MODELO: Agravo Interno - art. 1º-A da IN nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho
- Wendell Rodrigues
- 24 de mar.
- 8 min de leitura
TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST (Benefício da Justiça Gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DISTINÇÃO.
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EXCELENTÍSSIMO (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO
Autos do processo nº 0000
Recorrente: XXX
XXXXX, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar
AGRAVO INTERNO
em face de decisão que negou transito ao recurso de revista no tema, sob fundamento do art. 1º-A da Instrução Normativa número 40 do Tribunal Superior do Trabalho
Requer processamento.
Termos em que pede deferimento.
Data e assinatura digital.
Wendell Rodrigues da Silva
OAB/RJ 231921
COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO
Pressupostos Extrínsecos
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo, está regular a representação processual. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
Minuta de Agravo Interno
A parte agravante não pode se conformar, data venia, com a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, pelos motivos a seguir expostos.
TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST (Benefício da Justiça Gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DISTINÇÃO.
Razões para o prosseguimento do recurso, quanto ao tema
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
A Turma reformou a sentença para deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciaria gratuita ao fundamento de que a parte apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. Assim o acordão está em sintonia com a tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior em julgamento de IRR tema 21 (Benefício da Justiça Gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017).
Ao cordão:
(...)
Para afastar a concessão do benefício, cabia, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência.
O acórdão está em harmonia com a tese fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
Ocorre que a decisão denegatória do recurso de revista está equivocada, Não é caso de aplicação do precedente exposto no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, muito pelo contrário.
Há flagrante distinção no presente caso capaz e suficiente para afastar a aplicação do Tema 21 como óbice ao processamento da revista.
A tese estabelecida no Tema 21 fixou seguinte tese jurídica no julgamento do incidente de recursos repetitivos:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
A decisão denegatória é contraditória:
Ao mesmo tempo em que denega seguimento à revista no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional - justiça gratuita” afirma que “Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência”
Ora, o objetivo dos embargos de declaração opostos foi justamente obter pronúncia do Regional a respeito de elementos de cunho fático-probatório dos autos que, em tese, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo reclamante!
A fim de demonstrar o equívoco da decisão denegatória, a agravante chama a atenção para os termos do acórdão original. O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário no tema “justiça gratuita ao reclamante”:
Transcrição dos trechos do acórdão original (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) 3. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a reclamada com relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrido, ao argumento de que indicou elementos contrários à declaração firmada pelo obreiro. Requer ainda a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de sua sucumbência, ainda que parcial.
Ao exame.
(...) No caso em apreço, consta dos autos expressa declaração de não ter o reclamante condições de arcar com as despesas de um processo (ID. xxxx809b103), sendo o quanto basta à concessão da benesse.
Lado outro, em face da sucumbência recíproca, o d.Juízo de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios, pela parte reclamada, à razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. Já quanto à parte autora, entendeu o d.Juízo primevo que, sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenada nos ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios.
(...) Dessa forma, de fato, o beneficiário da justiça gratuita é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, pois apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo E.STF.
Assim, na hipótese, o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na origem, de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, todavia, suspensa de forma imediata a exigibilidade da verba, na forma disposta no § 4º do art. 791-A da CLT.
Provimento parcial que se confere ao recurso
Vejam Vossas Excelências que o decidiu que o reclamante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Ocorreu que o Regional deixou de considerar elementos fáticos e jurídicos imprescindíveis para a solução da lide: Que efetivamente a reclamada trouxe aos autos subsídios que em tese são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo reclamante.
Para fins de atender ao requisito exigido no § 1º A, IV do art. 896 da CLT, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Transcrição dos trechos dos embargos de declaração:
Prequestionamento. Tema “JUSTIÇA GRATUÍTA AO RECLAMANTE”:
(...)
Considerando, que o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017;
Sopesando que o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).
Considerando que a empresa reclamada, em contestação de ID. 3bfxxx5, Fls. xxx, sustentou que o reclamante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça nos seguintes termos:
(Transcrição dos trechos)
Ponderando que, para se afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar o reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados.
Considerando que a reclamada juntou aos autos, a fim de impugnar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor:
a) Comprovante de endereço:
b) Certidão de Registro de 5 (cinco) imóveis todos situados na Barra Da tijuca, sendo dois frente mar, Av. Lúcio Costa:
(print de trechos das certidões)
c) Informação do CAGED que demostra que o reclmante está empregado, função de Engenheiro Petroquimico Platarfoprma, função de chefia, com remuneração de mercando varindo entre 25 mil/40 mil reais:
(print dos decumentos)
d) Pode o Colegiado esclarecer se os documentos juntados aos autos pela reclamada na oportunidade da contestação, são ou não suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor?
A manutenção do benefício concedido ao autor, importa ou não em ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LXXIV da CF e 790, §§ 3º e 4º, da CLT?
Para fins de atender ao requisito exigido no § 1º A, IV do art. 896 da CLT, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Transcrição dos trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração:
(...) Noutro giro, no que tange à concessão da gratuidade de justiça ao autor, consignou-se no acórdão embargado que, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, tratando-se de pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita, na forma do item I da Súmula 463, vigente sem qualquer alteração. Conforme observou-se, , consta in casu dos autos expressa declaração de não ter o reclamante condições de arcar com as despesas de um processo (ID. 809b103), sendo o quanto basta à concessão da benesse.
Na hipótese, pontuou-se, ainda, que os elementos indicados pela recorrente não têm o condão de infirmar a declaração anexada pelo obreiro, razão pela qual não se faz necessário novo pronunciamento por parte desta Turma julgadora acerca dos documentos anexados aos autos com vistas a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
Por estes motivos, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela ora embargante, o que afasta toda a argumentação em sentido contrário.
O Colegiado Regional deixa de emitir pronúncia a respeito de elementos que podem sim infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante.
Ora Excelências, data venia, o Regional, ao não emitir tese sobre elementos probatórios imprescindíveis, retirou do Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de examinar a questão e dar novo enquadramento jurídico aos fatos, em razão do óbice da súmula 126!
Entende o autor que restou violado o art. 489 § 1º IV do CPC que declara: “São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Há negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao artigo 93, IX da CF, pois a omissão, uma vez mantida, exclui qualquer possibilidade de enquadramento jurídico diverso por parte do TST daquele dado pela turma regional!
Como se vê, a decisão que denegou seguimento o recurso de revista está equivocada. Não é caso de aplicação do Tema 21 de IRR como óbice ao processamento da revista.
CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:
Por esses fundamentos, a parte recorrente requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para fins de remessa do recurso ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Silva
OAB/RJ n° 231.921
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