AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
- Wendell Rodrigues
- 29 de ago. de 2024
- 27 min de leitura
Atualizado: 15 de nov. de 2024
Agravo interno contra decisão monocrática que nega provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: Intranscendência da causa e súmula 126 do TST
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADORA CONVOCADA RELATORA. COLENDA Xª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PROCESSO Nº AIRR - 000000000
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, já qualificado nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a presente subscrevem, interpor
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA
em face de decisão monocrática cujo inteiro teor do despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/04/2023, sendo considerado publicado em 28/04/2023, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
O presente agravo é interposto nos termos do art. 265 do RITST[1], razões anexas, das quais requer juntada, para regular processamento a col. Turma.
Sendo o agravo interposto contra despacho publicado posteriormente à decisão do Pleno do TST que decretou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, requer o conhecimento do presente agravo interno.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231921
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator;
Excelentíssimos Integrantes da 2ª Turma Julgadora
Sumário: 1. PRESSUPOSTOS Extrínsecos De Admissibilidade Do Agravo Interno
2. DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS:
2.1. IMPUGNAÇÃO: DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA:
2.2. IMPUGNAÇÃO: DA INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS PELO REGIONAL PARA NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO DE REVISTA:
Da inexistência do óbice da Súmula 126 do TST- Da efetiva violação do art. 193, §4º, CLT:
3. CONCLUSÃO |
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO:
No que tange à tempestividade, o inteiro teor do despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em xx/xx/2023, sendo considerado publicado em xx/xx/2023, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Preparo não exigido. Ainda o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, consoante deferimento assentado na v. sentença (ID. 68bd004 - Pág. 2/ fls. 502). O Recorrente está ainda devidamente representado por seus patronos através do instrumento de procuração (ID. fca1b4a - Pág. 1/ fls. 22).
Destarte, merece conhecimento o presente Agravo Interno, eis que atendidos todos os pressupostos extrínsecos legais de admissibilidade.
2. DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS:
A parte reclamante agrava para a Turma em razão da decisão proferida pelo Senhora Desembargadora Convocada Relatora que denegou provimento ao agravo de instrumento interposto. O fundamento adotado pela Relatora é o da intranscendência da causa em razão dos óbices demarcados pelo Regional de origem na oportunidade do exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada, em relação ao tema objeto do agravo interno:
(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do xº Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 13/11/2019, dos embargos de declaração em 11/12/2019 e a apresentação das razões recursais em 17/12/2019, conforme se pode ver dos documentos de Ids c0b0481, 41af966 e 5825991.
Representação processual regularmente demonstrada (Id fca1b4a).
Preparo desnecessário (Id 68bd004).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
HORAS EXTRAS - INTERVALARES - DOMINGOS E FERIDOS LABORADOS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
- violação aos artigos. 373 e 400 do CPC, 62, I, 193, § 4.º, e 818 da CLT;
- divergência jurisprudencial
A parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, alegando, em resumo, que, como sua remuneração tinha base variável (tarefas), era necessário que a empregadora trouxesse aos autos a produção mensal do ora recorrente e as tabelas de preços das montagens, utilizadas para verificar o montante pago, o que não ocorreu. Entende que, por essa razão, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao correto pagamento das diferenças de comissões pleiteadas. Acrescenta que o descumprimento, pela parte ré, da determinação judicial para apresentação dos referidos documentos, não pode ensejar a inversão do ônus da prova para o autor. Alega que, mesmo sendo externa a sua atividade, é fato incontroverso que a jornada de trabalho cumprida era determinada pela quantidade e tipo de móvel a ser montado, e fiscalizada, por meio de tlabet e ligações por parte da ré, de forma que não há como concluir que a sua jornada era "impossível" de ser controlada". Diz que reclamada não apresentou controle de jornada, ônus que lhe cabia, devendo ser acolhida a jornada declinada na exordial, por forma da Súmula 338 do C. TST. Pugna pelo deferimento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em seu deslocamento até os locais onde montava os móveis (fato incontroverso nos autos).
Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 5e4334f):
(...)
