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A TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA

Atualizado: 2 de mar. de 2024

Wendell Rodrigues Da Silva

OAB-RJ 231921





TRANSCRIÇÃO EM RECURSO DE REVISTA


Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.


1. PREVISÃO LEGAL:


Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

(...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV - Transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


2. TRANSCRIÇÃO É PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:


“(...)§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:”


Recurso sem transcrição, com transcrição deficiente, com transcrição total do acordão, sem indicação é recurso que não tem transcendência.



3. TRANSCRIÇÕES INADEQUADAS:


a) Ausência de transcrição.


Ocorre quando a parte não transcreve o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento.


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveuo trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-24407-36.2015.5.24.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11541-26.2015.5.01.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022).


b) Transcrição integral sem destaques:


A SBDI-1 do TST entende que é inservível a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações, é necessário que a parte destaque (negrito ou sublinhado) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso. Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é preciso que o recorrente apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional ou, ao menos, o seu destaque dentro de uma transcrição abrangente do acórdão recorrido que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial.


Será negado seguimento ao recurso de revista que apresentar transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso.


"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo "honorários advocatícios sucumbenciais", o qual - frise-se - possui mais de 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Assinale-se, a propósito, que os destaques constantes da transcrição foram realizados pelo Colegiado a quo, integrando, portanto, a versão original do julgado. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000465-46.2019.5.02.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).


"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente aos temas debatidos em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista não conhecido"

(RR-671-65.2016.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 20/09/2019)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000163-78.2019.5.02.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021)


"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR - 1004-31.2011.5.05.0161 Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/05/2021, SbDI-1, DEJT 14/05/2021)



c) Transcrição no início do recurso, sem nova indicação de trechos nos respectivos capítulos.


A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões recursais, seguida de petição elaborada na forma usual, anterior à redação da Lei nº 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ART. 896, § 1º, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas.2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro de trechos do acórdão regional no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, dos excertos correspondentes ao prequestionamento de cada matéria recorrida.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001666-05.2022.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/03/2024).


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DOS PLANTÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A transcrição do acórdão regional realizada apenas no início das razões de revista não atende ao pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO (ART. 896, § 1.º-A, I E III DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-ARR-10900-06.2017.5.15.0066, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 14/02/2020).


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seus incisos I e III que: ‘sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’, grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/12/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (ARR-11829-42.2015.5.01.0343, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 28.8.2020).

(Destaquei)



d) Transcrição com omissão.


A parte sonega transcrição. Limita-se à transcrever "o que lhe interessa". NUNCA OMITA TRECHOS:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. EXAME ADMISSIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho indicado pelo trabalhador é insuficiente para demonstrar o prequestionamento, porque consiste apenas na afirmação da inexistência de nexo de causalidade entre a doença degenerativa e as atividades laborais. A parte omitiu excertos relevantes, em especial, a passagem sobre o registro de inovação recursal; a conclusão da perícia médica do juízo; a análise dos laudos do INSS, bem como a assertiva de que a conclusão do laudo pericial não foi objeto de impugnação. 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-6-35.2017.5.01.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/05/2021).


"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT limitou a incidência do reajuste deferido pela decisão exequenda ao período em que os substituídos eram regidos pela CLT, sob o fundamento de que "inexiste qualquer disposição expressa na sentença exequenda no sentido de que não poderão ser limitados os efeitos pecuniários ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990" . 3 - Ocorre que, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o sindicato reclamante omitiu trecho do acórdão de embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, em que o TRT expõe o fundamento central pelo qual entendeu cabível a modificação do julgado no sentido de limitar a incidência do reajuste deferido na decisão exequenda à implementação do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, qual seja: o fato de que "O tema sobre limitação da eficácia de julgado na fase executiva já se encontra sedimentado na Corte Trabalhista Superior, consoante diversos precedentes jurisprudenciais recentes" , havendo, inclusive, Orientação Jurisprudencial da SBDI-I do TST (OJ nº 138) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista." . 4 - Ou seja, ao contrário do alegado pela parte, a decisão do TRT não teve por base somente o fundamento de que a decisão exequenda não proibiu a limitação dos reajustes deferidos ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112/1990, mas também o fundamento antecedente no sentido de que, nos termos da OJ nº 138 da SBDI-I do TST, "A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista" . 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III e § 8º, da CLT). 6 - Assim, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-293900-77.1991.5.13.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021).


"RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, o recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Outrossim, a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-100050-08.2018.5.01.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).


e) Ausência de transcrição dos ED/Acordão ED:


Em arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional transcreva os trechos do acordão originário, da petição de embargos de declaração e do acordão que examinou os aclaratórios.

Em arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o exame da preliminar, também se submete ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a exigir o necessário cotejo analítico entre os trechos das razões do acordão original, dos embargos de declaração e a respectiva decisão, a fim de se aferir, de plano, a ocorrência de omissão acerca de questões essenciais à solução da controvérsia.


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, porquanto reproduziu apenas a petição de embargos de declaração e o trecho da decisão a ele atinente, deixando, contudo, de transcrever o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista . Precedente. Agravo de instrumento não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. Relativamente ao tema em exame, a parte recorrente também não observou requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se limita a trazer fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo legal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-245300-75.2009.5.02.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/03/2018).


"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

(Destaquei)


"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004 Data de Julgamento: 16/03/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)

(Destaquei)



4. DICA 1 PARA UMA BOA TRANSCRIÇÃO:


a) Transcreva o texto do acordão / embargos de declaração.

b) Destaque de amarelo os trechos principais (que indicam o prequestionamento / tese do TRT).

c) Leia somente os trechos destacados.

d) É possível compreender a controvérsia, o entendimento lançado pelo TRT somente a partir da leitura do destaque?

SIM: Transcrição eficiente.

Não: Transcrição deficiente.


5. DICA 2 PARA UMA BOA TRANSCRIÇÃO:


a) Destacar / sublinhar / negritar – qual a diferença?

b) Indique o que consta no original do acordão e o que foi destacado por você.



"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo "honorários advocatícios sucumbenciais", o qual - frise-se - possui mais de 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Assinale-se, a propósito, que os destaques constantes da transcrição foram realizados pelo Colegiado a quo, integrando, portanto, a versão original do julgado. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000465-46.2019.5.02.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).


Atenção:


Grifo é o meio usado para evidenciar a parte do texto da qual queremos dar destaque, feito por negrito, itálico ou sublinhado ou por outros meios, como uso de aspas no meio da frase.

Use as expressões:

“Grifo no original do acordão”; “destaque original do acordão”.

“Grifo nosso”, “Destaquei”; “Destaques acrescidos pela parte”, “Destaques acrescidos”.



6. DICA 3 PARA UMA BOA TRANSCRIÇÃO:


Acordão sucinto (decisão objetiva):


"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme constou do decisum, a reclamante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não atende o requisito formal a transcrição integral da fundamentação do acórdão sobre a matéria, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável, o que não é o caso dos autos. Agravo não provido" (Ag-RR-10331-43.2017.5.03.0032, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021)


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO SUCINTO E PRECISO. POSSIBILIDADE. 1. A atual e iterativa jurisprudência desta corte superior considera que a parte recorrente não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando apenas reproduz " a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado " (AIRR-1001298- 95.2015.5.02.0715, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 25/5/2018; grifo nosso). 2. Sucede, todavia, que o presente caso apresenta uma distinção (distinguishing) que não se amolda ao entendimento em apreço, qual seja: o fato de o acordão abordar os capítulos recursais recorridos de forma extremamente objetiva e sucinta, em poucos parágrafos inter-relacionados. 3. Desse modo, não há como exigir que a parte escolha ou destaque trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois os poucos parágrafos da fundamentação do acórdão já prequestionam de forma sucinta e objetiva os dispositivos indicados nas razões do recurso de revista em relação a cada tema recorrido. 4. Afasta-se, assim, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prosseguindo-se no exame dos subsequentes pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista trancado. (...) (Ag-AIRR-1515-98.2011.5.02.0262, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 16/11/2018).


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Guest
Oct 24, 2023

Muito didático, perfeito!

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