabelece que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
A Súmula nº 244 do TST determina que:
"Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.
O item I dessa Súmula interpreta o disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, expressamente, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Desse modo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT).
O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro.
Portanto a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST.
Excelências esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para a estabilidade mencionada, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, pois esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. Precedentes: Processo nº TST-E-RR-207.124/95.4, Relator Ministro Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ de 29/8/97 e Processo nº TST-RR-10.308/2003-004-20-40.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ de 11/11/2005.
Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho.
Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro.
Na mesma linha, citam-se os seguintes precedentes dessa Corte (para fins de simples reforço da tese aqui defendida, sem fins de suscitar divergência jurisprudencial no tema):
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a discussão acerca da validade de pedido de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência do sindicato da categoria profissional, em desrespeito ao comando do art. 500 do CPC. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, afrontou o art. 10, II, "b", do ADCT e contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido da indispensabilidade da referida assistência para fins de reconhecimento jurídico do ato rescisório, a prevalecer, caso contrário, as disposições da Súmula nº 244 do TST, independentemente do tempo de duração do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000940-58.2019.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V . Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001320-10.2021.5.02.0242, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante feito sem homologação sindical. 2. De plano, sobreleva destacar a jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante. Precedentes. 3. No mais, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho (Súmula 244, I e III, do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (RR-1001647-14.2018.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B , DO ADCT. RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese , tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de ruptura contratual . É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10939-60.2021.5.18.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante se demitiu e que inexiste registro de que a rescisão do contrato de trabalho teve a assistência sindical, o que contraria a determinação do art. 500 da CLT, bem como o disposto na Súmula nº 244 do TST.
Diante de tal quadro fático, deve ser declarado nulo o pedido de demissão efetuado pela Reclamante, sendo devido seu direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto.
Dessa forma, ao manter a sentença e validar o pedido de demissão da Reclamante, a Corte regional incorreu em má aplicação do art. 10, II, "b" do ADCT, art. 500 do CLT e Súmula 244, III do TST.
4. CONCLUSÃO – PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
Seja dado provimento ao apelo para reconhecer o indicador de transcendência política da causa e, em consequência, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b" do ADCT, art. 500 da CLT e Súmula nº 244, III do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
A) Declarar a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa e
B) Condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até cinco meses após o parto, como estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, abrangendo a remuneração de 13º salário, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa de 40%, indenização substitutiva pelo não fornecimento de guias para levantamento do seguro-desemprego (Súmula nº 389, item II, do TST), com incidência de juros (artigo 883 da CLT) e correção monetária (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), bem como a retificar a Carteira de Trabalho da reclamante para fazer constar como termo final do contrato de trabalho a data correspondente da projeção do final do período de estabilidade, procedendo aos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda devidos no período.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231921
[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. [2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. [3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.
Muito bom, Dr. Wendell!!! Gratidão pelo material de excelência disponibilizado!!