Do adicional de periculosidade e reflexos
O reclamante persegue a reforma do julgado, com a condenação da ré no pagamento de adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta no exercício do labor. Na inicial, postulou o autor pelo pagamento de adicional de periculosidade a base de 30% sobre seu salário contratual, alegando que no desempenho da função de montador de móveis tarefeiro se utilizava de motocicleta em prol do labor. Invocou os termos da Lei nº 12.997/2014, a qual acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT. Requereu reflexos sobre as verbas salariais e rescisórias: "DSR, aviso prévio, horas extras, diferença de comissões, ajuda de custo, ressarcimento de despesas e depreciação do veículo, férias + 1/3, 13º e 14º salário (PLR), FGTS + 40%".
A magistrada de origem, analisando a questão, proferiu a seguinte decisão:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e de seus reflexos, ao argumento de que trabalhava utilizando motocicleta.
O reclamado, em sua defesa, expõe que "aquele trabalhador que utiliza a moto como meio de transporte pessoal não faz jus ao adicional de periculosidade, pois esta é uma opção sua, já que poderia utilizar outro meio de transporte para a sua locomoção. O uso da moto, portanto, não é ínsito ao seu trabalho."
Entendo que o fato do reclamante utilizar moto como seu meio de transporte pessoal não acarreta no direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
O autor tinha como atividade laboral a de montador de móveis, e não a de motoqueiro, de modo que não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade perseguido."
Penso que não possui razão o autor.
(...)
Embora o reclamante utilizasse motocicleta para se deslocar de um endereço a outro para montagem dos móveis, a descontinuidade do deslocamento, por força do tempo para montagem dos móveis, inibe a incidência da norma.
Por essas razões, nego provimento ao apelo, neste aspecto."
Contrapondo os argumentos recursais com os fundamentos do decisum impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente às matérias. Além disso, os argumentos lançados pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta nesta via recursal (Súmula nº 126).
Quanto à divergência jurisprudencial trazida ressalto, ainda, que é inservível ao confronto de teses, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque inespecífica, incidindo, em concreto, as Súmulas 23 e 296, item I, do TST. Observe-se que o Colegiado considerou não ser possível a aplicabilidade do artigo 400 do CPC, por haver evidências nos autos da falta de plausibilidade do requerimento inicial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A Senhora Desembargadora Convocada Relatora, na decisão acima, anota que os óbices erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade permanecem; que a parte recorrente não logrou êxito em desconstitui-los.;
A parte reclamante pretende recorrer tão somente no tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA COMO EFETIVA FERRAMENTA DA TRABALHO: violação do artigo 193, §4º, CLT”.
A prudência processual reclama que a fundamentação do presente agravo interno se volte ao ataque direto de todos aqueles fundamentos expostos no reprisado despacho do TRT, à luz do que prediz a Súmula 422 do TST.
Assim, o agravante demostrará que a revista não encontra óbice na súmula 126 do TST e que está presente o indicador de TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da causa.
Inicialmente, o agravante sustentará que, no tema, o recurso de revista alcança conhecimento em razão da presença do indicador de transcendência política da causa. Em seguida, o agravante irá demonstrar que os fundamentos lançados pelo Regional na oportunidade do primeiro juízo de admissibilidade, fundamentos adotados pela Senhora Desembargadora Convocada Relatora, data venia, não subsistem.
2.1. IMPUGNAÇÃO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO: DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA:
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário do assinalado na decisão monocrática ora combatida, data venia, apresenta indicador de transcendência política.
A fração da decisão proferida pela Senhora Desembargadora Convocada Relatora:
(...) Não obstante o inconformismo da agravante, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A lide versa sobre o direito do trabalhador externo, montador de móveis, ao adicional de periculosidade em razão do uso diário (habitual) de motocicleta nos deslocamentos entre os locais de montagem.
No caso, extrai-se do acórdão que o reclamante utilizava motocicleta para deslocamento até os locais de montagem de móveis de clientes da reclamada, realizando trabalho externo, o que, data venia, ao contrário do que entendeu o Regional, denota o uso habitual da motocicleta. Acrescente-se ainda que não há qualquer delimitação na decisão regional quanto ao uso de forma eventual ou extremamente reduzido do veículo.
