MODELO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Wendell Rodrigues
- 15 de mar.
- 26 min de leitura
BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA Xª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, RJ, TRT-1ª REGIÃO.
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
00000
Embargante: xxxxx
Embargado: xxxx
XXXXX XXXXX XXXX, brasileira, divorciada, autônoma, CPF xxxx, RG xxx, residente e domiciliada à xxx, Nº xx, ,RIO DE JANEIRO - RJ CEP: 00000, vêm à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados:
1- BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL:
A questão em debate se cinge ao exame da IMPOSSIBILIDADE da penhora, uma vez que o bem constrito (id. xxx) é bem de família. Desse modo, acobertado pela Lei n.º 8.009/90.
É consabido que a Lei nº 8.090/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visou conferir especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente (CF, art. 6º, art. 5º, inc. XI, art. 226).
Pretende assim a Executada que seja reconhecida a garantia do bem de família quanto ao imóvel penhorado.
A impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não preclui pelo decurso do tempo, podendo ser arguida a qualquer tempo, até o fim da execução, por meio, inclusive, de mera petição. Nesse sentido:
TST 2024 "RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO (SR. CLAUDIO JOSÉ DE ALMEIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte Especializada consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não preclui pelo decurso do tempo, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição, inclusive na execução. 2. O Eg. Tribunal a quo , a despeito de instado por Embargos de Declaração, não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem de família, fundamentando que a matéria estava preclusa. Incorreu, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-AIRR-11407-39.2015.5.03.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024).
TST 2021 A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 6º da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Extrai -se dos autos que os embargos à execução, nos quais o Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família, não foi conhecido por intempestivos. Em razão disso, não houve pronunciamento do Juízo de origem sobre a natureza jurídica do imóvel penhorado. Suscitada a impenhorabilidade do imóvel no subsequente agravo de petição, a Corte de origem entendeu que "o agravante perdeu a oportunidade de discutir oportunamente a matéria em questão, dentro do prazo legal e, portanto, não tem direito de revolvê-la quando bem entenda, devendo respeitar os prazos e os requisitos de admissibilidade de cada medida processual" . Contudo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. Ou seja, a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja alegada nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade, até a arrematação. Isso porque a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da Republica (art. 6º, CF). Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 220000820005020068, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021)
Conforme pacificado na jurisprudência trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. É que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF).
Decisão contraria desafiará à jurisprudência consolidada do TST, vulnerando os princípios insculpidos nos arts. 5º, XXII (direito de propriedade), 6º (direito de moradia) e 226 da CF (direito à proteção à família), instrumentos que concretizam o direito fundamental à moradia.
2- REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA: (comprovação, por meio de auto de averiguação, da condição do bem de família):
Conforme demonstrará a executada nos próximos capítulos, a questão alusiva à impenhorabilidade do bem de família, a que se refere a Lei nº 8.009/90, configura verdadeiro benefício de ordem pública, e poderá ser arguida e comprovada em qualquer momento na fase de execução.
Nesse contexto, embora esteja promovendo juntada de documentos nesta oportunidade, requer a executada seja convertido o feito em diligência, a fim de que o Oficial de Justiça designado pelo juízo compareça ao imóvel objeto de constrição e verifique, in loco, que se trata de imóvel residencial da SRA xxx.
Tal procedimento se justifica em razão de eventual recalcitrância das instâncias superiores quanto ao reconhecimento da condição de bem de família simplesmente com base em prova documental, o que pode evitar desnecessárias discussões futuras.
3 – DO BEM DE FAMÍLIA (ARTIGOS 5º, XXII, DIREITO DE PROPRIEDADE; 6º, DIREITO DE MORADIA E 226 DA CF , DIREITO À PROTEÇÃO À FAMÍLIA):
Excelência, verifica-se através da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de xxxx (anexa), que de fato o imóvel em questão é o único que pertence à executada, o que também pode se verificar pelo teor da certidão do oficial de justiça (id.xxxxx – fls. xx), sobre a ocupação do imóvel penhorado, sendo este ocupado pelo Embargante e sua família.
