MODELO: EMBARGOS no TST
- Wendell Rodrigues
- 21 de abr. de 2023
- 25 min de leitura
Atualizado: 18 de jan.
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tema: MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DA EG. xª TURMA DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PROCESSO TST-Ag-AIRR-1xxxxxxxxxxxxx
Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Agravante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Agravada: xxxxxxxxxxxxxxx.
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em referência, vem, por seu advogado, em face do v. acórdão publicado em xxx/xx/xxxx, interpor os presentes
EMBARGOS
com fundamento no artigo 894, II, da CLT e nas razões a seguir aduzidas.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O presente recurso é tempestivo. A ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em xx/xx/2023, sendo consideradas publicadas em XXXXXXXXX, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Representação regular: A parte recorrente está devidamente representada por seu procurador através do instrumento de procuração acostada (ID. xxxxx; fls. xxx) e instrumento de substabelecimento.
Custas não exigíveis.
II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE.
II.1 – CONHECIMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:
Os presentes embargos têm cabimento assegurado pela Súmula 353, item “e”, do TST:
“EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: (...) e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
Feita essa breve consideração, o v. acórdão embargado, ao julgar o agravo interno interposto pelo Reclamante, entendeu ser o apelo manifestamente improcedente e aplicou multa no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1021, §4º, do CPC:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101947-86.2017.5.01.0022, em que é Agravante XXXXXXXXX e Agravada XXXXXXX.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Sendo o agravo interposto contra despacho publicado posteriormente à decisão do Pleno do TST que decretou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro nas Súmulas 23, 126, 296, 337 e 459 do TST e na ausência das violações apontadas, ambas as Partes agravam de instrumento:
a) o Reclamante pretendendo a reforma do julgado quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ao ônus da prova quanto às diferenças de comissões (págs. 1.385-1.429);
b) a Reclamada pleiteando a revisão do acórdão recorrido quanto às horas extras de trabalhador que exerce atividade externa (págs. 1.361-1.372).
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas (negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova quanto às diferenças de comissões) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um valor da causa de R$ 150.000,00 (pág. 20), montante que, por si só, não pode ser considerados elevado, a justificar novo reexame do feito.
Por outro lado, nos casos de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas, para fixação ou controle de teses.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
Por fim, os óbices erigidos no despacho agravado, quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao ônus da prova quanto às diferenças de comissões (Súmulas 23,9 126 e 296 do TST) subsistem, tudo a contaminar a transcendência do apelo.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista obreiro e patronal, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Não tendo o Reclamante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.160,79 (dez mil, cento e sessenta reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser recolhida ao final, ante acondição de beneficiário da justiça gratuita, e a ser revertida em prol da Agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.160,79 (dez mil, cento e sessenta reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita e ser revertida em prol da Agravada.
Ao assim decidir, contudo, o v. acórdão embargado diverge dos julgados provenientes da 2ª, 3ª, 6ª e 7ª turmas do TST que fixaram tese no sentido de que a imposição da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, não é consequência automática dos argumentos da parte terem sido rejeitados. Tais arrestos anotam que, de acordo com o CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, é possível aplicar a multa. Contudo, a medida deve levar em consideração as alegações da parte e da matéria recursal discutida. Ou seja, não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem a devida fundamentação. Não incide a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por ser o agravo o meio adequado para exame da questão perante o Colegiado.
Indicação dos paradigmas nos termos da súmula 337[1]. Transcrição das ementas e juntada em anexo dos julgados.
Paradigma oriundo da 2ª turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DE 10% DO ARTIGO 557, § 2°, DO CPC/1973. AGRAVO INADIMISSÍVEL OU INFUNDADO NÃO CARACTERIZADO. PENALIDADE INDEVIDA. 1) O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno da reclamada e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que interpôs recurso em face de decisão monocrática de forma infundada e em confronto com jurisprudência dominante do TRT e do TST, relativamente a diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 2) O agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, de modo a viabilizar a interposição de recurso de revista, não se confundindo com recurso manifestamente inadmissível ou infundado, nos moldes do art. 557, § 2º, do CPC/1973, a falta de êxito da parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE. SÚMULA 333 DO TST. 1) O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, sob o fundamento da existência de discriminação salarial a empregados que exercem as mesmas funções. Constou a ausência de quadro de carreira e que não há diferença na execução das funções de auxiliar de produção e montador, esclarecendo que o autor muitas vezes executava as mesmas tarefas do montador. 2) Delimitado o desvio de função consistente no exercício de função de maior responsabilidade sem a contraprestação correspondente, exsurge nítido o direito do autor à isonomia salarial, ainda que não haja quadro de carreira homologado pelo MTE, na linha da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (RR-10776-82.2014.5.15.0145, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2019).