O trecho do acordão regional, reproduzido pela Senhora Desembargadora Convocada Relatora na decisão ora combatida:
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
- violação aos artigos. 373 e 400 do CPC, 62, I, 193, § 4.º, e 818 da CLT;
- divergência jurisprudencial
(...) Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 5e4334f):
(...) Do adicional de periculosidade e reflexos
(...)
A magistrada de origem, analisando a questão, proferiu a seguinte decisão:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e de seus reflexos, ao argumento de que trabalhava utilizando motocicleta.
O reclamado, em sua defesa, expõe que "aquele trabalhador que utiliza a moto como meio de transporte pessoal não faz jus ao adicional de periculosidade, pois esta é uma opção sua, já que poderia utilizar outro meio de transporte para a sua locomoção. O uso da moto, portanto, não é ínsito ao seu trabalho."
Entendo que o fato do reclamante utilizar moto como seu meio de transporte pessoal não acarreta no direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
O autor tinha como atividade laboral a de montador de móveis, e não a de motoqueiro, de modo que não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade perseguido."
Penso que não possui razão o autor.
(...)
Embora o reclamante utilizasse motocicleta para se deslocar de um endereço a outro para montagem dos móveis, a descontinuidade do deslocamento, por força do tempo para montagem dos móveis, inibe a incidência da norma.
Por essas razões, nego provimento ao apelo, neste aspecto."
A jurisprudência majoritária nas turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, e por conseguinte desta Xª Turma, entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados montadores de móveis, que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, de forma habitual, para deslocamento até os locais das montagens, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT. No caso em tela, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Para fins de reforço de tese cita-se:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. (SÚMULA 126 E 333 DO TST) . A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-540-49.2019.5.05.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a utilização de motocicleta pelo reclamante para o deslocamento até o local de prestação de serviço não era eventual, sendo considerada atividade perigosa, nos termos da NR 16, Anexo 5, do MTE. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11189-95.2016.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. Demonstrada possível violação do art. 193, § 4º, da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que faz uso de motocicleta no desempenho de suas atividades, decidiu em desconformidade ao disposto no art.193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10659-37.2017.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
Neste contexto, o e. TRT, decidiu em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, o que de pronto demostra a presença do indicador de transcendência política da causa.
2.2. IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA DECISÃO - DA INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS PELO REGIONAL PARA NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO DE REVISTA:
Da inexistência do óbice da Súmula 126 do TST- Da efetiva violação do art. 193, §4º, CLT:
A decisão unipessoal da Senhora Desembargadora Convocada Relatora anota que:
(...) Não obstante o inconformismo da agravante, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
A decisão ora combatida anota que os fundamentos lançados na oportunidade do juízo primeiro de admissibilidade permanecem.
O r. despacho denegatório regional, cujos fundamentos foram invocados pela Relatora, após fazer referência ao acordão original anota que:
(...) Contrapondo os argumentos recursais com os fundamentos do decisum impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente às matérias. Além disso, os argumentos lançados pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta nesta via recursal (Súmula nº 126).
Cabe ao Agravante demostrar que não é caso de aplicação da súmula 126 do TST. Nesse sentido, e de se destacar que inexiste o óbice da Súmula 126/TST, contrariamente ao que sustenta a v. decisão agravada.
Dito isso, e preciso advertir que causa preocupante inflexão hermenêutica invocar a necessidade do reexame de fatos e provas quando instaurada discussão eminentemente JURÍDICA.
Isso, pois, diferentemente do afirmado pelo primeiro filtro de admissibilidade, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA nas hipóteses em que, por meio do Recurso de Revista:
a) articula-se com fatos reconhecidos e registrados no próprio acórdão regional e, por esta razão, incontroversos nos autos; e
b) efetua-se análise crítica dos fatos consignados na própria decisão regional, extraindo-se destes últimos subsunção jurídica diversa daquela constante da decisão impugnada.
