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Modelo - EMBARGOS SDI-I do TST

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL.


Tese jurídica: Na hipótese de responsabilidade objetiva, em atividade de risco, a culpa da vítima implica em culpa concorrente, mas não em exclusão da responsabilidade.



Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231921





EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DA EG. xª TURMA DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

 

PROCESSO TST-RR xxx

Embargantes: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Embargada: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos do processo em referência, vem, por seu advogado, em face do v. acórdão publicado em XX/XX/2023, interpor os presentes

 

EMBARGOS

 

com fundamento no artigo 894, II, da CLT e nas razões a seguir aduzidas.

 

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

O presente recurso é tempestivo. A ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em  xx/xx/2023, sendo consideradas publicadas em xx/xx/2023, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Representação regular: Os recorrentes estão devidamente representados por seu procurador através do instrumento de procuração acostada (ID. XXXX; fls. XX) e instrumento de substabelecimento.

Custas não exigíveis.

 

II – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

 

II.1 – CONHECIMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

 

A Xª  Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, ascendentes do então trabalhador falecido, por maioria, vencido o Relator, não conheceu do recurso de revista, o qual versou sobre o tema “acidente de trabalho – morte de motorista carreteiro – culpa exclusiva da vítima – responsabilidade civil”, ao entendimento de que a culpa exclusiva da vítima “consubstancia-se em excludente do nexo de causalidade, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive objetiva”.


Eis as razões de mérito consignadas pela maioria dos Ministros integrantes da Xª Turma deste Tribunal, no acórdão de fls. XXXX:

 

II) MÉRITO

(...)

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada e reformou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais indiretos e danos materiais em decorrência de acidente de trabalho com óbito do obreiro.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

(...)

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:


"ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES

As partes recorrem postulando a reforma do julgado originário que reconheceu o direito pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho que acarretou a morte do filho dos autores, motorista de caminhão na reclamada.

(...)

Pois bem.

(...)

Verifico no presente caso que ser incontroversa a morte de xxxxxxx no exercício de seu trabalho como motorista de caminhão, como atestam a certidão de óbito de id. xxxxxx e o exame necroscópico de id. xxxxxxxxx.


(...)

Assentadas tais considerações e retornando aos autos, o nexo causal é não restou comprovado, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Realmente, a revisão de todo o caderno processual revela que o falecido, motorista experiente na condução de caminhões, dirigia veículo em boas condições de uso, e que a estrada pela qual trafegava, de igual modo, estava seca, em boas condições e bem sinalizada, como se extrai do laudo confeccionado pela Polícia Civil, sob id. Xxxxx

(...)

Como se constata do depoimento, plenamente harmônico com os resultados da mencionada perícia realizada pela Polícia Civil, o acidente ocorreu no contexto de uma tentativa de ultrapassagem realizada num declive em curva e com o veículo carregado, arranjo de circunstâncias que explica satisfatoriamente a alegada perda de controle da carreta carregada.

E o fato de o laudo criminalístico não indicar excesso de velocidade no momento do acidente - é dizer, velocidade acima do limite da pista - não altera tais conclusões, já que os limites seguros de tráfego certamente não são os mesmos para um carro de passeio e um caminhão, de maneira que a postura do condutor deve igualmente variar e tomar em conta as peculiaridades de cada veículo.

(...)

Assim, reconhecida a culpa exclusiva do falecido, é o caso de dar provimento ao recurso patronal para afastar integralmente sua responsabilidade pelo acidente, julgando as pretensões perseguidas na presente reclamação improcedentes. Prejudicadas as demais matérias." (Destacamos.).

 

Como se constata da transcrição do acórdão recorrido, a Corte Regional, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, acaba por afastar a tese de responsabilidade objetiva, no caso, asseverando que o falecido foi imprudente ao tentar a ultrapassagem.

Pois bem, ainda que esta Corte Superior entenda que a atividade de motorista carreteiro é de risco acentuado, deixando de perquirir a culpa do agente, não podemos, data venia, nos afastar do quadro fático disponibilizado pela decisão recorrida a respeito da "culpa exclusiva da vítima", no sentido de que:

(...)