Excelências, enquanto a Egrégia 4ª Turma entende que se aplica a citada multa em face do caráter manifestamente improcedente do apelo (consequência automática dos argumentos da parte terem sido rejeitados):
(...) ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.160,79 (dez mil, cento e sessenta reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo (...)
Em sentido contrário, o primeiro arresto divergente, oriundo da 2ª Turma, é claro ao dispor que falta de êxito da parte recorrente não pode ser confundida com recurso manifestamente inadmissível ou infundado, assim inaplicável a multa:
“O agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, de modo a viabilizar a interposição de recurso de revista, não se confundindo com recurso manifestamente inadmissível ou infundado, nos moldes do art. 557, § 2º, do CPC/1973, a falta de êxito da parte recorrente.”.
Vejam Vossas Excelências que a Eg. 2ª Turma é clara ao dispor que é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda par fins da aplicação da multa. Aqui, vale trazer mais um aresto do mesmo órgão Julgador:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previstopara impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018).
Os arrestos oriundos da 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TST, caminham do mesmo sentido:
Paradigma oriundo da 3ª turma do TST:
" B) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO INFUNDADO. MULTA DO ART. 1 . 021, §4°, DO CPC/15 (ART. 557, §2°, DO CPC/73). APLICAÇÃO INADEQUADA. Nos termos do art. 1 . 021, §4º, do CPC/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso, o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra decisão monocrática era o agravo, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Com efeito, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Recurso de revista conhecido e provido no tema " (ARR-11543-23.2016.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020).
Paradigma oriundo da 6ª turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao pagamento em dobro das férias quando delimitado no v. acórdão regional apenas que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário refletiu o entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista quanto ao tema: "Férias (Súmula 7 do TST, Súmula nº 81 do TST, Súmula nº 450 do TST e Súmula nº 52 do TRT-15". Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa, uma vez que se constata a existência de decisões conflitantes no âmbito desta Corte quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em relação a agravo interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso ordinário. A decisão monocrática foi desfavorável ao recorrente e o agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC/15, era a única medida judicial cabível contra o despacho impugnado. Assim, ao impor a multa prevista no referido dispositivo, o eg. TRT acabou por ofender os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, principalmente porque o exercício do direito de recorrer, por si só, não implica em ato de deslealdade processual. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-12201-29.2017.5.15.0117, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/06/2020).
Paradigma oriundo da 7ª turma do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. No que se refere ao pedido formulado em contraminuta, esclarece-se que o agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra adecisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados " (ED-Ag-AIRR- 10061-56.2015.5.03.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021).
Diante disso, resulta demonstrado o dissenso de teses. Não obstante em todos os casos os agravos interpostos contra decisões monocráticas que trancam o recurso, tenham sido rejeitados, a conclusão jurídica quanto a aplicação da sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC é diametralmente oposta.
Enquanto a 4ª turma entende que a simples rejeição do agravo interno, “em face do caráter manifestamente improcedente do apelo”, autoriza a aplicação de multa com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, ou seja, a penalidade seria mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno; os julgados paradigmas oriundos da 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TST, fixam tese no sentido contrário, ou seja:
a) Que a improcedência dos argumentos da Parte não é suficiente para impor o ônus da multa do artigo 1021, § 4º, do CPC.
b) Ou seja, a imposição da penalidade não é decorrência lógica do desprovimento do agravo interno;
c) Quando não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
d) A interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo relator, é recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores.
e) Que é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda;
Há que se ressaltar, inclusive, que tal posicionamento já encontrou eco inclusive na 4ª Turma desse C. TST, de onde advém o acórdão ora embargado, reforçando, assim, a existência de plausibilidade do direito ora perseguido. De fato, veja-se o aresto abaixo, jungido apenas para fins ilustrativos:
(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. AGRAVO INFUNDADO. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional aplicou à reclamada a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, sob o fundamento de que o agravo interposto pela parte era manifestadamente infundado e atentava contra a celeridade processual. Esta Corte Superior, todavia, tem entendido que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição garantem à parte o direito de apresentar indigitado agravo, a fim de que a questão decidida monocraticamente seja submetida ao exame do colegiado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10588- 29.2017.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020).
RECENTEMENTE, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, decidiu, por maioria, que aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC não é automática: Sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório. O Senhor Ministro Aloysio Correa da Veiga, relator dos embargos, explicou que, “de acordo com o CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente e inadmissível ou improcedente, é possível aplicar a multa. Contudo, a medida deve levar em consideração as alegações da parte e da matéria recursal discutida. Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem a devida fundamentação, como ocorreu no caso”:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Disponível em
De tal forma, reforça-se a possibilidade de cabimento do recurso, mesmo julgado em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e a existência de divergência jurisprudencial hábil, oriunda dessa Eg. SBDI-I e reverberada pelas demais turmas do C. TST, a impulsionar o presente recurso de embargos.