Esse é, precisamente, o caso dos autos, eis que do quadro fático delineado é possível aferir novo enquadramento jurídico sem que, para tanto, se enverede na discussão de matéria fático—probatória.
Ora, uma leitura minimamente detida das razões do Recurso de Revista revela que se discute, in casu, apenas um novo enquadramento jurídico, por este C. TST, da situação amplamente descrita no corpo do V. acórdão regional.
Dessa maneira, diferentemente do que tenta fazer crer o E. TRT, NÃO se persegue uma reanálise dos fatos, o que realmente seria vedado pela mencionada Súmula, mas, SIM, a revalorização das consequências jurídicas imputadas pelo Tribunal a partir de fatos incontroversos na moldura delimitada, sem que isso prescinda, em absoluto, do reexame probatório.
O questionamento recursal da parte, pois, incide sobre o enquadramento jurídico provido pelo D. Tribunal, não se demandando, de todo, o reexame dos fatos incontroversamente entabulados.
Constata-se que o acórdão regional carrega em seu teor o registro de premissas fáticas suficientes ao reenquadramento jurídico pelo TST, o que, como se sabe, não demanda a revisão probatória, e, por corolário, debela a aplicabilidade da Súmula 126 do TST.
Conforme assentado no acordão, trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes da reclamada e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade.
Os fundamentos do Regional para negar o pedido do reclamante é de que não há previsão, regulamentação legal para tal pagamento:
O trecho do acordão regional, reproduzido pela Senhora Desembargadora Convocada Relatora na decisão ora combatida:
(...) Embora o reclamante utilizasse motocicleta para se deslocar de um endereço a outro para montagem dos móveis, a descontinuidade do deslocamento, por força do tempo para montagem dos móveis, inibe a incidência da norma.
Por essas razões, nego provimento ao apelo, neste aspecto."
O Tribunal a quo consignou ser incontroverso nos autos que o autor no exercício da função de ajudante/montador de móveis utilizava motocicleta para se deslocar de um cliente para outro.
Segundo o entendimento adotado por esta Corte Superior, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades de trabalho.
É incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta em sua prestação laboral no atendimento aos clientes da reclamada, haja vista que se valia do referido veículo para se dirigir aos locais onde efetuava as montagens dos móveis.
Os fundamentos lançados no acórdão, da ausência de previsão legal/regulamentação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade não se sustentam em razão do seguinte:
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta).
Assim, nos termos do caput do art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que somente passou a ser obrigatório o pagamento da parcela a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014, que incluiu o Anexo 5 da NR 16 do TEM.
Ressalte-se que tal anexo não impõe o pagamento da referida parcela somente para algumas profissões, uma vez que o fato gerador é o deslocamento em vias públicas no exercício das atividades laborais.
No presente caso restou incontroverso no acordão que o reclamante, na função de montador de moveis, fazia uso da motocicleta no desempenho de suas atividades, diariamente, ou seja, o uso era habitual.
Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao negar o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, julgou em desconformidade ao disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades.
No julgamento do recurso de revista, possível é o novo enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão. Não há reexame de provas quando o TST decide a partir de premissas extraídas do acórdão regional, que estão em conformidade com o quadro fático registrado pela Corte de origem.
3. CONCLUSÃO. DOS REQUERIMENTOS:
Uma vez demostrado que os obstáculos erigidos pelo Regional foram mal aplicados, requer seja exercido o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada e, em consequência, seja reconhecido o indicador de transcendência política da revista;
Requer seja conhecido o Agravo Interno e, no mérito, seja dado provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento;
Requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, seja dado provimento para possibilitar o trânsito do Recurso de Revista;
Uma vez admitido o processamento da revista requer a parte recorrente seja dado provimento para:
Reconhecer o indicador de transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 193, §4º, da CLT.
No mérito, seja dado provimento ao apelo para reformar o v. Acórdão regional, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, garantindo-se ainda as incidências reflexas daí decorrentes.