Conforme dito, tanto essa especializada, quanto o juízo cível estadual já reconheceram a qualidade de bem de família do referido imóvel e impenhorabilidade.
Primeiramente, registre-se que o bem imóvel penhorado serve à residência da executada xxxx e de sua família.
Na hipótese, os documentos e as informações trazidas aos autos comprovam a utilização do imóvel constrito como residência da entidade familiar, ratificando a impenhorabilidade reconhecida na origem. Inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009 /90.
Documentos que comprovam a residência no imóvel:
a) Conta de Energia da Empresa Light (meses de referência Outubro de 2019 e Outubro de 2024);
b) Conta de Fornecimento de Gás da Empresa Naturgy (mês de referência Fevereiro de 2023);
c) Conta de Fornecimento de Água da Empresa Iguá (mês de referência Março de 2023);
d) Ata Notarial de Constatação lavrada pelo 5º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ em 28 de Abril de 2023;
e) Prova emprestada: autos da Ação Trabalhista nº 00000 na qual consta decisão judicial, com transito em julgado, atestando a qualidade de bem de família do imóvel constrito, sede da residência da executada)
A prova carreada não deixa dúvidas de que o imóvel constrito é sede da residência da executada, desde muito antes do trânsito em julgado do título executivo, quiçá do ajuizamento da própria reclamação trabalhista que lhe deu origem.
4. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
O imóvel em questão foi declarado bem de família tanto nesta especializada (AGRAVO DE PETIÇÃO- 00000000, xª Turma do TRT1a região) quanto em juízo comum (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL, 001000000000, xª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).
Pois bem, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (CPC, art. 502), não obstante produzir efeitos restritos "às partes entre as quais é dada" (CPC, art. 506), não impede que a sentença produza, como todo provimento estatal, efeitos naturais de amplitude subjetiva mais alargada, dentro do processo em que foi prolatada e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo.
Com efeito, é pacífico entre os estudiosos do Direito Processual Civil o entendimento de que a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia panprocessual).
Ou seja, a eficácia preclusiva da coisa julgada possui efeitos dentro (endoprocessual) e fora do processo (extraprocessual) que vinculam as partes e o juiz de qualquer processo que lhe seguir.
São distintas a eficácia, dita natural, da sentença, que a todos atinge em maior ou menor grau, e a autoridade de coisa julgada, que é restrita às partes. Fosse a coisa julgada restrita às partes, não haveria razão para os institutos da intervenção de terceiros e da assistência, para o recurso do terceiro prejudicado, tampouco haveria razão para a legitimação de terceiro para a propositura de ação rescisória.
O elemento negativo da coisa julgada consiste na proibição de renovação da mesma ação (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir); o elemento positivo da coisa julgada proíbe a "ação contrária", ou seja, a ação destinada a subtrair do autor ou do réu o bem da vida recebido pela sentença transitada em julgado.
Assim, conclui-se que a coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis.
A coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais, garantindo ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio (BARBOSA MOREIRA, NELSON NERY JUNIOR, JOSÉ MARIA TESHEINER, LUIZ GUILHERME MARINONI, HEITOR SICA, etc.).
Havendo, pois, decisão de mérito (acórdão), proferido em outro feito, mas cujo trânsito em julgado torna absolutamente insubsistente decisão em sentido antagônico, dadas as semelhanças de executado e bem constrito, não é mesmo possível tomar outra decisão nestes autos de execução, que não a de impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência da embargante.
Isso não só porque a eficácia daquela decisão transitada em julgado atinge também o exequente deste processo, mas, sobretudo, porque o novo art. 503 do CPC/2015, em seu § 1º, inciso I, estabelece como regra geral a coisa julgada em questões processuais incidentes, “se dessa resolução depender o julgamento do mérito”, como ocorre no caso da penhora em alegado bem de família.
Deixar de observar tal condicionante lógica do processo, portanto, importaria em flagrante violação do art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais e aos juízes a eles vinculados um dever geral de observância da coerência jurisprudencial, como dito no tópico anterior.
Daí por que, em face de o acórdão transitado em julgado e aqui referido ter decidido, em definitivo, a relação de direito material deduzida nesta demanda, abrangendo as questões de fatos e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, não pode mesmo o juízo executante deixar de observar a força vinculante de tal decisão cogente, no tocante à impenhorabilidade ora alegada.