III – MÉRITO:
Demonstrado o dissenso jurisprudencial e, consequentemente, a admissibilidade dos presentes embargos, no mérito, o recurso deve ser provido conforme se verá:
No caso concreto a parte reclamante interpôs recurso de revista para o fim de reformar a decisão regional: a) Suscitou nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e b) no mérito, debateu questão concernente ao ônus da prova quanto às diferenças de comissões (págs. 1.385-1.429).
Ao interpor Agravo a parte buscou demonstrar que o seu recurso detinha transcendência (demonstrou, por meio de julgados, que no tema, essa corte tem reconhecido o indicador de transcendência política); na medida em que a decisão monocrática parte do fundamento de que as matérias recursais não detêm transcendência e que os óbices processuais do despacho subsistem, o que também contaminou a análise da transcendência.
A questão trazida ao debate perante essa SDI-I, é: Analisar se basta que a parte não logre êxito na procedência de seu recurso de Agravo para se entender como "manifestamente improcedente" e assegurar a correção da incidência automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC pela c. Turma.
À luz da dicção expressa na norma, necessário refletir se é coerente com os princípios que asseguram a interposição de recurso o entendimento que busca arrimo na norma em referência, e se basta a interposição de agravo contra decisão unipessoal para apenas a parte recorrente, pela leitura das disposições previstas nas normas que regem a matéria.
Dispõe o art. 932, inciso IV e alíneas do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O Regimento Interno do TST, ao definir a possibilidade de denegação do agravo de instrumento pelo Relator, dispõe:
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
I - nos casos de que trata o artigo anterior e se constatar a existência de omissão não suprida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, apesar da interposição, pelo agravante, dos embargos de declaração, determinar, por decisão irrecorrível, a restituição do agravo de instrumento em recurso de revista ao órgão judicante de origem para que este complemente o juízo de admissibilidade;
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
III - conhecer do agravo de instrumento para:
a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT;
b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
c) dar-lhe provimento nos casos em que o recurso impugnar acórdão contrário a tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, determinando a sua autuação como recurso ordinário ou recurso de revista, observando-se, daí em diante, os procedimentos respectivos.
Por sua vez, cabe aqui a transcrição do art. 1.021 e §§, que trata da interposição do Agravo Interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Consoante as normas transcritas, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator e que viabiliza a garantia de a parte levar ao Colegiado o exame das razões da parte que teve seu recurso denegado.
O debate tem por melhor expressão a norma disposta no §4º do art. 1.021 do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A análise do tema impõe atentar para o que se considera "manifestamente inadmissível" ou "manifestamente improcedente".
Embora a norma legal não indique expressamente, para os efeitos da sanção, o que se considera como tal, cabe verificar que a conclusão do termo "manifestamente" remete à análise de algo claro e transparente, quando há total descaso da parte na utilização do recurso com requisitos básicos de admissibilidade de seu apelo, como na situação de interposição de agravo interno contra acórdão ou quando há impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Por isso que, para a definição de inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso, a fundamentação da decisão é elemento crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer.
Nesse sentido, cito decisão recente do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
A c. Corte de Justiça enuncia, portanto, que a improcedência de Agravo para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não é automática e pressupõe que a simples interposição do recurso seja considerada abusiva ou protelatória.
Pela leitura do art. 932, IV e alíneas, do CPC, verifica-se que o legislador buscou dar celeridade processual, pela via da decisão monocrática, com o fim de efetivar a jurisdição de modo mais econômico e ágil quando o recurso se voltar contra jurisprudência já firmada nas Cortes Superiores.
É certo que no caso de o recurso se voltar contra decisão já pacificada na Corte, ou em face de decisão vinculante no e. STF, a improcedência é manifesta per se, e por isso a incidência da multa vai decorrer da interposição de recurso contra decisão em matéria já pacificada, pela utilização distorcida de recurso na instância extraordinária, cuja utilização tem por fim primordial a pacificação da jurisprudência.
Para tanto, basta ao Relator atentar para a jurisprudência pacífica e indicar em sua decisão a que se refere a matéria recursal e o fundamento de denegação para deixar claro a "manifesta improcedência".
Importa salientar que a norma do art. 255 do RITST, que trata da denegação do recurso de revista pela aplicação do §1º-A do art. 896 da CLT, deixa claro, por exemplo, a inadmissibilidade manifesta de recurso em que a parte não transcreve o trecho da decisão que prequestiona a matéria recursal. Trata-se de entrega da jurisdição célere quando por decisão monocrática do Relator verifica o descumprimento do requisito legal, sendo aplicável o art. 1.021, §4º, do CPC, bastando ao Relator indicar o óbice processual.