Por derradeiro, requer que todas as intimações processuais e publicações de estilo, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wendell Rodrigues Da Silva, OAB/RJ 231921, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231921
ANEXO: DECISÃO PROFERIDA PELO TST APÓS O AGRAVO ACIMA, DANDO PROVIMENTO:
Agravante: XX
Advogado: XX
Agravado: XX
Advogado: XX
GDCMRC/tm
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Ausente contraminuta.
É o relatório.
I – AGRAVO INTERNO
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
A Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo interno, sustenta o reclamante fazer jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao montador de móveis que utiliza motocicleta. São os precedentes: AIRR-11189-95.2016.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021; RR-100839-35.2017.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022; Ag-ARR-24743-18.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021; RRAg-11446-49.2016.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR-1000583-34.2019.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023; RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022.
Ante o exposto, impõe-se o provimento ao agravo interno para novo exame da questão suscitada no agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na Súmula nº 126 do TST.
Na razões de agravo de instrumento, sustenta o reclamante ter demonstrado violação ao art. 193, § 4º, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento que “Embora o reclamante utilizasse motocicleta para se deslocar de um endereço a outro para montagem dos móveis, a descontinuidade do deslocamento, por força do tempo para montagem dos móveis, inibe a incidência da norma” (fls. 603).
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao montador de móveis que utiliza motocicleta. São os precedentes: AIRR-11189-95.2016.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021; RR-100839-35.2017.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022; Ag-ARR-24743-18.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021; RRAg-11446-49.2016.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR-1000583-34.2019.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023; RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022.
Ante o exposto, constata-se possível violação do art. 193, § 4º, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
1.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 602):
A magistrada de origem, analisando a questão, proferiu a seguinte decisão:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e de seus reflexos, ao argumento de que trabalhava utilizando motocicleta.
O reclamado, em sua defesa, expõe que "aquele trabalhador que utiliza a moto como meio de transporte pessoal não faz jus ao adicional de periculosidade, pois esta é uma opção sua, já que poderia utilizar outro meio de transporte para a sua locomoção. O uso da moto, portanto, não é ínsito ao seu trabalho." Entendo que o fato do reclamante utilizar moto como seu meio de transporte pessoal não acarreta no direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
O autor tinha como atividade laboral a de montador de móveis, e não a de motoqueiro, de modo que não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade perseguido.”
Penso que não possui razão o autor.
Com efeito, no particular, adoto, como razões de decidir, as bem postas razões esposadas, em aresto deste E. Regional, da relatoria da Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa, nos autos do Processo n.º 0001416-73.2015.5.06.0102, in verbis:
“Necessário para solução da lide que seja traçado breve histórico sobre a evolução normativa acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas. Assim sendo, esclareço que, conquanto a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, tenha acrescentado o 84º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, essa norma não possui efeitos imediatos, eis que o 'caput' condiciona o pagamento do respectivo adicional à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu apenas em 14.10.2014, data da publicação da citada Portaria nº 1.565/14, que acrescentou o Anexo 5 à Norma Regulamentadora 16.
Ocorre que, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20* Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, foi deferido pedido de tutela antecipada determinando que a UNIAO suspendesse os efeitos da citada Portaria nº 1.565/14.
Ato contínuo, em cumprimento ao comando judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16 de dezembro de 2014, publicada em 17.12.2014. Mais adiante, o Ministério do Trabalho e Emprego, publicou, em 08.01.2015, a Portaria nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas, os litigantes daquela ação. Eis o inteiro teor:
“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. "
Ocorre que, em decisão proferida em 17.10.2016, no Processo n o 78075-82.2014.4.01.3400, o MM. Juiz da 20º Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1565 do MTE, determinando à União, por meio do Ministério, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, "litteris": “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003".
De fato, nada obstante o $ 4º do art. 193 da CLT disponha que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, tal circunstância está condicionada à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do caput do referido dispositivo celetista, o que não se verifica, como visto, na hipótese.
Acrescento que, nesse sentido já se posicionou esta E. Terceira Turma, a exemplo dos julgados proferidos nos autos dos Processos n.ºs 0001399-46.2016.5.06.0023 (contra a mesma ré - julgados em 27/08/2019, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Arruda França), 0000518-98.2018.5.06.0411 Gulgados em 18/02/2019, de minha relatoria), 0001839-04.2015.5.06.0144, 0000567-82.2016.5.06.0291 e 0000269-12.2017.5.06.0144.