Entendimento contrário importaria, data venia, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando deixa de reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido:
TST 2015 "RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. É pacífico entre os estudiosos do Direito Processual Civil o entendimento de que a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada ( eficácia panprocessual ), sendo distintas a eficácia, dita natural, da sentença, que a todos atinge em maior ou menor grau, e a autoridade de coisa julgada, que é restrita às partes. 2. A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis. 3. Assim, havendo sentença de mérito, proferida em outro processo, já transitada em julgado, na qual se declarou a inexistência de fraude à execução e a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência do recorrente, a eficácia da sentença também atinge o exequente deste processo. 4. Nesse contexto, forçoso é reconhecer que a Corte Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido " (RR-84300-20.2009.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/05/2015). https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/638a1722b22ce4a47d364e95b6b9adb1
TRT-4 2020 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. Havendo acórdão transitado em julgado, em que reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, encontra-se a matéria abarcada pela coisa julgada, inviabilizando nova discussão a respeito. Aplicação da OJ 26 desta SEEx. Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00590007019975040010, Data de Julgamento: 27/04/2020, Seção Especializada em Execução)
5. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MORADIA DA EXECUTADA
Em atenção ao princípio da eventualidade, é de se ressaltar que, mesmo se ultrapassada a tese jurídica da eficácia preclusiva da coisa julgada, adentrando-se na questão de fundo, relativa à condição de bem de família do imóvel constrito, é de cristalina observância a natureza impenhorável do bem em discussão, já que a prova carreada não deixa dúvidas de que a executada nele reside (e sempre residiu), recebe contas de consumo diário e cotidiano (tais como energia, água, gás, etc.), além de declarar tal logradouro como sua residência oficial perante a Receita Federal, sendo todos esses elementos de prova suficientes para sobrepujar qualquer ilação acerca da destinação conferida ao referido imóvel residencial.
Sendo assim, toda a jurisprudência pátria a respeito do tema é favorável ao pleito de impenhorabilidade trazido a exame judicial, conforme os seguintes precedentes:
TST 2024 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1° dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5º, caput, estabelece que, " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ”. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de que não restou comprovado que o bem serve de moradia à família. Consignou, para tanto, que, “ em que pese o auto de penhora ter certificado a presença do executado no imóvel (...), a diligência ocorreu por hora certa (...), ou seja, o agravante tinha conhecimento, com antecedência, do dia e horário que o Sr. Oficial de Justiça compareceria para realizar a penhora”, ponderando que “ há nos autos a juntada de diversas certidões negativas (...) que evidenciam que, em diligências anteriores, o agravante e sua família não haviam sido encontrados no imóvel em questão, o que leva a crer que o bem penhorado não se trate de bem de família”. Acrescentou a premissa fática de juntada de recibos de contas de energia elétrica, gás, condomínio, água e telefone, assentando, contudo, pela sua insuficiência para comprovação de efetiva residência no imóvel. Nesse contexto, o e. TRT, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001932-13.2017.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024).
TST 2024 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. FERIADO EM DOBRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. Visando prevenir possível violação das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à moradia, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. A Lei n.º 8.009/1990 estabeleceu o conceito de bem de família e a sua impenhorabilidade, salvo em expressas exceções lá especificadas. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional e é consagrado como um direito social fundamental, assim como a dignidade da pessoa humana. Considera-se como bem de família, o “ imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar ” e a Constituição Federal define no artigo 226, § 4.º, que “ Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ”. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o imóvel seria o único de propriedade da executada, mas não o reconheceu como bem de família e a sua consequente impenhorabilidade por entender que os genitores da executada que nele residem não constituem a sua entidade familiar, o que vai de encontro à disciplina constitucional. Assim, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para garantir a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-266-94.2012.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024).