É certo que não cabe se estabelecer juízo de valor quanto à decisão que aplica multa em face da interposição abusiva de recurso, questão afeta ao Colegiado. Contudo, torna-se necessário estabelecer coerência na interpretação na Corte acerca do que dispõe o art. 1.021, §4º, do CPC, com o fim de garantia da segurança jurídica, definindo acerca de sua aplicabilidade de modo uniforme, em face de questões idênticas.
Além da análise quanto à aplicação automática da referida multa, cabe destacar que a interposição de Agravo é medida legalmente prevista para que a parte leve seu recurso ao Colegiado, e sua interposição tem por fim exaurir a instância para alçar o seu recurso a julgamento.
A decisão em Agravo não traz, qualquer síntese das razões da parte, nem alude à fundamentação para que se compreenda a conduta protelatória ou abusiva do ato de recorrer, ainda que em mera síntese, sobre a matéria.
Não fora isso, necessário atentar para a necessidade de a parte interpor Agravo para o fim de buscar a manifestação do Colegiado sobre o seu recurso.
A interposição do Agravo é requisito para o fim de viabilizar o esgotamento das instâncias, o que importa em consagrar o acesso à jurisdição superior, nos termos do que já decidiu o e. STF:
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1314926 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
A penalidade prevista no art. 1021, § 4º do CPC não deve ter lugar pela interposição de Agravo contra decisão monocrática que tranca agravo de instrumento. Com todas as venias, a improcedência dos argumentos da Parte não é suficiente para impor ônus tão pesado para o Jurisdicionado.
Na presente hipótese dos autos, o agravo era o meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015. Nesse contexto, revela-se imprópria a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
De acordo com o dispositivo do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado pode, em decisão fundamentada, aplicar a multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, é preciso definir o que se considera “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”, uma vez que a norma não o indica expressamente.
Nesse sentido, a fundamentação da decisão é crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer.
O julgador, na aplicação da multa, deve levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida. Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório.
A decisão da Quarta Turma no agravo não traz, data venia, nenhuma fundamentação. Ainda que se trate de recurso denegado pelo relator por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa, sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionada sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões.
Sendo assim, a aplicação da referida multa violou, de forma direta e literal, o artigo 5º, LV, da CF, que garante aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo ser extirpadas da condenação.
Vejam, Vossas Excelências, que o ora Embargante é o Autor da ação e, portanto, o maior interessado no pronto andamento do processo, o que já revela que não há interesse em protelar o feito, mas apenas e tão somente em obter a apreciação jurisdicional plena acerca de sua demanda.
Realmente, em nenhum momento o Reclamante teve a intenção de protelar o feito ou de distorcer fatos, pois o que se busca é o exaurimento das instâncias e o integral debate da controvérsia, sendo certo que a decisão colegiada na presente hipótese se afigura fundamental.
Isso porque não existe outro meio da Parte ter acesso à instância superior ou levar a questão a análise do Colegiado, senão por meio da interposição de Agravo.
Nesse diapasão, a penalidade prevista no art. 1021, § 4º do CPC não deveria ter lugar na interposição de Agravo contra decisão monocrática que tranca agravo de instrumento, pois, na hipótese, o recurso do ora Embargante postulou a análise das matérias trazidas em recurso de revista e a sua possibilidade de conhecimento e provimento, em razão das violações sustentadas na peça recursal.
Pois bem, cumpre registrar que o Embargante buscou defender seus interesses mediante a interposição de recurso cabível, forte no devido processo legal e no direito à ampla defesa, assegurados constitucionalmente, sendo certo que não se utilizou de remédio recursal para protelar a lide. Até porque, a aplicação de penalidades deve ser analisada paralelamente aos princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição.
Excelências, como já posto, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista obreiro foi monocraticamente trancado pelo I. Relator perante a 4ª Turma, entendeu pela ausência de transcendência da matéria em comento.
Contudo, em sede de Agravo, o ora Embargante buscou demonstrar a inaplicabilidade de tal entendimento, sendo certo ser esse o meio processual correto para tanto.
Assim, a discussão que se buscou suscitar na Eg. Turma era, permissa venia, pertinente e eminentemente jurídica.
O que se discutiu, e se esperava demonstrar perante a Turma, era a inexistência dos óbices levantados em sede monocrática para que se alcançasse, assim, o julgamento sobre a matéria.
Conclui-se que a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.
De tal modo, no caso em exame deve ser afastada a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
IV – CONCLUSÃO:
Em vista do exposto, requer o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja afastada a multa imposta no v. Acórdão que julgou o agravo obreiro.
Por derradeiro, requer que todas as intimações processuais e publicações de estilo, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado xxxxxxxxxxxxxx, OAB/xxxxxxxx, CPF/MF xxxxxxxxxx, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST.
Pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, para Brasília/DF, data da assinatura digital.
XXXXXXXXXX
OAB/RJ XXXXXXXXXXXX
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[1] SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.








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