Nesse contexto, em que questionar a culpa exclusiva da vítima neste momento processual encontra óbice na Súmula 126/TST, não vejo como vislumbrar, no caso, a possibilidade de provimento do recurso de revista.

Com efeito, a culpa exclusiva da vítima, constatada pela Corte Regional, consubstancia-se em excludente do nexo de causalidade, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive objetiva.

Nesse sentido é o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, no sentido de que, "Quando o acidente de trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador" (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 4.ª Ed. LTr, pg. 144).

Ademais, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do empregador, mesmo diante da hipótese de responsabilidade objetiva.

Cito precedentes, inclusive desta xª Turma:

(...)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

 

Excelências os autores pleitearam o provimento dos presentes embargos, a fim de ser reconhecida a responsabilidade objetiva e, por via de consequência, fixada a condenação no pagamento de indenizações decorrentes do acidente de trabalho.

A pretensão recursal está adstrita ao direito às indenizações por dano moral e dano material (em ricochete) decorrentes do óbito causado por acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista carreteiro.


A Xª Turma deste Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso de revista dos autores, sucessores do então empregado, mantendo assim o acórdão regional, por meio do qual, em reforma à sentença de primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho.

 

No âmbito da Xª Turma prevaleceu o entendimento de que a "culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do empregador, mesmo diante da hipótese da responsabilidade objetiva".

 

Ao assim decidir a xª turma, diverge do entendimento adotado pela xª turma. Eis o paradigma:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. Trata-se de pretensões de compensação por danos morais e reparação por danos materiais formuladas pela viúva e pelos dois filhos do de cujus, em razão de acidente típico de trabalho. No caso, o falecido, motorista profissional, dirigia um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada laboral, quando sofreu acidente em rodovia que resultou na sua morte. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por dois fundamentos. O primeiro fundamento foi o de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que as suas atividades não seriam de risco acentuado. O segundo, pela existência de culpa exclusiva da vítima. Quanto ao primeiro fundamento, o TST firmou o entendimento de que o alto risco presente na atividade dos motoristas profissionais de caminhão atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa da empresa. Quanto ao segundo fundamento, tem-se que culpa exclusiva da vítima se dá quando o evento lesivo ocorre unicamente em razão da conduta do empregado, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, o acórdão regional delimita que "o trabalhador morreu, quando utilizava um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada laboral", pelo que não se há falar em exclusão do nexo de causalidade no caso. Presente o dano (morte) e de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, à luz da responsabilidade objetiva são devidas as reparações pretendidas pelos reclamantes. Decisão regional reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor da última remuneração do de cujus. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-270-73.2012.5.15.0062, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, DEJT 28/09/2018). (fls. 717/718)

 

O paradigma originário da xª Turma deste Tribunal, ao tratar de controvérsia similar em ação ajuizada pela viúva e filhos do empregado – motorista profissional de caminhão - falecido em acidente de trabalho, erige a responsabilidade objetiva como fundamento nuclear para o deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, diferentemente da tese consignada no acórdão, ora embargado, o qual afirma, em relação à culpa exclusiva da vítima, "que não se há falar em exclusão do nexo de causalidade no caso. Presente o dano (morte) e de(sic) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhados, à luz da responsabilidade objetiva são devidas as reparações pretendidas pelos reclamantes" (fl. xx).

 

Assim, além de observar requisitos formais na apresentação do julgado para confronto de teses (Súmula 337 do TST), o aresto apresenta-se divergente, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, não sendo o caso de incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado também não está em consonância com decisão anterior desta Subseção, publicada no DEJT de 23/10/2020, por meio da qual ficou consignado que "possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno". (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).

 

Tese jurídica firmada no acórdão combatido

Tese jurídica firmada pela xª Turma no acórdão paradigma:

Em atividade de risco, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do empregador, mesmo diante da hipótese da responsabilidade objetiva.

 

Na hipótese de responsabilidade objetiva, em atividade de risco, a culpa da vítima implica em culpa concorrente, mas não em exclusão da responsabilidade.