Esclareço que, ainda que se extraia dos normativos expostos que: do período de 14.10.2014 a 16.12.2014, é devido o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que atue na função de motociclista; do período de 17.12.2014 a 07.01.2015, ficaram suspensos os efeitos, de forma generalizada, da regulamentação que autorizaria o pagamento do referido adicional, pelo que não há obrigação, do empregador, ao pagamento do adicional em questão; por fim, a partir do dia 08.01.2015, volta a ter efeito a Portaria que autoriza a concessão do adicional de periculosidade, sendo ressalvadas, do pagamento, aquelas empresas integrantes de associações expressamente excepcionadas pela Portaria nº. 5/2015 e seguintes do MTE, a hipótese dos autos se enquadra no item 2, letra d, do Anexo 5, da Portaria nº5/2015, que diz o seguinte:
“ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motonetaem locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. "(Negritei e sublinhei).
Embora o reclamante utilizasse motocicleta para se deslocar de um endereço a outro para montagem dos móveis, a descontinuidade do deslocamento, por força do tempo para montagem dos móveis, inibe a incidência da norma.
Por essas razões, nego provimento ao apelo, neste aspecto.
Nas razões de recurso de revista, sustenta o reclamante fazer jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao montador de móveis que utiliza motocicleta. São os precedentes:
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a utilização de motocicleta pelo reclamante para o deslocamento até o local de prestação de serviço não era eventual, sendo considerada atividade perigosa, nos termos da NR 16, Anexo 5, do MTE. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11189-95.2016.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTICICLETA PARA O TRABALHO . Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, o empregado montador de móveis, que utiliza motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, tem direito ao adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. Julgados de todas as Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100839-35.2017.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada. Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA . 1. Na hipótese dos autos, em que pese a possibilidade de o Reclamante realizar suas atividades utilizando-se de outros meios de transporte, restou incontroverso que o deslocamento para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com uso de motocicleta, com o consentimento da Reclamada. Logo, é incontroverso o fato da utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, razão por que, segundo a jurisprudência desta Corte, é devido o adicional de periculosidade. Julgados do TST. 2. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.850,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-24743-18.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou de sua motocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, percebendo valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento com vistas ao ressarcimento pelo uso de veículo próprio. 2 - O art. 193, § 4º, da CLT dispõe que " São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta ". E a Súmula nº 364, item I, do TST estabelece que " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco ". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que sabendo do uso o consentiu. Nesse sentido, há julgados. 4 - Ressalte-se que o fato de o empregado perceber valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento, possibilitando a escolha de outros meios de transporte, não afasta o direito de percepção do adicional de periculosidade, pois é incontroverso nos autos que o reclamante passou a utilizar sua motocicleta, a partir de 01/12/2014, para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, de maneira habitual, expondo-se aos riscos de transitar por vias públicas, situação esta que perdurou até o término do contrato de trabalho, em 10/06/2016. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-11446-49.2016.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-se que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é fundamental ao desempenho das atividades laborais. Na hipótese , a Corte de origem consignou expressamente que o reclamante utilizava a motocicleta para o deslocamento entre uma montagem e outra. Nesse contexto, conclui-se o veículo mencionado era utilizado como efetivo instrumento de labor pelo autor. Necessário, portanto, o reconhecimento do direito do empregado à percepção do adicional de periculosidade, por força do artigo 193, §4º, da CLT. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1000583-34.2019.5.02.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).
A tese exarada pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 193, § 4º, da CLT.
2 – MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 193, § 4º, da CLT, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC e 266, § 1º, do RITST, reconsidero a decisão singular agravada para realizar uma nova análise do agravo de instrumento do reclamante; com fulcro nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 251, II, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para processar o recurso de revista; conheço do recurso de revista por violação do art. 193, § 4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
XXX
Desembargadora Convocada Relatora
[1] Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
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