TST 2023 "I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Com o fito de verificar a viabilidade da tese de violação do artigo 6º da Constituição Federal, direito fundamental social a moradia, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando-se a necessidade de analisar a viabilidade da indicada violação do artigo 6º da Constituição federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o imóvel que serve de residência ao executado e/ou a seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Uma vez que no acórdão do Regional estão consignados elementos capazes de levar à conclusão de que a executada fez prova suficiente que o imóvel penhorado é bem de família, mediante a apresentação de faturas de cartão de crédito e de universidade, além de contas de água, luz e telefone em nome da executada e de seus filhos, atendendo, assim, ao disposto nos mencionados dispositivos de lei, tem-se que a manutenção da constrição afronta literal e diretamente o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6300-16.1994.5.15.0108, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada a transcendência social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não foi comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição nos autos, notadamente porque " Em que pese atualmente residir no apartamento penhorado, não há prova nos autos da inexistência de outros imóveis de propriedade do executado, ônus que cabia ao agravante, vez que fato impeditivo da penhora .". Embora a Corte Regional tenha afirmado que o Executado não mora no imóvel penhorado há mais de 20 anos, como alegado, na medida em que possuía outra residência até janeiro de 2013, fato é que reconheceu a atual moradia do Agravante no local, época da constrição judicial. Contudo, o TRT se equivoca ao atribuir a exigência de prova negativa da propriedade de outros imóveis ao Executado. Isso porque, a jurisprudência dominante desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete ao Exequente o ônus de afastar a presunção legal de que imóveis residenciais de uso próprio ou de entidade familiar são impenhoráveis, também competindo-lhe o ônus de indicar outros bens do Executado aptos a satisfazer a execução. Julgados. Nesse cenário, reconhecida a transcendência social, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-121400-44.1992.5.01.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023).
TST 2023 "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada a transcendência social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, não se discute se o imóvel é o único de propriedade do Executado, mas, sim, se ele residia no imóvel. O Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou a penhora sobre o imóvel do executado, ao fundamento de que não restou comprovado que ele residia na propriedade, em razão das tentativas frustradas de os oficiais de justiça em cumprirem o mandado. A leitura do acórdão regional revela que o executado encontrava-se em viagem internacional, sem data de retorno (conforme relatado pelo oficial de justiça que foi contactado pela advogada do executado), e que o imóvel não estava ocupado por outra pessoa e/ou família. A Corte de origem concluiu que não ficou cabalmente comprovada a residência no imóvel, tendo em vista que as taxas condominiais, bem como as contas de água e esgoto e de consumo de gás, não são suficientes para provar a moradia do executado no imóvel objeto da penhora. Consignou que apenas contas de energia elétrica, televisão/internet por assinatura, telefone, seriam suficientes para comprovar a residência. Consta do acórdão regional, contudo, a transcrição da sentença na qual está registrado que do conjunto probatório (certidões negativa e positiva de bens e taxas condominiais) restou comprovado que o imóvel constrito é bem de família, enquadrando-se na proteção legal. 3. Em razão da natureza sensível de que trata o bem de família, não parece razoável que o Tribunal Regional tenha sopesado de forma distinta provas de naturezas similares para concluir que conta de energia elétrica é prova suficiente para comprovar a residência, mas conta de água e esgoto e de consumo de gás não o é. Ainda, o só fato de o empregado encontrar-se no exterior por tempo prolongado não é suficiente para afastar a proteção de que dispõe o bem de família, sobretudo quando emerge dos autos que o imóvel não estava ocupado. Nesse cenário, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-77300-69.2000.5.04.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).
6. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. VALOR DO IMÓVEL:
Em decisão de ID. xxx se declarou nula a doação do referido imóvel ao filho da executada. Ainda, ao lançar fundamentos, a decisão pautou que se trata de bem de alto valor:
(...). Transcrição da decisão xxxxxx
Pois bem,
Tanto o Tribunal Superior do Trabalho assim como o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, consignou que "quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família".(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Ainda, seguindo a mesma regra da proteção ao direito constitucional de moradia, a Quarta Turma do STJ, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, já consignou que "o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta".(REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
A mera declaração de fraude à execução, por desconstituição da doação do referido imóvel ao seu filho, com reserva vitalícia de usufruto, também não é questão processual que prejudica a condição de bem de família, pois a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a única exigência para a impenhorabilidade do imóvel é a sua destinação à moradia, como se pode depreender dos seguintes julgados do Colendo TST:
TST 2023 "[...]3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social , nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. Considerando, ainda, a demonstração de possível violação dos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Discute-se nos autos a manutenção da penhora de imóvel constrito em razão da declaração de ineficácia da venda do bem do ascendente para os descendentes, porquanto o negócio jurídico teria configurado fraude à execução. No curso da demanda, foi reconhecida a fraude à execução, ante a venda do bem imóvel de propriedade dos ascendentes para os seus filhos (terceiros embargantes), ficando afastadas as regras de proteção de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência , invocadas pelos recorrentes. Infere-se dos autos que, tanto os vendedores, quanto os adquirentes, residiam no imóvel quando da realização do negócio jurídico e assim permaneceram após a transação. Revela-se, desse modo, que a destinação primitiva do imóvel como moradia da família restou mantida, mesmo após a sua alienação tida como fraudulenta. A jurisprudência do STJ mostra que, em tais hipóteses, não se pode cogitar de fraude à execução , pois " o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta " (REsp 1.227.366/RS). Verifica-se que, mantida destinação do imóvel como moradia da entidade familiar, pois registrado no acórdão recorrido que alienantes e adquirentes permaneceram residindo na localidade após a concretização da compra e venda, forçoso o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico, o que atrai a incidência da proteção da cláusula de impenhorabilidade conferida ao bem de família, invocada pelos recorrentes. Embora o Tribunal Regional não tenha reconhecido a condição de bem de família, e, ao revés, a tenha afastado ao entender caracterizada a fraude à execução, apresentou os elementos fáticos e jurídicos suficientes para a apreciação e o deslinde da matéria nesse aspecto, ao referir que o imóvel constrito permaneceu destinado à moradia familiar, mesmo após a venda tida por fraudulenta. Desse modo, a controvérsia dos autos envolve regra de proteção ao bem imóvel e bens móveis que guarnecem a entidade familiar - bem de família - que efetivamente possui índole constitucional, estabelecida pelo legislador pátrio com o propósito de assegurar o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como o direito de propriedade (artigo 5º, XXII), como desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, o qual detém caráter absoluto e ostenta a condição de fundamento da República Federativa do Brasil. É cediço que a dignidade humana é um metaprincípio que deve orientar a incidência dos demais e, a partir do momento em que não se reconhece a ofensa ao direito à moradia, não está sendo garantida a efetividade do princípio em tela. Não se pode olvidar, ademais, que a proteção à dignidade não se aplica apenas aos trabalhadores, mas também aos devedores, até mesmo porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa. Com isso não se está querendo eximir o devedor de pagar o trabalhador, mas apenas lhe garantir o seu direito constitucional à moradia e, consequentemente, uma vida digna. Nesse diapasão, reconhece-se que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do direito exequendo, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Assim, revela-se com clareza que a decisão, por meio da qual se determina a penhora de bens móveis que guarnecem o imóvel bem de família, incorre em violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Nessa linha, precedentes desta Corte assentam o cárter constitucional da discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, admitindo o conhecimento de Recurso de Revista por ofensa direta a artigos da Constituição Federal, mormente por inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República. Também o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema de Repercussão Geral nº 961, trouxe à lume a máxima de que "as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo" (trecho da ementa do "leading case" - ARE 1038507, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-049 divulg. 12-03-2021 public 15-03-2021). Na hipótese, tem-se que o Tribunal Regional, mesmo diante da constatação de que o imóvel permaneceu servindo como moradia para a entidade familiar, tanto para os alienantes (ascendentes) quanto para os adquirentes (descendentes), ao deixar de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e dos bens materiais que guarnecem a residência, com escopo em fraude à execução - circunstância essa não inserida dentre as hipóteses de mitigação da garantia do bem de família previstas na lei - viola, por via direta, a proteção constitucional aos bens jurídicos da família, que se referem à dignidade da pessoa humana, à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000983-24.2021.5.02.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).