 

II. 2 – MÉRITO:

 

Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional, entende-se que a conduta imprudente do condutor, no âmbito de atividade de risco, pode caracterizar a hipótese de culpa concorrente, bem como atrair a aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

 

O artigo 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal, estabelece:

 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

 

A norma constitucional prevê desde logo a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, nos casos de atividade de risco ou quando há expressa previsão legal, de forma excepcional prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação.

 

O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

Em suma, a norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, consagrado no caput do art. 7º da Constituição Federal. Assim, decidiu o STF, com repercussão geral, ao julgar o RE 828,040 (Tema 932).


Ora, tratando-se de atividade de risco permanente, a culpa exclusiva da vítima capaz de rompê-lo é apenas aquela completamente alheia ao risco inerente à atividade desenvolvida. O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador, no desempenho de suas funções como motorista profissional de caminhão carreteiro, integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo empregado.

 

Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova.

 

Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Tal modalidade de responsabilização somente é possível quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.

 

A peculiaridade da norma reside, essencialmente, na dispensa de se provar a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo.

 

O preceito legal em comento exige a presença do dano (material ou moral), que pode ser entendido como a lesão a direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Também é indispensável a existência do nexo causal, considerado como o liame fático entre a lesão em comento e o comportamento culposo do agente. Ressalte-se que somente poderá ser considerado causa o evento decisivo à produção do resultado danoso.

 

Ocorre que, na responsabilização objetiva, o nexo de causalidade não está limitado à causa fática imediata. Deve ser considerada a causalidade jurídica, um juízo de imputação jurídica, e não meramente factual, com a verificação da reprovabilidade da conduta pelo ordenamento.

 

Segundo critérios de justiça e equidade, deve ser estabelecido qual dano pode ser imputado ao empregador. Por óbvio, somente os danos pertinentes e inseridos no risco da atividade devem ser ressarcidos, ou seja, deve haver relação entre a atividade de risco e o dano.

 

Quanto à atividade de risco, somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação.

Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento.

 

O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco-proveito).


O risco, diferentemente do mero acaso, é passível de controle e gerenciamento empresarial, possuindo algum grau de previsibilidade e calculabilidade.


O controle não significa a possibilidade de evitar o dano, e sim a viabilidade de previsão e programação, sendo cabível a apuração da frequência do evento, da extensão dos danos e a quantificação do custo. Quanto maior a possibilidade de controle, mais o risco é intrínseco à atividade da empresa.

 

Desta forma, estão inseridos no risco os danos que, embora inevitáveis, por maior que seja o dever de cuidado, sejam previsíveis e suscetíveis de gerenciamento. Ressalte-se que a força maior e o caso fortuito externo são causas excludentes de responsabilidade objetiva. Tais eventos inevitáveis e irresistíveis são alheios e não estão inseridos no risco da atividade.

 

Em contrapartida, o caso fortuito interno inescusável, apesar de também ser fato imprevisível e inevitável, está diretamente ligado aos riscos do empreendimento e integra umbilicalmente a atividade empresarial, não sendo possível exercê-la sem assumir os riscos de tais acontecimentos.

 

Como visto, aquele que coloca outrem em situação de perigo não pode furtar-se de sua responsabilidade, alegando a imprevisibilidade de algo que ao homem médio é facilmente antecipável e previsível.

 

Por sua vez, o Fato da Vítima e o Fato de Terceiro também podem afastar o dever de indenizar, mas desde que os eventos sejam exteriores ao risco. Ainda que a ação da vítima ou de terceiro seja fato inevitável e irresistível à empresa, quando eles forem inerentes à atividade de risco (previsíveis e controláveis), persiste o dever de indenizar, equiparando-os ao caso fortuito interno.


O Fato da Vítima no Direito do Trabalho ganha especial diferenciação, consideradas as peculiaridades da relação empregatícia - subordinação ao empregador, exposição constante ao risco e direção dos serviços.

 

Por óbvio, a responsabilidade objetiva também visa resguardar acidentes causados por descuido dos empregados, porquanto a culpa do empregado (erro humano) também faz parte do risco empresarial.