TST 2018 "[...]II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto, concluindo que houve renúncia à garantia de impenhorabilidade do imóvel em que residia o Executado CARLOS AKIHIKO KOIKE , em razão da transmissão do imóvel para empresa da qual é sócio juntamente com seus filhos, de modo a configurar fraude à execução. Manteve, assim, a penhora sobre o referido imóvel. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, sendo essa garantia oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do mencionado diploma legal. O bem de família visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. Com efeito, a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de renúncia. 3. Na hipótese examinada, ainda que inconteste a conduta do Executado (CARLOS AKIHIKO KOIKE) no sentido de transmitir o imóvel em debate para empresa de sua propriedade e de seus filhos, de modo a configurar fraude à execução, é certo que incontroverso também que o Executado residia no referido imóvel, não se podendo autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável. Logo, o imóvel em questão, no qual reside o Executado, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2756600-31.1992.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/11/2018).
Por fim, nem se alegue qualquer questão relacionada ao valor do imóvel, para fins de desconsideração da impenhorabilidade cravada no bem de família, porquanto, também quanto a esse aspecto, a jurisprudência pátria é proibitiva:
TST 2022 "EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a matéria trazida ao debate tenha contornos nitidamente infraconstitucionais, porquanto a impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, esta Corte tem admitido, em casos como este, o exame da questão, quando evidente a violação dos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal. Na hipótese, o Regional entendeu que, a despeito de ser incontroversa a natureza de bem de família do imóvel residencial objeto de penhora, a constrição era cabível em razão do seu caráter suntuoso e do seu elevado valor monetário, estimado em mais de dois milhões de reais. Asseverou que a venda do imóvel resultaria em valor suficiente para o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, estimados em R$ 270 mil, e para a aquisição de outro imóvel, garantindo-se, assim, o direito de moradia digna à família do executado. Para chegar a essa conclusão, o Regional considerou as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que o caso envolve a execução conjunta de diversas dívidas, algumas com mais de 20 anos, e de que foram frustradas todas as incontáveis tentativas de satisfação dos créditos devidos aos trabalhadores, havendo indícios de conduta que beira à má-fé processual dos executados para frustrar as execuções em trâmite. No entanto, a decisão regional merece reparo. O valor elevado do imóvel ou o seu caráter suntuoso não lhe retiram a condição de bem de família, nem afastam a sua impenhorabilidade. Desse modo, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é bem de família protegido pela Lei n 8.009/90, e sendo irrelevante o valor estimado da propriedade, impossível a mitigação da proteção legal, tornando-se, assim, imperioso o afastamento da penhora. Deve-se preservar, sempre, em casos como este, o direito à moradia do executado e de sua família, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, já que não constatadas as exceções à impenhorabilidade de que tratam a lei. Nesse contexto, a decisão regional pela qual se manteve a penhora do bem de família da terceira embargante, cônjuge do executado, viola o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10335-28.2013.5.15.0019, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).
TST 2021 "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO . Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido. [...]CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, é de se reconhecer a condição de bem de família do imóvel constrito, assim como a sua impenhorabilidade, garantindo o direito à moradia da executada (arts. 6º e 226 da Constituição), em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) e à inviolabilidade do direito à propriedade, resguardado do ponto de vista legal (Lei nº 8.009/1990) e constitucional (art. 5º, XXII, da Constituição), consoante a sobrepujante jurisprudência carreada nesta oportunidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reque-se, pois:
a) Seja convertido o feito em diligência, a fim de que o Oficial de Justiça designado pelo juízo compareça ao imóvel objeto de constrição e verifique, in loco, que se trata de imóvel residencial da SRA xxxx; (expedição de mandado de vistoria).
b) A desconstituição da penhora gravada sobre o imóvel da executada, com declaração de sua impenhorabilidade atual e futura, ante os efeitos da coisa julgada anterior, ou, sucessivamente, pelo reconhecimento da condição de bem de família do imóvel constrito nestes autos de execução, ante a documentação comprobatória juntada aos autos e a jurisprudência que favorece a tese defensiva.
Nestes Termos pede deferimento.
Rio de Janeiro, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues da Silva
OAB-RJ 231.921
Dr. Wendell sempre nos apresentando uma peça excelente, com jurisprudências atualizadas. Um trabalho primoroso.