 

A imprudência ou negligência do acidentado não podem excluir a responsabilidade do empregador, como bem ressalta a Dra. Ana Frazão, em seu artigo "Risco da Empresa e Responsabilidade por Acidente de Trabalho", publicado na Revista LTr, v. 80, n. 10, de outubro de 2016:


(...) o fato da vítima não afasta necessariamente a responsabilidade pelo risco de forma geral. Na seara dos acidentes de trabalho, a questão da culpa do empregado precisa ser vista com atenção redobrada, tendo em vista que a própria responsabilidade pelo risco foi criada para resolver o problema dos acidentes causados por descuido ou culpa dos empregados, sob o fundamento de que tais situações estariam contidas no risco da empresa.

Por essa razão, não faz sentido afastar a responsabilidade quando o acidente decorreu de mera culpa do empregado, já que isso faz parte, como regra, do risco da empresa. Não é sem motivo que o primeiro diploma normativo do ordenamento brasileiro a tratar da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, o Decreto n° 3.724 de 1919, já estabelecia, em seu art. 2°, que o acidente ocorrido em razão ou durante o trabalho obrigava o patrão a pagamento de indenização "exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da propria victima ou de estranhos". Assim, não havia possibilidade de que a culpa da vítima afastasse a responsabilidade empresarial.

 

O art. 932, III, do Código Civil, ao considerar o empregador solidariamente responsável pelos atos dos empregados e prepostos, confirma a inclusão dos fatos dos empregados no risco do negócio.

 

Ressalte-se que apenas o dolo ou a culpa gravíssima (assunção voluntária de risco desnecessário e estranho) do empregado, que estejam fora do risco da atividade empresarial, são passíveis de romper a causalidade jurídica e afastar a responsabilidade do empregador, traduzidas no instituto da "culpa exclusiva da vítima".

 

A propósito, a eventual existência de culpa da vítima no evento danoso será levada em consideração para a fixação da indenização, mas não obrigatoriamente afasta o dever de indenizar. Assim estabelece o art. 945 do Código Civil:


Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

No caso, é incontroverso que o falecido, motorista profissional, dirigia um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada laboral, quando sofreu acidente em rodovia, que resultou na sua morte.


A empresa, ao exercer atividade de transporte rodoviário, assumiu voluntariamente o risco inerente ao negócio empresarial, envolvendo o notório perigo das estradas brasileiras (acidentes, assaltos e contratempos), causados pelos próprios motoristas, terceiros, infraestrutura, intempéries da natureza, animais, et cetera.

 

É público e notório, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, que os riscos existentes nas estradas brasileiras são altíssimos.


Eventos como o que vitimou o empregado afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso país. A quantidade alarmante de acidentes de trânsito e o perigo intrínseco às rodovias brasileiras atrai o enquadramento de tal atividade como de risco, pois o seu simples exercício cotidiano multiplica as possibilidades de acidentes do trabalhador, se comparado à média de risco das demais atividades laborais.


Ao efetuar transporte rodoviário, a empresa assume o risco de expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. Ainda que a reclamada observe todas as medidas de segurança necessárias, a exposição ao risco e a possibilidade do acidente persistem.

A empresa tem plena ciência da possibilidade de ocorrência de infortúnios laborais rodoviários, devendo controlar e gerenciar o risco volitivamente assumido. Por conseguinte, mostra-se imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada pelo infortúnio laboral.

 

No presente caso, a culpa do empregado, no acidente, não afasta o dever de indenizar.

 

Como visto, eventual erro humano do trabalhador está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade.

 

Ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo encontre-se em boas condições de rodagem, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno.


Ressalte-se que não estamos diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima, situações aptas a desconstituir a causalidade jurídica.

 

O de cujus não teve vontade livre e consciente de provocar o acidente que lhe custou a vida. Também não consta nos autos assunção pelo empregado de risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

 

Diante do exposto, a atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima.

 

No tema, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:

 

"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6 . Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).

 

III. CONCLUSÃO. DOS REQUERIMENTOS:

 

Diante desse quadro, os embargantes suplicam pelo provimento do apelo para assegurar a reparação por danos morais e materiais deferida em sentença ("levando em consideração a responsabilidade objetiva, com culpa concorrente da vítima em grau leve").

 

TERMOS EM QUE, PEDEM DEFERIMENTO.

 

Data da assinatura digital,

 

XXXXX

Advogado OABRJXXX

 

 

 

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